Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1045
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0624039-82.2014.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Jose Airton Dantas Neto (OAB: 27088/CE). Agravado: Fernanda Freitas Parente Linhares. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES. EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANOS
DE SAÚDE. TERAPÊUTICA RECOMENDADA À BENEFICIÁRIA. NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS
EM SAÚDE, DA ANS. DESNECESSIDADE. O ROL DE PROCEDIMENTOS É O MÍNIMO A SER ASSEGURADO PELAS
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DA CONSUMIDORA. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA, A GARANTIR-LHE O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO
DE SUA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É abusivo negar a terapêutica indicada pela
médica da paciente, apenas porque não está especificamente prevista no Rol de Medicamentos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Isso porque o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde representa cobertura mínima
obrigatória para os beneficiários de planos de saúde. 2. No caso, a paciente é refratária ao tratamento convencional, sendo que
a necessidade da terapêutica recomendada restou comprovada. Assim, irrelevante constar ou não o medicamento telado no Rol
de Procedimentos da ANS, considerando que se encontra devidamente registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). 3.
Agravo Regimental conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, negando-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 8 de setembro de 2014. PRESIDENTE DO ÓRGÃO
JULGADOR RELATOR PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
0848656-22.2014.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Manoel de Jesus da Silva Rosa. Advogado: Mauro Junior Rios (OAB:
5714/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. EMENTA:
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ação DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO
NO APONTAMENTO DO ANO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CERTIDÃO DE BATISMO
APONTANDO PARA CONCLUSÃO OPOSTA A PRETENDIDA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A
prova pessoal e testemunhal produzida durante a instrução processual não foi suficiente em si para comprovar o fato alegado,
reclamando de prova material, a qual, quando alcançada, apontou para lado diametralmente oposto ao buscado pelo autor. 2.
A fragilidade das provas apresentadas pelo autor não tem o condão de alterar documento munido de fé-pública (certidão de
nascimento), sobretudo em havendo prova consistente em sentido contrário (certidão de batismo). 3. A retificação da certidão
de nascimento na forma em que pleiteada pela parte promovente é medida excepcional, somente devendo ser efetivada caso
demonstrado de forma inequívoca o erro existente, o que não ocorreu na espécie. Aliás, a prova mais contundente dos autos
insinua o contrário, pois aponta para ano de nascimento anterior ao constante do registro de nascimento do autor. 4. Recurso
conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
relator, parte integrante deste. Fortaleza, 8 de setembro de 2014 RÔMULO MOREIRA DE DEUS Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
Total de feitos: 22
Serviço de Recursos da 3ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000304-63.2007.8.06.0146 - Apelação. Apelante: Maria Gomes da Piedade. Advogado: Adriano Bezerra Caminha de
Oliveira (OAB: 15494/CE). Advogado: Joao Bosco Fernandes (OAB: 9761/CE). Advogado: Jose Caminha de Oliveira (OAB:
4993/CE). Apelado: Companhia Energetica do Ceará - Coelce. Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Advogada:
Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/CE). Advogada: Ana Vladia Pinheiro Lima Brasileiro (OAB: 12523/CE). Advogado: Carlos de
Amorim Tamurejo (OAB: 12600/CE). Advogado: Francisco Henrique de Castelo B. E Ramos (OAB: 5499/CE). Advogada: Sylvia
Vilar Teixeira Benevides (OAB: 11633/CE). Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB: 9864/CE). Advogado: Rafael
Freire de Arruda (OAB: 14403/CE). Advogado: Fulvio Emerson Goncalves Cavalcante (OAB: 13094/CE). Advogado: Alisson
do Valle Simeao (OAB: 14470/CE). Advogado: Francisco Firmo Barreto de Araujo (OAB: 24766/CE). Advogada: Ana Claudia
de Castro Pires (OAB: 13811/CE). Advogada: Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB: 12722/CE). Advogado:
Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira (OAB: 14413/CE). Advogada: Williane Gomes Pontes Ibiapina (OAB: 12538/CE). Advogada:
Silvia Cunha Saraiva Pereira (OAB: 3792/CE). Advogado: Augusto Celio Pereira da Silva (OAB: 8266/CE). Advogada: Rachel
Bankiza de Oliveira (OAB: 11204/CE). Advogada: Helanzia de Araujo Xavier Wichmann (OAB: 14948/CE). Estagiário: Felipe
Nogueira Fernandes. Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Às pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva em caso de danos causados a terceiros, nos termos do art.
37, § 6º, da Constituição Federal de 1998. 2. A responsabilidade objetiva somente pode ser afastada se restar satisfatoriamente
comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que ocorreu nestes autos. 3. Aquele que transita com veículo automotor deverá
usar da indispensável atenção e prudência, pois assume o risco de causar acidentes. 4. In casu, não evidenciado o nexo de
causalidade entre a conduta da COELCE e da ARISTEL e a morte do filho da autora, inexiste responsabilidade daquelas. Resta
demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso
apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 8 de setembro de
2014. Presidente do Órgão Julgador Relator Procuradoria Geral de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 3ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000399-36.2003.8.06.0178 (399-36.2003.8.06.0178/1) - Apelação. Apelante: Joao Sales Pinheiro Filho. Advogado: Carlos
Vinicios Freitas de Oliveira (OAB: 6370/CE). Advogado: Giovanni Augusto Baluz Almeida (OAB: 14399/CE). Apelado: Clube
Centro Arraialense. Advogado: Paulo de Tarso Melo Lima (OAB: 3695/CE). Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º