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TJCE 09/12/2011 -Pág. 39 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 09/12/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano II - Edição 371

39

RESOLVE editar o presente Provimento:
Art. 1º Será acrescido um novo §3º ao artigo 7º do Provimento nº 60/2009, com a seguinte redação:
Art. 7º (…)
§3º Objetivando uma maior interação entre os coparticipantes, a avaliação pela chefia imediata deverá ser feita na presença
do servidor avaliado, enquanto que a avaliação pelo grupo de trabalho será identificada.(NR)
§ 1º Quando o Formulário de Avaliação de Desempenho – FAD – constante do ANEXO II do Provimento nº 60/2009 for
preenchido pela chefia imediata do servidor avaliado, esta deverá marcar a seguinte opção, a qual será acrescentada ao
final: “Este formulário foi preenchido na presença do (a) servidor(a) avaliado(a)”.
Art. 2º O artigo 7º, §3º do Provimento nº 60/2009, será renumerado e passará a apresentar a seguinte redação:
§4º A Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho é responsável pela apuração do resultado da avaliação
periódica de desempenho, através do Formulário de Avaliação de Desempenho 2 - FAD2 (Anexo III). Para obtenção desse
resultado, cujo máximo é de 100 (cem) pontos, devem ser atribuídos os seguintes pesos (percentuais) às avaliações: a avaliação
pela chefia imediata terá um peso de 50% (cinquenta por cento); a autoavaliação terá um peso de 40% (quarenta por cento) e
a avaliação pelo grupo de trabalho terá um peso de 10% (dez por cento). Quando inexistir grupo de trabalho, a avaliação pela
chefia imediata terá um peso de 60% (sessenta por cento) e a autoavaliação terá um peso de 40% (quarenta por cento). (NR)
Art. 3º Os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 7º, do Provimento nº 60/2009, serão renumerados:
§5º Será considerado satisfatório o desempenho cujo resultado corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação
máxima.
§6º O servidor tomará ciência do resultado final de sua avaliação de desempenho pessoalmente ou por meio eletrônico ou
outra forma idônea, a critério da administração.
§7º Caso o servidor recuse o ciente, este será lançado a rogo do Presidente da Comissão Permanente para Avaliação de
Desempenho, com aquiescência unânime dos demais membros da comissão.
Art. 4º O artigo 11, caput, do Provimento nº 60/2009 passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 11. Na progressão funcional pelo critério de merecimento e na progressão por elevação de nível profissional, serão
apreciadas, além dos fatores considerados na avaliação periódica de desempenho, a capacitação profissional, a participação
institucional, a produção científica/técnica com repercussão na instituição, o exercício de atividades extraordinárias e a conduta
irrepreensível do servidor, nos termos deste Provimento. (NR)
Art. 5º O artigo 12, §1º do Provimento nº 60/2009 passa a apresentar a seguinte redação:
§1º Os atos de desenvolvimento funcional terão vigência a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo constar expressamente
do ato o critério da progressão.(NR)
Art. 6º O artigo 20, caput e § 1º, do Provimento nº 60/2009 passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. A progressão funcional por merecimento far-se-á através da apuração de critérios objetivos que comprovem o
desenvolvimento da qualificação e aptidão do servidor, considerando, além da avaliação periódica de desempenho, os seguintes
fatores:
a) capacitação profissional, através da conclusão de cursos e treinamentos vinculados ao cargo ou função; (NR)
b) participação institucional em comissões e grupos de trabalhos técnicos, devendo, para tanto, serem consideradas, no
máximo, duas participações por ano do servidor nesse tipo de atividade. (NR)
c) produção científica/técnica com repercussão na instituição, desde que trate de tema compatível com as atribuições do
cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, nos moldes descritos nos §§2º e 3º do art. 24 deste
Provimento.(NR)
d) exercício de atividades extraordinárias, tais como participação/apresentação de palestras, conferências, pesquisas,
congressos, seminários, participação em bancas de trabalhos acadêmicos, atividades de instrutoria e monitoria (NR)
e) (REVOGADO)
(...)
§1º Para apuração dos critérios a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o formulário constante do Anexo IV,
sendo observados os pontos positivos e negativos. A pontuação positiva deverá ser somada ao resultado da avaliação periódica
de desempenho, fazendo-se, após o desconto dos pontos negativos, a classificação pela ordem decrescente. (NR)
Art. 7º O artigo 24 do Provimento nº 60/2009 será acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 24 (...)
§1º Os cursos citados nas alíneas b, dos incisos I e II deste artigo, bem como os cursos de pós-graduação mencionados na
alínea d do inciso I e alínea c do inciso II, devem ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das
atividades do Ministério Público. (NR)
§2º A expressão “atribuições do cargo” mencionada neste artigo refere-se às “atribuições do cargo de Técnico Ministerial ou
de Analista Ministerial”, as quais estão previstas previstas no Anexo IV da Lei 14.043/2007, sendo irrelevante a lotação atual do
servidor. (NR)
§3º Para interpretação da expressão “área de abrangência das atividades do Ministério Público”, adota-se como parâmetro o
conteúdo programático do Concurso Público para Promotor de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2008. (NR)
Art. 8º O artigo 25, caput, do Provimento nº 60/2009 passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 25. O requerimento a que se refere o artigo 23 deste Provimento deverá ser encaminhado à Comissão para Avaliação
de Desenvolvimento Funcional, impreterivelmente, no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, fazendo acompanhar o
documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.(NR)
Art. 9º: O item 1.1, A) do ANEXO I do Provimento nº 60/2009 passará a apresentar a seguinte redação:
1.DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
1.1 (…)
A) DESEMPENHO INDIVIDUAL
(…)
No fator assiduidade e pontualidade, haverá avaliação da presença do servidor ao expediente administrativo. As faltas/
atrasos/saídas antecipadas que sejam justificados ou compensados não serão considerados como pontuação negativa..(NR)
Art. 10: O item 1.10, do ANEXO I do Provimento nº 60/2009, passará a apresentar a seguinte redação:
O resultado da pontuação individual será apurado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho. Para obtenção
desse resultado, cujo máximo é de 100 (cem) pontos, devem ser atribuídos os seguintes pesos (percentuais) às avaliações:
a avaliação pela chefia imediata terá um peso de 50% (cinquenta por cento); a autoavaliação terá um peso de 40% (quarenta
por cento) e a avaliação pelo grupo de trabalho terá um peso de 10% (dez por cento). Quando inexistir grupo de trabalho, a
avaliação pela chefia imediata terá um peso de 60% (sessenta por cento) e a autoavaliação terá um peso de 40% (quarenta por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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