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TJCE 17/02/2020 -Pág. 642 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 17/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2321

642

a pessoa mencionada em fl.15, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consta à fl.24, certidão informando que decorreu o
prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora, apesar de devidamente intimada à fl.23. Breve relato.Decido
A parte Requerente não cumpriu a determinação judicial. O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O
juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de
mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/
CE, 17 de dezembro de 2019.
ADV: RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO (OAB 24956/CE) - Processo 0003579-85.2019.8.06.0053 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ANTONIO VALDINEI CLAUDINO FARIAS - REQUERIDO:
SEGURADORA SABEMI S/A - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos etc. Trata-se Ação de Cobrança
ajuizada por Antônio Valdinei Claudino Farias, em face de Sabemi Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT, devidamente qualificados na exordial. À fl. 19 há despacho que determinou a emenda da inicial para que a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias juntasse declaração de hipossuficiência devidamente assinada e comprovante de
endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consta à fl.21, certidão informando que decorreu o prazo
legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora, apesar de devidamente intimada à fl.20. Breve relato. Decido. A
parte Requerente não cumpriu a determinação judicial. O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O
juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de
mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/
CE, 17 de dezembro de 2019. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO (OAB 24956/CE) - Processo 0003580-70.2019.8.06.0053 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: FABRICIO VASCONVCELOS FELIX - Vistos etc. Trata-se Ação
de Cobrança ajuizada por Fabricio Vasconcelos Felix em face de Sabemi Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT, devidamente qualificados na exordial. À fl. 19 há despacho que determinou a emenda da inicial para que
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias juntasse documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Consta à fl.21, certidão informando que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou
requerido pela parte autora, apesar de devidamente intimada à fl.20. Breve relato. Decido. A parte Requerente não cumpriu a
determinação judicial. O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos
artigos 485, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, 17 de dezembro de 2019. Thales
Pimentel Saboia Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO (OAB 24956/CE) - Processo 0003582-40.2019.8.06.0053 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Tharles de Sousa Carvalho - Vistos etc. Trata-se Ação de
Cobrança ajuizada por José Tharles de Sousa Carvalho, em face de Sabemi Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT, devidamente qualificados na exordial. À fl. 21 há despacho que determinou a emenda da inicial para que a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias juntasse comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Consta à fl.23, certidão informando que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora,
apesar de devidamente intimada à fl.22. Breve relato. Decido. A parte Requerente não cumpriu a determinação judicial. O Art.
321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Face ao exposto, indefiro
a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de
Processo Civil. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, 17 de dezembro de 2019. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO (OAB 24956/CE) - Processo 0003592-84.2019.8.06.0053 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: EDMILSON DA CONCEIÇÃO - Vistos, etc. Trata-se Ação de
Cobrança, ajuizada por Edmilson da Conceição, em face da Sabemi Seguradora S/A, devidamente qualificados na exordial. À fl.
21 há despacho que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias juntasse comprovante
de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consta à fl.23, certidão informando que decorreu o prazo
legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora, apesar de devidamente intimada à fl.22. Breve relato.Decido A
parte Requerente não cumpriu a determinação judicial. O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O
juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de
mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil P.R.I. Expedientes necessários. CamocimCE,
17 de dezembro de 2019
ADV: RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO (OAB 24956/CE) - Processo 0003593-69.2019.8.06.0053 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: FABIANO SOUSA DE ALMEIDA - Vistos etc. Trata-se Ação de
Cobrança ajuizada por Fabiano Sousa de Almeida, em face de Sabemi Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT, devidamente qualificados na exordial. À fl. 23 há despacho que determinou a emenda da inicial para que a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias juntasse comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Consta à fl.25, certidão informando que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora, apesar de
devidamente intimada à fl.24. Breve relato. Decido. A parte Requerente não cumpriu a determinação judicial. O Art. 321 do Novel
Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e
320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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