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TJCE 28/05/2013 -Pág. 53 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 28/05/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2013

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano III - Edição 729

53

2. Desclassificada a imputação imposta ao recorrente para o tipo penal previsto no art. 155, caput, do CPB, mantendo-se a
atenuante da confissão, ficando a pena definitiva redimensionada para um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão,
sendo forçoso reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a data da publicação
da sentença que condenou o apelante (06/08/2007) e o presente momento, transcorreu período superior a 04 (quatro) anos,
ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do CPB.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, disso decorrendo, todavia, a extinção da punibilidade, de ofício. Exegese do
art. 61 do CPP.
678-83.2007.8.06.0177/1 - APELAÇÃO
Apelante : SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA
Rep. Jurídico : 10521 - CE MANUEL RIBEIRO DE LIMA JUNIOR
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em declarar a extinção da punibilidade do apelante em face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva intercorrente, conforme disposto no art. 107, inc. IV, c/c os arts. 109, inc. V e 110, § 1º, todos do Código Penal Pátrio,
nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO. RÉU
CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inc. V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva,
na hipótese, ocorre em 04 (quatro) anos, tendo em vista que a pena aplicada para fins de contagem do prazo respectivo é igual
a 02 (dois) anos de reclusão.
2. Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a data
da publicação da sentença que condenou o apelante (28/11/2007) e o presente momento, transcorreu período superior a 04
(quatro) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal .
3. Sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação.
4. A extinção da punibilidade deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do artigo
61 do Código de Processo Penal.
5. Recurso prejudicado.

Número do Acórdão: 207 - Ano: 2013
741-85.2002.8.06.0112/1 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Agravante : ANTONIO DO CARMO ALVES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO - DORIS RACHEL DA SILVA JULIÃO
Agravado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução nº 741-85.2002.8.06.0112/1, acordam os
Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, aos 30 de abril de 2013.
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Presidente
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Relator
Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PROSIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Descabe a promoção do sentenciado ao regime semiaberto quando não preenchido o requisito de natureza subjetiva,
ficando destacado que não apresenta condições favoráveis.
2. Recurso conhecido, porém desprovido.
45227-25.2010.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : ANTONIO CELIO PAULO DA SILVA
Rep. Jurídico : 9908 - CE MARIA ALDENIR CHAVES SILVA
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 1a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe
provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1.De acordo com a jurisprudência de nossas Cortes Superioras, em se tratando de crime de mera conduta e de perigo
abstrato, o porte ilegal de arma prescinde de comprovação efetiva da exposição a perigo, estando a arma desmuniciada apta à
configuração do tipo penal.
2.Inviável a absolvição do acusado quando restaram comprovadas, induvidosamente, a autoria e a materialidade do crime,
sobretudo pela confissão do acusado, pela declaração das testemunhas, policiais que efetuaram a prisão do apelante, somado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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