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TJBA 14/02/2023 -Pág. 1630 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 14/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 1630

Como exemplo concreto dessa finalidade, tem-se a possibilidade de encaminhamento de processos em conformidade com “Juízo
100% Digital” aos “Núcleos de Justiça 4.0”, criados pelo TJBA através do Ato Normativo Conjunto n. 10, de 13 de junho de 2022.
2. Diante do exposto e do contido no Ofício Circular n. 28/2022-DPG, oriundo da Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, devendo
na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização
eletrônica das comunicações processuais.
3. Havendo manifestação das partes pela adesão e sendo indicados o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular, certifique-se a adesão expressa ao “Juízo 100% Digital”, promova-se a retificação da autuação para inclusão da informação e o
etiquetamento do processo no sistema PJe.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, renove-se a intimação, com a advertência de nova inércia será
interpretada como aceitação tácita.
5. Não atendida à intimação, certifique-se a existência de e-mail e número de telefone celular das partes e de seus advogados.
Existido esses dados, certifique-se a adesão tácita ao “Juízo 100% Digital”, promova-se a retificação da autuação para inclusão da
informação e o etiquetamento do processo no sistema PJe.
Caso contrário, aponte-se a inexistência dos dados e a impossibilidade de inclusão no projeto.
6. Cumpridos os itens antecedentes, conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000396-07.2018.8.05.0158 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mairi
Autor: M. A. A. O.
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Autor: I. A. A. O.
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Autor: Y. A. A. O.
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Autor: R. A. A. O.
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: G. A. O.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000396-07.2018.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: MAYKO ANDRADE ALMEIDA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
REU: GENIVAL ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta
Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC
também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
(art. 6º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do
contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio
desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos
necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).
Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa
que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.
É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns
que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o Juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir
a movimentação cabível.

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