Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 224
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de liminar, sob o argumento de excesso de prazo. II - O impetrante não exauriu a instância ordinária no tocante ao excesso de
prazo, e, pela terceira vez, apresentou a ordem de habeas corpus diretamente ao TJCE. III - Não se pode conhecer de nova
impetração que incide no mesmo erro das duas anteriores. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas
Corpus n. 0000474-46.2011.8.06.0000/0, da Comarca Vinculada de Jijoca de Jericoacoara, neste Estado, no qual são sujeitos
os acima nominados. ACORDA a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de
votos, em não conhecer da ordem requerida, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça e nos termos do
voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2011 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Presidente
do Órgão Julgador e Relator
0000487-45.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: MARIA CLEYDE PAULINO PINTO. Paciente: Gilvan da Silva
Pinheiro. Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA. 01 Paciente acusado de crime de roubo, circunstanciado pelo uso de arma e concurso de pessoas,
prisão justificada na garantia da ordem pública, tendo em conta o modus operandi da conduta, o que denota sua periculosidade
e, consequentemente a ameaça à ordem pública. 02 Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, não são garantidoras da liberdade quando a manutenção da prisão se
sustenta sob outro fundamento; 03 Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas
Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime,
em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 11 de abril de 2011 JOÃO BYRON
DE FIGUEIREDO FROTA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
0000497-89.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS. Impetrante: Marcos
Francisco Rosa Abreu. Paciente: Gracias Rodrigues de Moraes. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Independencia.
Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO
A DOZE ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTRICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. APENADO QUE EMPREENDEU FUGA DO ESTABELECIMENTO
CARCERÁRIO E PRATICOU, EM TESE, DOIS NOVOS DELITOS. ORDEM DENEGADA.1 Para fins de obtenção do benefício
do livramento condicional, exigem os incisos III e V, do art. 83 do Estatuto Penal Brasileiro, além do cumprimento de mais de
2/3 (dois terços) da pena requisito objetivo , o de ordem subjetiva, consistente na comprovação de satisfatório comportamento
durante a execução da pena.2 Na espécie, o apenado não implementou o requisito subjetivo para alcançar a benesse, pois
além de empreender fuga do estabelecimento carcerário, praticou, em tese, dois outros delitos de tráfico de drogas, sendo
inclusive condenado a oito anos de reclusão em um deles, cujo processo encontra-se em grau de recurso.3 Ordem denegada.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade
com o voto do Relator.Fortaleza, CE, 18 de abril de 2011.
0000515-13.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS. Paciente:
Gutemberg de Sousa Nogueira. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus. Relator(a): FRANCISCA
ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM
FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA - PRAZO
RAZOÁVEL DA PRISÃO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. 1. O pedido de relaxamento de prisão por excesso de
prazo não pode ser concedido quando a Defesa contribuiu para a demora, bem como a prisão perdura por prazo razoável. 2.
Hipótese em que, apesar de transcorridos 08 (oito) meses desde a prisão do paciente, a Defesa Preliminar foi apresentada
com mais de um mês de atraso, bem como a autoridade impetrada empreendeu todos os esforços em dar celeridade ao feito,
encontrando-se o processo em sua marcha regular. 3. Ordem conhecida, porém denegada. Vistos, relatados e discutidos estes
autos relativos à ordem de habeas corpus nº 0000515-13.2011.8.06.0000, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Pacajus/CE, formulado pelo impetrante FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS, em favor do paciente GUTEMBERG
DE SOUSA NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus, mas para denegá-lo, em conformidade com o voto da eminente
Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2011 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA
ADELINEIDE VIANA Relator(a)
0000555-92.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: JOITA RODRIGUES PEREIRA. Paciente: Maria Leidiane
Menezes. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Jijoca de Jericoacoara. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE
VIANA. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RELAXAMENTO PRISIONAL CONCEDIDO
PELO JUÍZO IMPETRADO. PEDIDO PREJUDICADO. Paciente posto em liberdade pela Autoridade apontada como+ coatora
após a impetração do habeas corpus, ficando prejudicado o pedido pela perda do objeto. Habeas corpus prejudicado ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo de
conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 11 de abril de 2011 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Presidente do
Órgão Julgador FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relator(a)
0000560-17.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: JOSE DE SALES NETO. Paciente: Sandro Junior Fernandes.
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tiangua. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DO RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO PELO
JUÍZO IMPETRADO. PEDIDO PREJUDICADO. Pacientes postos em liberdade pela autoridade apontada como coatora, após
a impetração do habeas corpus, ficando prejudicado o pedido pela perda do objeto. Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0000560-17.2011.8.06.0000, impetrado pelo advogado José de
Sales Neto em favor dos pacientes Sandro Júnior Fernandes e Edivan Melo da Silva, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Tianguá-Ce. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em consonância com o voto da Relatora. Fortaleza,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º