TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: RENATA VALERIA SILVA LISBOA
Requerido(a) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos,
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, ao argumento de que houve erro material no tocante aos
honorários sucumbenciais, visto que foram fixados sobre o valor da condenação, sem que a autora tivesse obtido qualquer proveito econômico, haja vista que houve apenas a concessão de autorização para internamento.
A Embargada apresentou contrarrazões ao ID 213067054.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
O instituto dos Embargos Declaratórios está previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial. De acordo
com os referidos dispositivos legais, o recurso horizontal destina-se à supressão de obscuridade, omissão ou contradição de
decisão judicial.
Pois bem. No caso em tela, alega a Embargante que os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido fixados sobre o valor da
condenação, visto que a sentença apenas determinou que fosse autorizado o internamento da autora, não havendo expressão
econômica no comando sentencial.
Sem razão a Embargante.
A sentença condenou a parte ré a proceder a cobertura do tratamento médico da autora e essa cobertura reflete expressão econômica mensurável, consistente no valor da cobertura indevidamente negada, de sorte que os honorários hão de incidir sobre o
valor do procedimento médico-hospitalar envidado que haverá de ser comprovado quando da fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE
CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO.
(...)
5.Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de
procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza
condenatória como também possui um montante econômico aferível.
6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre
ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura
indevidamente negada.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(Recurso Especial n. 1.738.737-RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 08/10/2019).
Desse modo, não se verifica o erro material apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador(BA), 31 de janeiro de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0510397-58.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Raimundo De Sousa
Advogado: Marcelo De Araujo Ferraz (OAB:BA25716)
Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E)
Apelado: Samya Rodrigues Cordeiro Dos Santos
Advogado: Flavio Rodrigues Cordeiro Dos Santos (OAB:BA28504)