TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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Atribuo a presente força de mandado/ofício.
Camaçari, 20 de janeiro de 2023
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8015676-45.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. C. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: J. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8015676-45.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:LETICIA CUNHA DOS SANTOS
RÉU: Nome: JHONES SOUZA SILVA
Endereço: Avenida João Soldado, 127-fundo, Trapicho de baixo, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS., proposta por
LETICIA CUNHA DOS SANTOS, por si e representando o menor RYAN DOS SANTOS SILVA em face de JHONES SOUZA SILVA, consoante vestibular.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de ID 41966301, fora decretado liminarmente o divórcio entre as partes e fixados alimentos provisórios na monta de
33% do valor do salário mínimo.
Citada, a parte ré quedou-se inerte pelo que fora decretada a sua revelia, sem a incidência dos efeitos desta por tratar-se de
direitos indisponíveis, conforme ID 277115607.
Intimada, o autor informou que não desejava a produção de novas provas, pelo que requereu o julgamento antecipado do mérito
(ID 287513565)
Manifesta-se o Ministério Público, conforme parecer final, acostado em evento 293644920.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.
Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no
âmbito do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias
diligências.
Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)
(...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os
critérios da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
(...)
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe
29/05/2019)”.
Ora, o feito é de processo de Divórcio cumulado com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, cuja prova documental, por
si, é capaz de formar o convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas
no intento de provar aquilo que se aufere do instrumento probatório documental.
1. Do julgamento antecipado do pedido.
Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis: