Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 591
352
35.
Francisco Josidan R. Timbó, func. público, Catunda
36.
Francisco Régis Adeodato, fotógrafo, Catunda
37.
Francisco Rodrigues Ramos, professor, Catunda
38.
Geliton Luis do Nascimento, professor, Catunda
39.
Gilberto Magalhães Peres, motorista, Catunda
40.
Giuvã Farias Braga, professor, Catunda
41.
João Brandão de Farias, agrônomo, Catunda
42.
João Edivando Elias Duarte, professor, Catunda
43.
Jony Ragno Damasceno de Sousa, professor, Catunda
44.
José Antônio Melo Abreu, professor, Catunda
45.
José Ernandes de Sousa, motorista, Catunda
46.
Josilandia Ferreira Mendonça, func. Pública, Catunda
47.
Jussania Rodrigues Silveira, func. pública, Catunda
48.
Katiana Gomes da Silva, agente administrativa, Catunda
49.
Liduina Jorge Mendonça, professora, Catunda
50.
Luiza Rodrigues Pinto, professora, Catunda
51.
Marcondes Vieira Lima, agente comunitário de edemias, Catunda
52.
Maria Anita de Sousa Azevedo, professora, Catunda
53.
Maria Auxiliadora da Silva, professora, Catunda
54.
Maria Camelo de Lira, professora, Catunda
55.
Maria Celma Ferreira de Sousa, professora, Catunda
56.
Maria das Graças Costa Cavalcante, professora, Catunda
57.
Maria de Fátima Cavalcante Gomes, comerciante, Catunda
58.
Maria de Fátima Elmiro Sena, comerciante, Catunda
59.
Maria Gorete Farias dos Santos, professora, Catunda
60.
Maria Helena L. de Sousa Feitosa, professora, Catunda
61.
Maria Iracilda Catunda Borges, professora, Catunda
62.
Maria Liduína de Sousa, professora, Catunda
63.
Maria Madalena Jorge Abreu, professora, Catunda
64.
Maria Naíde Alves Saraiva, func. Pública, Catunda
65.
Maria Osvanda Rodrigues Silveira, professora, Catunda
66.
Maria Rosália Chaves, comerciante, Catunda
67.
Maria Selma Pereira Sousa, professora, Catunda
68.
Maria Sonalba Borges de Lima, professora, Catunda
69.
Marlene Abreu de Melo, professora, Catunda
70.
Nilce Feliciano Alves, professora, Catunda
71.
Oscarina Santana de Oliveira, func. pública, Catunda
72.
Raimunda Juraci Rodrigues Pinto, agente administrativa, Catunda
73.
Regino Felipe de Sousa, agente comunitário de edemias, Catunda
74.
Regina Rocha de Sousa, professora, Catunda
75.
Ronaldo Farias Feijão, func. público, Catunda
76.
Rondineli Rodrigues de Oliveira, professor, Catunda
77.
Rosilene Alves Lino, professora, Catunda
78.
Sandra Maria Martins Pinto, professora, Catunda
79.
Terezinha Barbosa Alves, professora, Catunda
80.
Terezinha Euda Gonçalves, professora, Catunda
Em obediência ao art. 426, § 2.º, da Lei n.º 11.689/2008, segue transcrição dos artigos 436 a 446 do CPP:
“Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1.º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2.º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438 - A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1.º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2.º - O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439 - O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440 - Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º