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TJCE 13/11/2019 -Pág. 733 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2266

733

a este juízo a nomeação de Defensor Dativo para a defesa dos acionados, fixo honorários ao Defensor Dativo no valor de 02
(dois) salários mínimos a serem custeados pelo Estado do Ceará, devendo o ente público ser intimado do capitulo desta decisão
que o interessa, eis que sabido que a sentença que fixa honorários em favor de Defensor Dativo serve como título executivo
judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes Necessários.
Campos Sales/CE, 25 de outubro de 2019. Samara Costa Maia Juíza de Direito
ADV: JOSE SOLANO FEITOSA (OAB 23728/CE), ADV: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO (OAB 24563/CE), ADV: JOSE
ARY DE SOUZA SOLANO FEITOSA (OAB 26460/CE) - Processo 0003324-66.2015.8.06.0054 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Ronney de Sousa - Antonio Evaldo Costa Souza - Francisco Diego
da Costa de Souza - Vistos etc. Trata-se de uma Ação Penal Pública, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Entretanto, os réus ANTONIO EVALDO COSTA SOUZA e FRANCISCO DIEGO DA COSTA DE SOUZA vieram a falecer durante
a tramitação do feito, conforme certidões de óbito acostadas às fls. 114 e 115 do vertente caderno processual. A defesa dos
réus pede as fls. 112/113 seja declarada extinta a punibilidade dos mesmos em virtude de suas mortes, conforme artigo 107,
I, do CP. É o breve relatório, após o qual passo a decidir. Dada a morte dos acusados ANTONIO EVALDO COSTA SOUZA e
FRANCISCO DIEGO DA COSTA DE SOUZA , devidamente comprovadas, resta configurada a hipótese fática prevista no art.
107, I, do Código Penal. Nestas condições, com apoio no artigo referido, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADO
ANTONIO EVALDO COSTA SOUZA e FRANCISCO DIEGO DA COSTA DE SOUZA. O PROCESSO DEVE PROSSEGUIR em
face do acusado Ronney de Souza, de sorte que, havendo advogado habilitado nos autos, mas não tendo até o presente
instante ofertado resposta a acusação, apesar de intimado e pleiteado a reconsideração deste Juízo que nomeou dativo ao réu,
determino que seja o causídico intimado para defesa, no prazo legal, sob pena de nomeação de dativo ao acusado sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis. Junte-se cópia da presente sentença ao processo em apenso nº3576-69.2015.8.06.0054
(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO), RELATIVO AOS RÉUS falecidos ANTONIO EVALDO COSTA SOUZA e FRANCISCO
DIEGO DA COSTA DE SOUZA, uma vez ter sido extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, I, do CP, perdeu o objeto
o recurso ministerial. Após as certificações de praxe e cautelas de estilo, arquive-se o processo em apenso. Expedientes
necessários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0003896-80.2019.8.06.0054 (apensado ao
processo 0004261-42.2016.8.06.0054) (processo principal 0004261-42.2016.8.06.0054) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Maria Dalvani da Silva - MARIA DALVANI DA SILVA interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 34/35, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão referida. Aduz que
embora tenha requerido prisão domiciliar, com parecer ministerial desfavorável, a decisão vergastada de fls. 34/35 restringiuse a, de ofício, instaurar novo incidente desta feita, incidente de sanidade mental da requerida, sem nada manifestar quanto
ao pleito do presente incidente. Argumenta que, em seguida, esta Magistrada reconhecendo o equivoco da instauração do
incidente de insanidade dentro do incidente de pedido de prisão domiciliar, chamou o feito a ordem (fls. 36), determinando o
processamento do incidente de sanidade mental em autos apartados, porém, novamente nada decidiu acerca do pedido de
prisão domiciliar formulado. Alegou, ademais, os fatos e fundamentos jurídicos esposados às fl. 43/45, inclusive afirmando que
o prazo para interposição dos embargos sequer havia se iniciado, porquanto diz não haver nenhuma comprovação nos autos
de intimação em nome do seu advogado. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, há de ser conhecido o presente recurso de
embargos de declaração. Ressalto que o recurso fora protocolado dentro do prazo, tendo sido sim intimado o advogado,
conforme se vê das fls. 37/40. Quanto ao mérito, tenho que os aclaratórios merecem prosperar. Uma vez que o Ministério
Público já ofertou parecer quanto ao cerne dos aclaratórios, mesmo antes de opostos, desnecessário o seu chamamento neste
instante, eis que não se fala de efeitos infringentes de algo que não se decidiu. A análise acurada dos autos revela estar
presente a omissão alegada pela embargante. De fato, a decisão que determinou a instauração de incidente de sanidade
mental da embargante não apreciou o pedido vertido nos presentes autos (prisão domiciliar), embora en passant tenha referido
tratar-se de pedido de “liberdade provisória”. Da mesma forma, este Juízo ao chamar o feito à ordem para processamento do
incidente instaurado em apartado, não decidiu a respeito do mérito do presente processo. Mantendo-se incólume a decisão
vergastada, mormente quanto a instauração do incidente de sanidade mental, passa-se, pois, ao reconhecer a omissão quanto
a ausência de julgamento do pedido de prisão domiciliar, a fazê-lo, da seguinte maneira: A requerente, por meio de advogado
constituído, postula no presente incidente a substituição de sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o argumento de
que é avó de duas crianças menores de 12 anos, de nome Francisco Luan Alves de Sousa, nascido em 04/07/2006 e Maria
Lorrany da Silva Araujo, de 05 anos de idade, filhos de Luana Alves da Silva, sua filha, que “abandonou as crianças desde seu
nascimento”, as quais, segundo a requerente estão sob os cuidados de terceiros. Alega ainda que na denúncia não constam
elementos suficientes que comprovem sua participação no crime de homicídio e tráfico de drogas. Instado o Ministério Público
fora desfavorável ao pleito. Compulsados os autos verifico que deles não consta qualquer informação ou comprovação de que
a requerente é guardiã dos netos. Ademais, noto que Francisco Luan Alves de Sousa, conta com 13 anos de idade, uma vez
que sua certidão aponta data de nascimento aos 04 de julho de 2006. Noutro vértice, presentes os pressupostos autorizadores
da decretação da prisão preventiva, quais sejam, indicios de autoria/participação e materialidade delitiva, além da garantia da
ordem pública, conveniência da instrução e garantia de aplicação da lei penal. Preleciona o art. 318 do CPP suscitado: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I Maior de 80 (oitenta) anos; II Extremamente
debilitado por motivo de doença grave; III imprwscindivel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência; IV gestante V mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; ... Não cumprindo, pois, os requisitos
objetivos da norma supracitada, não faz jus a requerente ao beneficio da prisão domiciliar. A requerente não comprovou que é
guardiã dos menores, não juntou documento da neta que alega possuir 5 (cinco) anos e o neto, Francisco Luan, já possui 13
anos de idade, não comprovando ainda ser acometida de doença grave. Não há nos autos nenhuma referência aos genitores
biológicos dos menores, nem mesmo da existência de avós paternos. A intenção do legislador ao elaborar a norma invocada,
art. 318 do CPP, fora de resguardar unicamente os interesses das crianças, preservando o vinculo socioafetivo com a mãe,
seguindo a máxima da proteção integral das crianças e do melhor interesse destas. A documentação jungida não se apresenta
assaz idônea a acautelar o pedido de prisão domiciliar da requerente. Pelo exposto, conheço dos embargos para declarar a
omissão da decisão de fls. 34/35, e analisando o mérito do pedido de prisão domiciliar, INDEFERI- LO, pelos fundamentos
supradeclinados e pelo não atendimento dos requisitos legais do art. 318, ainda subjacentes os motivos que conduziram este
Juízo a decretar a prisão preventiva. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado
do presente, translade-se cópia aos autos principais, certificando, e arquive-se os autos com a baixa necessária e cautela de
estilo.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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