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TJCE 21/01/2015 -Pág. 48 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 21/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano V - Edição 1131

48

proceder a penhora do restante. Intime-se. Expedientes necessários.
ADV: WALNICE AZEVEDO DE CASTRO (OAB 7104/CE), MARIA NEILE VIEIRA SOARES (OAB 8669/CE) - Processo
0449593-88.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE: Maria Jose Ferreira Dourado - EXEQUIDO:
Maria Carvalho de Alencar e outros - Prudente a designação de ato conciliatório, o que designo o dia 11/03/2015 às 14:00 horas
para o ato na forma do inciso IV do art. 125 do CPC. Intimem-se para comparecimento as partes e seus advogados, devendo
a intimação ocorrer via Diário da Justiça na pessoa de seus causídicos constituídos. Intime-se pessoalmente a executada e a
Defensora Pública atuante neste juízo. Expedientes necessários.
ADV: FABIO HILUY MOREIRA (OAB 14567/CE), PASCHOAL DE CASTRO ALVES (OAB 18692/CE), LARA FROTA
CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 25895/CE), AMAILZA SOARES PAIVA (OAB 2394/CE) - Processo 0453532-90.2011.8.06.0001
- Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Devon Investimentos Imobiliarios Ltda e outro REQUERIDO: Associacao Atletica Banco do Brasil - Diante do relatado e exposto, em atenção aos preceitos do art. 269, I, do
CPC, justificadamente, conforme exigência do art. 93, IX, da Carta Magna, julgo, por sentença, para que surta seus efeitos legais:
IMPROCEDENTE o pedido elencado na exordial proposta por DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TECNISA
S/A contra a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL, processo nº0455299-66.2011.8.06.0001; IMPROCEDENTE o
pedido cautelar estampado nos autos do processo de nº. 0487278-80.2010.8.06.0001, pelo que torno insubsistente a liminar
inicialmente deferida; PROCEDENTE o pedido de cobrança do valor correspondente a R$ 536.433,60 (quinhentos e trinta e seis
mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), o qual já foi objeto de depósito judicial por força de liminar conferida
nos autos do processo cautelar de nº. 0487278-80.2010.8.06.0001 (fls. 242/243 e 256), devendo o mesmo ser liberado em prol
da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB FORTALEZA; IMPROCEDENTE o pedido cautelar pleiteado nos
autos do processo 484754-13.2010.8.06.0001, uma vez que com a liberação do depósito judicial realizado pela DEVON em
favor da AABB, fica quitada integralmente a dívida cobrada, devendo as garantias prestadas serem liberadas por esta ante a
quitação completa da dívida. Condeno, ainda, as empresas DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TECNISA S/A
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor cobrado
e depositado em juízo. Condiciono os efeitos da presente decisão, inclusive, relativos às liberações de valores e das garantias
prestadas, ao trânsito em julgado da sentença ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: AMAILZA SOARES PAIVA (OAB 2394/CE), LARA FROTA CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 25895/CE), PASCHOAL DE
CASTRO ALVES (OAB 18692/CE), DIEGO GUEDELHA CARLOS (OAB 20915/CE), FABIO HILUY MOREIRA (OAB 14567/CE) Processo 0455299-66.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - REQUERENTE: Associaçao Atletica Banco
do Brasil - Aabb - REQUERIDO: Devon Investimentos Imobiliarios Ltda - Diante do relatado e exposto, em atenção aos preceitos
do art. 269, I, do CPC, justificadamente, conforme exigência do art. 93, IX, da Carta Magna, julgo, por sentença, para que surta
seus efeitos legais: IMPROCEDENTE o pedido elencado na exordial proposta por DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e TECNISA S/A contra a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL, processo nº0455299-66.2011.8.06.0001;
IMPROCEDENTE o pedido cautelar estampado nos autos do processo de nº. 0487278-80.2010.8.06.0001, pelo que torno
insubsistente a liminar inicialmente deferida; PROCEDENTE o pedido de cobrança do valor correspondente a R$ 536.433,60
(quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), o qual já foi objeto de depósito judicial
por força de liminar conferida nos autos do processo cautelar de nº. 0487278-80.2010.8.06.0001 (fls. 242/243 e 256), devendo
o mesmo ser liberado em prol da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB FORTALEZA; IMPROCEDENTE o
pedido cautelar pleiteado nos autos do processo 484754-13.2010.8.06.0001, uma vez que com a liberação do depósito judicial
realizado pela DEVON em favor da AABB, fica quitada integralmente a dívida cobrada, devendo as garantias prestadas serem
liberadas por esta ante a quitação completa da dívida. Condeno, ainda, as empresas DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e TECNISA S/A ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor cobrado e depositado em juízo. Condiciono os efeitos da presente decisão, inclusive, relativos às liberações
de valores e das garantias prestadas, ao trânsito em julgado da sentença ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: AMAILZA SOARES PAIVA (OAB 2394/CE), FABIO HILUY MOREIRA (OAB 14567/CE), DIEGO GUEDELHA CARLOS
(OAB 20915/CE), PASCHOAL DE CASTRO ALVES (OAB 18692/CE) - Processo 0484754-13.2010.8.06.0001 - Cautelar
Inominada - Liminar - REQUERENTE: Associacao Atletica Banco do Brasil- Aabb Fortaleza - REQUERIDO: Devon Investimentos
Imobiliarios Ltda - Diante do relatado e exposto, em atenção aos preceitos do art. 269, I, do CPC, justificadamente, conforme
exigência do art. 93, IX, da Carta Magna, julgo, por sentença, para que surta seus efeitos legais: IMPROCEDENTE o pedido
elencado na exordial proposta por DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TECNISA S/A contra a ASSOCIAÇÃO
ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL, processo nº0455299-66.2011.8.06.0001; IMPROCEDENTE o pedido cautelar estampado
nos autos do processo de nº. 0487278-80.2010.8.06.0001, pelo que torno insubsistente a liminar inicialmente deferida;
PROCEDENTE o pedido de cobrança do valor correspondente a R$ 536.433,60 (quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos
e trinta e três reais e sessenta centavos), o qual já foi objeto de depósito judicial por força de liminar conferida nos autos
do processo cautelar de nº. 0487278-80.2010.8.06.0001 (fls. 242/243 e 256), devendo o mesmo ser liberado em prol da
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB FORTALEZA; IMPROCEDENTE o pedido cautelar pleiteado nos
autos do processo 484754-13.2010.8.06.0001, uma vez que com a liberação do depósito judicial realizado pela DEVON em
favor da AABB, fica quitada integralmente a dívida cobrada, devendo as garantias prestadas serem liberadas por esta ante a
quitação completa da dívida. Condeno, ainda, as empresas DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TECNISA S/A
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor cobrado
e depositado em juízo. Condiciono os efeitos da presente decisão, inclusive, relativos às liberações de valores e das garantias
prestadas, ao trânsito em julgado da sentença ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PASCHOAL DE CASTRO ALVES (OAB 18692/CE), LARA FROTA CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 25895/CE), FABIO
HILUY MOREIRA (OAB 14567/CE), AMAILZA SOARES PAIVA (OAB 2394/CE), DIEGO GUEDELHA CARLOS (OAB 20915/CE)
- Processo 0487278-80.2010.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Devon Investimentos
Imobiliarios Ltda - REQUERIDO: Associacao Atletica Banco do Brasil - Diante do relatado e exposto, em atenção aos preceitos
do art. 269, I, do CPC, justificadamente, conforme exigência do art. 93, IX, da Carta Magna, julgo, por sentença, para que surta
seus efeitos legais: IMPROCEDENTE o pedido elencado na exordial proposta por DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e TECNISA S/A contra a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL, processo nº0455299-66.2011.8.06.0001;
IMPROCEDENTE o pedido cautelar estampado nos autos do processo de nº. 0487278-80.2010.8.06.0001, pelo que torno
insubsistente a liminar inicialmente deferida; PROCEDENTE o pedido de cobrança do valor correspondente a R$ 536.433,60
(quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), o qual já foi objeto de depósito judicial
por força de liminar conferida nos autos do processo cautelar de nº. 0487278-80.2010.8.06.0001 (fls. 242/243 e 256), devendo
o mesmo ser liberado em prol da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB FORTALEZA; IMPROCEDENTE o
pedido cautelar pleiteado nos autos do processo 484754-13.2010.8.06.0001, uma vez que com a liberação do depósito judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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