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TJBA 26/01/2023 -Pág. 1000 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 1000

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
não há necessidade da produção de novas provas.
É o que basta relatar.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pelo INSS, no que concerne à prescrição das prestações
vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir
transcrita:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício acidentário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo
de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação em que a parte Autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, por entender que possui
sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que reduzem a sua capacidade laborativa.
Com efeito, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos próprios segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão, causada ou agravada pelo
exercício de função laboral, cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.
No caso, a Autora (com 45 anos, cozinheira/patisseira) foi submetida à perícia realizada por médico de confiança deste Juízo,
sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes periciais, tendo o Especialista concluído pela
existência de nexo de causalidade e que a periciada estava apta para exercer a sua atividade laborativa habitual, conforme conclusão e resposta aos quesitos a seguir:
Conclusão:
Não foi detectado na autora sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho. No exame físico
realizado não foi detectado deficits de movimentos nos dedos da mão direita. A flexão, extensão e a pinça do 2° dedo da mão
direita encontram
-se preservados mesmo com a perda da falange distal do já citado dígito (fotos anexadas ao exame físico ortopédico)
Na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Não foi identificada limitação física. Não foram observadas rupturas tendíneas. A força motora graduada foi fisiológica.
Desta forma a autora foi considerada apta para a atividade habitual de trabalho. De acordo com a condição clínica avaliada, as
alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função da empregada, concluímos que a mesma, poderá realizar
o trabalho habitual. CID S68.1
QUESITOS DA PARTE AUTORA:
Quesito 6. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R – Sim amputação da falange distal do 2° quirodáctilo direito, entretanto não faz da Autora incapaz para atividade habitual. Fato
esse documentado pelos trabalhos exercidos após o acidente com carteira assinada. Segue relação:
Trabalhou para MS food Ltda de 02/01/2010 a 05/10/2012 como auxiliar de cozinha
Trabalhou para Orgânico comercial de alimentos Ltda de 01/11/2012 a 22/09/2020 como cozinheira
(...)
Quesito 8. A mobilidade das articulações está preservada?
R – Sim.
(...)
Quesito 10. A parte autora apresenta incapacidade laborativa, causada por efeitos colaterais do tratamento? Se sim, explique e
especifique o tempo?
R - Não. Não faz uso de medicações. Não está realizando fisioterapias. Não realizou novos tratamentos após o ano de 2007.
(...)
Quesito 11. A incapacidade é temporária? Recomenda afastamento por quanto tempo? Há invalidez, assim entendida a incapacidade laboral total e permanente?
R - Apta para função habitual.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que impli-que redução de sua capacidade para o trabalho?
Qual?
R – Não foi identificado no ato da perícia lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho
(...)
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução
da atividade habitu-al?
R- Não detectadas sequelas para execução da atividade habitual.
(...)
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R- Sim. Ao nível da falange distal do 2° quirodáctilo direito, mas com flexão e extensão preservada. Pinça preservada.
Ao realizar exame físico ortopédico não foi detectada redução da força muscular.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
R- Sim. Os movimentos dos quirodáctilos da mão direita estão normais. Ver nas fotos anexadas ao exame físico ortopédico.

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