Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1669
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mérito.P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE) - Processo 014114628.2016.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A EXECUTADO: S R Agencia de Turismo Ltda e outros - Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Bradesco
S/A em face de S R Agência de Turismo LTDA, Livia Pontes Almeida e Silvio Rui Costa, nos termos da petição inicial e
documentos que a acompanham.Analisado os autos, especialmente a petição e documentos às fls. 63/67, verifica-se que as
partes entraram em composição amigável e pugnaram pela homologação judicial da transação, com a consequente extinção do
feito, baixa e arquivamento do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos
exatos limites pactuados, e declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código
de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais.Custas da lei e honorários na forma pactuada.P. R.
I.Após as formalidades legais, arquivem-se.
ADV: ADRIANA CRISTINA PEREIRA BENÍCIO (OAB 18421/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/
CE) - Processo 0152188-74.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
Valdemir da Silva Batista - REQUERIDO: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S/A - Vistos, etc.Cuida-se de Ação
Revisional ajuizada por Valdemir da Silva Batista em desfavor de Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento, nos termos da petição inicial e documentos.Ao apreciar a petição inicial, foi constatada a necessidade de
completá-la, mormente no sentido de se adequar às regras dispostas nos §§2º e 3º, art. 330, do Código de Processo Civil. Na
decisão de fls. 27/28, restou determinado a parte autora que apresentasse os documentos indispensáveis à propositura da ação,
bem como comprovasse o pagamento das parcelas vencidas pelos valores incontroversos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Importante ressaltar que a parte autora, intimada da referida decisão, conforme certidão de fl.
31, ficou inerte, sendo contumaz em depositar mensalmente as parcelas incontroversas.Eis a jurisprudência do TJCE:AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- A quantificação e o depósito do valor incontroverso em constitui pressuposto
processual de desenvolvimento válido de ação revisional, prevenindo a formulação de demandas genéricas e dissociadas dos
deveres de comportamento conexos à boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 285-B, do CPC. 2- No caso em evidência,
apesar de pessoalmente intimada para corrigir a petição inicial, a mutuária autora, ora apelante, não efetuou o depósito do
valor incontroverso. 3- Ao julgar o Agravo Interno nº 0153343-49.2015.8.06.0001/50000, sob minha relatoria, em 04/11/2015,
esta 5ª Câmara Cível firmou precedente no sentido de que (a) “O art. 285- B do CPC inseriu mais um requisito à petição inicial
das ações que tenham por objeto a revisão de contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil” e; (b) “O
objetivo maior do novo regramento é o de evitar demandas genéricas, nas quais as partes requeiram revisão de contratos cujas
cláusulas sequer conhecem, apontem abusividades que sequer existem de fato, ou mesmo se valham da ação revisional com o
intuito precípuo de esquivar-se da obrigação perante o credor”. 4- O artigo 285-B do CPC apenas positivou exigência imposta
pela jurisprudência pátria, ao condicionar a prestação jurisdicional ao depósito do valor incontroverso. Precedentes do TJCE.
5- Em síntese, a decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada. 6- Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 5ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO,
de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 25 de NOVEMBRO de 2015. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do
Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator Procurador (TJ/CE, Relator(a): DES. TEODORO
SILVA SANTOS;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 5ª Câmara Cível;Data do julgamento: 25/11/2015;Data de registro:
25/11/2015;Outros números: 147255922015806000150000)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA PARA EMENDA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. JUNTADA DO CONTRATO DISCUTIDO
E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA, ARTIGO 285-B, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA,
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC. 1.O simples ajuizamento da ação
revisional não enseja a concessão da tutela antecipada pretendida. O autor deve preencher os requisitos do art. 273, do CPC.
2.O magistrado não está obrigado a analisar, de imediato, o pleito de antecipação da tutela, principalmente quando é verificado
que a inicial necessita de emenda, nos termos do artigo 284, do CPC. 3.Recurso conhecido e não provido. ACORDA a 3ª
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em
conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 28 de setembro
de 2015. (Agravo de Instrumento nº 0624800-79.2015.8.06.0000; TJ/CE, Relator: Desembargador Antônio Abelardo Benevides
Moraes; Órgão Julgador 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/11/2015)Sendo assim, ante a desídia do promovente em
relação a emenda da inicial, INDEFIRO a exordial, com fundamento no art. 321, parágrafo único do novo Código de Processo
Civil.P. R. IApós, arquivem-se.
ADV: GUILHERME MARINHO SOARES (OAB 18556/CE), BRUNO VELLOSO FONTENELLE CAMELO RODRIGUES (OAB
20586/CE), FRANCISCO FERNANDO CASTRO SARAIVA LEAO (OAB 5870/CE) - Processo 0152837-78.2012.8.06.0001 Procedimento Comum - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento REQUERIDO: Francisco Aldemir de Araujo - Vistos.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Francisco Aldemir de Araujo, nos termos da petição inicial e documentos que
a acompanham.Analisando os autos, especialmente a petição e documentos de fls. 98/106, verifica-se que as partes entraram
em composição amigável e pugnaram pela homologação judicial da transação, com a consequente extinção do feito, baixa e
arquivamento do processo.À fl. 93, sobreveio a notícia de que o crédito que deu ensejo a propositura da demanda foi cedido
ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira. Assim, considerando o que foi
alegado pela cessionária do crédito objeto desta busca e apreensão, bem como a concordância da parte promovida, defiro o
pedido de substituição processual e admito o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil
Multicarteira no polo ativo da demanda, em substituição à BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, devendo a
Secretaria de Vara alterar o registro do polo ativo no sistema processual SAJ-PG5.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença,
a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados, e declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais.Custas da lei e
honorários na forma pactuada.P. R. I.Após as formalidades legais, arquivem-se.
ADV: ADRIANO PASCARELLI AGRELLO (OAB 12792/CE), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 015474017.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA FONTENELE
AGUIAR DE ARAGÃO - REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A - Vistos, etc.Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por
Conceição de Maria Fontenele Aguiar de Aragão em desfavor de Banco Volkswagen S/A., nos termos da petição inicial e
documentos.Ao apreciar a petição inicial, foi constatada a necessidade de completá-la, mormente no sentido de se adequar às
regras dispostas nos §§2º e 3º, art. 330, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 34/35, restou determinado a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º