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TJCE 14/01/2019 -Pág. 60 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2059

60

Coordenadoria de Direito Privado - 3ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0630651-94.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Comercial Rabelo Som e Imagem LTDA. - Em
Recuperação Judicial. Agravante: Dricos Móveis e Eletrodomésticos LTDA. - Em Recuperação Judicial. Agravante: JBR Móveis
e Eletrodomésticos LTDA. - Em Recuperação Judicial. Adm. Judicial: Jose Martonio Alves Coelho (OAB: 4503/CE). Advogado:
Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB: 329848/SP). Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Flavia Manuella
Monteiro Pinheiro (OAB: 25609/CE). Advogado: Clayton Moller (OAB: 21483/RS). Despacho: - Vistos etc. Recebo o agravo
em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Novo Código de Processo
Civil. Fortaleza, 7 de janeiro de 2019. Exma. Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018 Relatora
Total de feitos: 1

Coordenadoria de Direito Privado - 3ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0630642-35.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Comercial Rabelo Som e Imagem LTDA. - Em
Recuperação Judicial. Agravante: Dricos Móveis e Eletrodomésticos LTDA. - Em Recuperação Judicial. Agravante: JBR Móveis
e Eletrodomésticos LTDA. - Em Recuperação Judicial. Adm. Judicial: Jose Martonio Alves Coelho (OAB: 4503/CE). Advogado:
Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 33249AC/E). Agravado: Administradora Via Sul de Shopping Centers Ltda..
Advogado: Humberto Rosseti Portela (OAB: 91263/MG). Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP). Despacho: - Vistos
etc. Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Novo Código
de Processo Civil. Fortaleza, 7 de janeiro de 2019. Exma. Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018
Relatora
Total de feitos: 1

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0623727-04.2017.8.06.0000 - Tutela Antecipada Antecedente - Fortaleza - Requerente: Juarez Pires Cardoso - Requerido:
Espólio de Francisco Joséleide Assunção Rangel - Requerido: Antônio José Cavalcante Rangel - Requerida: Maria Rosileide
Cavalcante Rangel Felix - Requerida: Ana Rosa Cavalcante Rangel - Do exposto, em observância ao art. 930, parágrafo
único, do CPC e ao art. 69, do RITJCE, hei por bem chamar o feito à ordem para declarar-me incompetente e determinar a
redistribuição dos presentes autos à competência da Exma. Sra. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, porquanto
se afigure competente para processar e julgar o feito, nos termos regimentais. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de
dezembro de 2018. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Fernando Augusto de Oliveira Martins
(OAB: 8500/CE) - Fernando Eudes Vasconcelos de Coelho Martins (OAB: 33800/CE) - Wyllerson Matias Alves de Lima (OAB:
13975/CE) - Ismenia Maria Sousa Campelo (OAB: 13894/CE) - Rutson Castro Aguiar Rebouças (OAB: 21089/CE)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0564253-95.2000.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Josè Alberto de Castro - Apelado: Banco do Brasil S/A
- 5. Dispositivo Diante do exposto, estando a sentença vergastada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência
do STJ, e não havendo fundamentação apta a ensejar a reforma da decisão, conheço e nego provimento à presente Apelação
Cível. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2o 3o a fase de conhecimento. Portanto, tendo em vista o não provimento da apelação, bem como o
trabalho adicional exercido pelo advogado do apelado, que se mostrou zeloso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais
em 5 % (cinco por cento), de modo que a verba honorária alcance o montante total de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da causa, ficando ressalvado que esta condenação deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo
recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas
eletrônicos de acompanhamento processual e devolvam-se ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de
dezembro de 2018 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Antonio Alfredo de Castro Ribeiro (OAB:
2521/CE) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 24217/CE)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0630376-48.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade
Cooperativa Médica Ltda. - Agravado: Luiz Bernardo Tavares Falcão - Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterada a decisão de primeira instância. Sem honorários recursais, por tratar-se de agravo de
instrumento. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2018 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Lorena Lima Tavares - Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB:
16629/CE)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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