Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1745
247
AM) - Processo 0157115-83.2016.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE:
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Recebidos hoje. Autos em inspeção.1) CITE-SE a parte executada do inteiro teor da
petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido
das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e ss do CPC),
podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art.
827 do CPC).2) Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens
quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue-se a AVALIAÇÃO
dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). 3) Da penhora e avaliação
INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC).4) Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para
oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de
citação(art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento do valor em execução), acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).5) Na hipótese de
serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge; 6) Não realizada a penhora por não ter
encontrado bens, deve o oficial de justiça intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis
de penhora sob pena de ser considerado, a não indicação, um ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do inciso V do
art.774 do CPC.7) Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas da diligência nos moldes da tabela
III, item X da Lei Estadual nº 15834/15 e Portaria 13/2016.Após comprovado nos autos o recolhimento das custas da diligência,
expeça-se mandado.Expedientes necessários.Intime(m)-se.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0165742-13.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Contratos de Consumo - REQUERENTE: Maria Irany Nunes de Melo - Autos em inspeção.Sobre a contestação, manifeste-se a
Autora no prazo de 15(quinze) dias.Intime-se.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0171742-29.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Contratos de Consumo - REQUERENTE: Tiago Saraiva da Silva - Autos em inspeção.Sobre a contestação, manifeste-se a parte
autora no prazo de 15(quinze) dias.Intime-se.
ADV: FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA (OAB 6097/CE), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), LARA
ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE) - Processo 0178805-71.2016.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recebidos hoje. Autos em inspeção.1) CITE-SE a
parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor
de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta
Execução (art. 827 e ss do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida
dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).2) Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se,
imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§1º c/c 838 e
841 do CPC), bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação
(art. 870/872, CPC). 3) Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC).4) Deverá ser
advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias,
a contar da juntada aos autos do mandado de citação(art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução
(art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento do valor em execução), acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (art. 916 do CPC).5) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge;
6) Não realizada a penhora por não ter encontrado bens, deve o oficial de justiça intimar a parte executada para, no prazo de 05
(cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de ser considerado, a não indicação, um ato atentatório à dignidade da
justiça nos termos do inciso V do art.774 do CPC.7) Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas
da diligência nos moldes da tabela III, item X da Lei Estadual nº 15834/15 e Portaria 13/2016.Após comprovado nos autos o
recolhimento das custas da diligência, expeça-se mandado.Expedientes necessários.Intime(m)-se.
ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE),
FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA (OAB 6097/CE) - Processo 0179925-52.2016.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recebidos hoje. Autos em
inspeção.1) CITE-SE a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 03
(três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre valor desta Execução (art. 827 e ss do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento
integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).2) Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito,
proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§1º
c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de
avaliação (art. 870/872, CPC). 3) Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC).4)
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação(art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito
ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento do valor em execução), acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (art. 916 do CPC).5) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar
o cônjuge; 6) Não realizada a penhora por não ter encontrado bens, deve o oficial de justiça intimar a parte executada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de ser considerado, a não indicação, um ato atentatório à
dignidade da justiça nos termos do inciso V do art.774 do CPC.7) Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento
das custas da diligência nos moldes da tabela III, item X da Lei Estadual nº 15834/15 e Portaria 13/2016.Após comprovado nos
autos o recolhimento das custas da diligência, expeça-se mandado.Expedientes necessários.Intime(m)-se.
ADV: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA (OAB 26010/CE) - Processo 0182094-46.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Joana Kelly de Araújo Evangelista - Intime-se a parte autora para, querendo,
manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: CLAYTON MOLLER (OAB 21483/RS), ANA LUCIA ANTINOLFI (OAB 25812/RS), OSIRIS ANTINOLFI (OAB 22189/
RS) - Processo 0185202-49.2016.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco
Bradesco S/A - Recebidos hoje. Autos em inspeção.1) CITE-SE a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º