Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1287
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CE). Advogada: Georgia Campos Teles da Silva (OAB: 18141/CE). Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Proc. Estado: Eduardo
Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira
(OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - Lastreado nas opiniões de
págs. 54, 55 e 58/61, e ainda que temporariamente não sujeito o ente devedor ao regime de pagamento de precatórios a prazo
certo desde 9-12-2009, como revela o caput do art. 97 do ADCT (que afastou expressa e literalmente, do regime especial de
pagamentos, a observância do disposto no § 5º do art. 100, CF), comunique-se excepcionalmente ao ente público a existência
do presente precatório, inclusive para o fim de permitir a integralização do passivo consolidado. Havendo pedido de pagamento
da parcela prioritária do precatório alimentar, seja o pleito processado na forma devida (art. 27 da Res. 13/2013, OETJCE), na
esteira do que permite o art. 100, § 2º, CF e art. 97, § 6º, parte final, do ADCT. Intimem-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2015.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito Auxilar da Presidência - Portaria de delegação nº 198/2015.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
Assessoria de Precatórios
0000130-26.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/
CE). Advogada: Georgia Campos Teles da Silva (OAB: 18141/CE). Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Proc. Estado: Eduardo
Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira
(OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - Lastreado nas opiniões de
págs. 55, 56 e 59/62, e ainda que temporariamente não sujeito o ente devedor ao regime de pagamento de precatórios a prazo
certo desde 9-12-2009, como revela o caput do art. 97 do ADCT (que afastou expressa e literalmente, do regime especial de
pagamentos, a observância do disposto no § 5º do art. 100, CF), comunique-se excepcionalmente ao ente público a existência
do presente precatório, inclusive para o fim de permitir a integralização do passivo consolidado. Havendo pedido de pagamento
da parcela prioritária do precatório alimentar, seja o pleito processado na forma devida (art. 27 da Res. 13/2013, OETJCE), na
esteira do que permite o art. 100, § 2º, CF e art. 97, § 6º, parte final, do ADCT. Intimem-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2015.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação nº 198/2015.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
Assessoria de Precatórios
0000427-33.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/
CE). Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogada: Jamily Campos Teles de Lima (OAB: 8866/CE). Devedor:
SEGREDO DE JUSTIÇA. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro
(OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira
(OAB: 20975/CE). Despacho: - Lastreado nas opiniões de págs. 64, 65 e 68/71, e ainda que temporariamente não sujeito
o ente devedor ao regime de pagamento de precatórios a prazo certo desde 9-12-2009, como revela o caput do art. 97 do
ADCT (que afastou expressa e literalmente, do regime especial de pagamentos, a observância do disposto no § 5º do art. 100,
CF), comunique-se excepcionalmente ao ente público a existência do presente precatório, inclusive para o fim de permitir a
integralização do passivo consolidado. Havendo pedido de pagamento da parcela prioritária do precatório alimentar (pág. 64),
seja o pleito processado na forma devida (art. 27 da Res. 13/2013, OETJCE), na esteira do que permite o art. 100, § 2º, CF e
art. 97, § 6º, parte final, do ADCT. Registre-se, no mais, o informado à pág. 73, conforme documentação anexa. Intimem-se.
Fortaleza, 10 de setembro de 2015. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito Auxilar da Presidência - Portaria de
delegação nº 198/2015.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
Assessoria de Precatórios
0000668-07.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Aprigio da Silva (OAB:
9073/CE). Devedor: SEGREDO DE JUSTIÇA. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato
Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz
Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - Lastreado nas opiniões de págs. 310, 311 e 314/317, e ainda que temporariamente
não sujeito o ente devedor ao regime de pagamento de precatórios a prazo certo desde 9-12-2009, como revela o caput do art.
97 do ADCT (que afastou expressa e literalmente, do regime especial de pagamentos, a observância do disposto no § 5º do art.
100, CF), comunique-se excepcionalmente ao ente público a existência do presente precatório, inclusive para o fim de permitir
a integralização do passivo consolidado. Havendo pedido de pagamento da parcela prioritária do precatório alimentar, seja o
pleito processado na forma devida (art. 27 da Res. 13/2013, OETJCE), na esteira do que permite o art. 100, § 2º, CF e art. 97,
§ 6º, parte final, do ADCT. Intimem-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2015. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito
Auxilar da Presidência - Portaria de delegação nº 198/2015.
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º