TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Advogado: Marcos Leite Souza (OAB:BA38896)
Advogado: Inez Azevedo Carvalho (OAB:BA33614)
Reu: M. D. C. F.
Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873)
Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8007139-05.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: Y. L. F. N. e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL registrado(a) civilmente como ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
(OAB:BA30580)
REU: CENTRO MEDICO DOUTOR SAUDE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA REGO SOUSA NEVES (OAB:BA37347), ARLENE GUEDES GOMES OLIVEIRA (OAB:BA21429),
MARCOS LEITE SOUZA (OAB:BA38896), INEZ AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA33614), PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB:BA10415), PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO (OAB:BA44873)
DECISÃO
YAN LUCCA FERREIRA NERI, menor impúbere representado por sua genitora ANDRESA NERI SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio de advogado regularmente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de CENTRO MEDICO DOUTOR SAÚDE
LTDA, KARLOS DA SILVA FIGUEIREDO e MASPOLI DANTAS COSTA FILHO.
Consta da petição inicial que a 2ª autora, em 24/05/2018 e 29/08/2018, gestante à época, dirigiu-se à 1ª Requerida, para realizar
exames de ultrassonografia.
Afirma que durante as consultas, realizadas com o 2º e o 3º Requerido na sede da 1º Requerida, foi constatado desenvolvimento
fetal esperado, sem a presença de malformações.
Ocorre que no momento do parto, ao esperar receber seu filho, foi surpreendida com a ausência de um dos membros do bebê.
Esclareceu que o relatório do exame havia sido cristalino em indicar mãos e pés bem posicionados, pluralmente indicando a
presença do conjunto de membros superiores e inferiores completos.
Nesse diapasão, pugna pelo fornecimento de prótese ao 1ª Autor no membro superior e despesas correlatas a sua aplicação e
manutenção, além de indenização por danos morais e estéticos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Devidamente citados, os três réus apresentaram contestação.
O 1º Requerido, Centro Médico Doutor Saúde Ltda, apresentou Contestação (ID 128259263). Preliminarmente, suscitou coisa
julgada. No mérito, alegou que a prova da possibilidade de não detecção de malformações estava expressa ao final do laudo
morfológico. Aduziu que a 2ª Autora foi informada de que o exame poderia apresentar falhas na detecção de malformações fetais.
O 2º Requerido, Karlos da Silva Figueredo, apresentou Contestação (ID 135949845). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a parte Autora foi informada, inclusive no laudo do exame médico
realizado, de que a avaliação médica teria se limitado a estimar a idade gestacional, quantidade de líquido amniótico, placenta,
crescimento e peso fetal, tendo como parâmetro o exame anterior apresentado por aquela, não constando, no laudo, qualquer
afirmativa acerca da morfologia do nascituro.
O 3º Requerido, Maspoli Dantas Costa Filho, apresentou Contestação (ID 140498933). Preliminarmente, sustentou cerceamento
de defesa, sob fundamento de que não teria sido validamente citado, tendo pugnado pela declaração da nulidade de qualquer
ato processual que pudesse prejudicá-lo, bem como pela realização de uma nova citação. No mérito, aduziu que a genitora da
menor se apresentou para a realização do exame fora dos prazos estipulados pela OMS e Febrasgo (Conselho de Especialidade
Obstetrícia).
A parte autora apresentou réplicas em IDs 130589238, 139457066 e 148360232.
Intimadas as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes, salvo pelo 3º Requerido, Maspoli Dantas Costa
Filho, que manifestou i interesse em todos meios de provas admitidos em direito.
Parecer do Ministério Público em ID 210435630.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Destaco, de logo, tratar-se de relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim,
determino a inversão do ônus da prova, conforme o art. o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passo a analisá-las.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo Réu Maspoli Dantas Costa Filho, tenho que não merece acolhida. O acionado apresentou contestação, de modo que sua apresentação nos autos supre a citação. Além disso, o réu compareceu nos autos em momento oportuno, participando de todos os atos processuais, de sorte que eventual nulidade restou superada
em virtude da aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”.