Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Julho de 2014
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano V - Edição 996
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execução, para os devidos fins, mediante envio de cópia da presente decisão, via malote digital. Tendo sido o petitório de págs.
194/198 dirigido a ambos os precatórios nº 8510313-28.2013.06.0000 e 8510314-13.2013.8.06.0000, conclusos os autos nº
8510313-28.2013.06.0000 para análise. Intimem-se. Tudo cumprido, autos ao arquivo. Fortaleza, 20 de junho de 2014.Francisco
Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n 463/2013.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
8509610-97.2013.8.06.0000 - Precatório. Credora: SEGREDO DE JUSTIÇA. Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado:
Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Despacho: - Ao exame do
pedido de pagamento prioritário interposto pela credora, constato dos autos: 1) há pedido expresso (pág. 75), 2) o precatório
é de natureza alimentar, tratando-se a requerente de credora originária (pág. 119), 3) a requerente ostenta idade superior a 60
anos (pág. 76), 4) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária (pág. 119), 5) o valor do crédito é
inferior ao da parcela prioritária, após atualização (pág. 109), 6) o ente devedor, intimado sobre o pedido de prioridade (pág.
111), manteve-se inerte (pág. 118), 7) foram apuradas as retenções legais devidas (pág. 109), 8) intimadas as partes sobre tais
cálculos (pág. 111), nada disseram (pág. 149). Como visto, integralmente cumpridas e observadas as exigências e pressupostos
legais e normativos para a concessão do benefício pleiteado. Por essas razões, acolho o informado à pág. 119, e opinado
às págs. 103/104, 105 e 122, para o fim de deferir, em razão da idade da credora, o pedido de pagamento da antecipação
constitucional prevista no art. 100, § 2º, da CF. Tendo a credora comparecido pessoalmente à Assessoria de Precatórios para
informar seus dados bancários (págs. 115/117), concretize-se, enfim, o pagamento da parcela prioritária, observando, inclusive,
as retenções legais, de acordo com o cálculo de pág. 109. O remanescente do crédito, constituído do valor dos honorários
sucumbenciais, deve aguardar regular pagamento segundo a cronologia, ocasião em que será atualizado para os fins do art. 10,
da Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Anote-se, perante a lista de credores,
que o crédito que resta se refere exclusivamente aos honorários. Intimem-se. Fortaleza, 26 de junho de 2014. Desembargador
Francisco Lincoln Araújo e Silva Vice-Presidente, no exercício da Presidência do TJCE.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
8503168-18.2013.8.06.0000 - Precatório. Credor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado:
Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal
(OAB: 16996/CE). Despacho: - Intimadas as partes sobre os cálculos de atualização (págs. 147/149), apenas o ente devedor
manifestou-se, ressalvando a possibilidade de pedir revisão a qualquer tempo (pág. 153). Ausente, pois, irresignação formal
acerca dos critérios de atualização utilizados, e não constatando, em exame perfunctório, aparente vício ou irregularidade capaz
de impedir figure o precatório no rol dos débitos do ente público mencionado à epígrafe, acolho os cálculos feitos. Quanto ao
pedido de pagamento prioritário apresentado pelo credor, ao exame dos autos, constato: 1) há pedido expresso (pág. 85), 2)
o precatório é de natureza alimentar, tratando-se o requerente de credor originário (págs. 3/4), 3) o requerente ostenta idade
superior a 60 anos (pág. 86), 4) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária (págs. 147/148 e 161), 5)
o valor do crédito supera o valor da parcela prioritária (pág. 161), 6) o ente devedor manifestou-se favoravelmente à antecipação
(pág. 126), 7) foram apuradas as retenções legais devidas (pág. 149). Como visto, integralmente cumpridas e observadas as
exigências e pressupostos legais e normativos para a concessão do benefício pleiteado. Por essas razões, acolho o parecer
de pág. 161, para o fim de deferir, em razão da idade do credor, o pedido de pagamento da antecipação constitucional prevista
no art. 100, § 2º, da CF. Tendo o credor comparecido pessoalmente à Assessoria de Precatórios para informar seus dados
bancários (págs. 154/156), concretize-se, enfim, o pagamento da parcela prioritária, observando, inclusive, as retenções legais
e o repasse da quantia atribuída aos honorários contratuais, de acordo com o cálculo de pág. 149. Aludidos honorários devem
ser divididos entres os dois beneficiários na forma solicitada junto ao petitório de págs. 141/142. Deve o remanescente do crédito
aguardar regular pagamento segundo a cronologia, ocasião na qual será praticada atualização, com o completo e definitivo
exame da regularidade dos cálculos citados, consoante inteligência do art. 10, da Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se. Fortaleza, 26 de junho de 2014.Desembargador FRANCISCO LINCOLN
ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente, atuando como sucessor legal do Presidente.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0128325-54.2000.8.06.0000 - Precatório. Credor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado:
Antonio Daudet Gondim Barreto (OAB: 3171/CE). Proc. Municipio: Joao Victor de Alencar Grangeiro (OAB: 19225/CE). Despacho:
- Realizados os cálculos de atualização do crédito em conformidade com o art. 10 da Res. 10/2011 do TJCE (págs. 179/201),
e apuradas as retenções tributárias devidas (págs. 202/203), eis que sobre eles as partes manifestaram tácita concordância
(pág. 208). Com efeito, verificando que aludidos cálculos foram elaborados observando sistemática contábil adequada, com
evidente respeito à coisa julgada e disposições presentes no art. 10, da Res. 10/2011 do OETJCE, art. 97 do ADCT e art. 36
da Res. 115/2010 do CNJ, homologo-os por neles não encontrar, ainda, erro material. Sendo assim, e à vista da pendência
do cumprimento do disposto nos arts. 34-A da Res. 115/2010 do CNJ e art. 25 da Res. 10/2011 do OETJCE, conforme págs.
214/215, tratando-se este do precatório mais antigo devido pelo ente municipal, determino: a) seja viabilizado o pagamento
dos honorários sucumbenciais, mediante transferência, com estrita observância das planilhas homologadas, à conta bancária
informada eventualmente pelo beneficiário da verba, com imediato repasse aos entes tributantes competentes dos valores na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º