Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 319 »
TJCE 30/04/2020 -Pág. 319 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2365

319

BANCO DO BRASIL S / A - AGÊNCIA AQUIRAZ, referente aos índices de expurgos inflacionários, aplicados na correção dos
saldos existentes em caderneta de poupança do(s) autor(es). Os processos que tratam do referido tema foram suspensos,
em cumprimento a decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 632.212, em 31/10/2018. Encerrada a
suspensão das demandas que tratam de expurgos inflacionários, conforme nova decisão proferida em 09/04/2019, os feitos que
tratam da referida matéria voltaram a regular tramitação. Constando a movimentação “processo suspenso”, ENCERRE-SE, com
a devida atualização da situação do processo no SAJPG. Intime-se o demandado por seu advogado para, no prazo de 10 dias,
informar a decisão do agravo de instrumento interposto. Expedientes necessários.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/
RJ) - Processo 0839094-86.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO:
ELETROSHOPPING CASA AMARELA LTDA e outro - I - RELATÓRIO MANUEL COUTINHO DOS SANTOS, por meio da
Defensoria Pública, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em
desfavor de PRO DIGITAL e ELETROSHOPPING CASA AMARELA LTDA, todos qualificados nos autos, alegando que no dia 26
de junho de 2012, comprou uma televisão da marca Philco, 14 polegadas por R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) na
loja do segundo demandado, situada no Shopping Via Sul, nesta Cidade, produto com a garantia de um ano. Ocorre que, após
um dia de uso, o televisor veio a funcionar de forma irregular apresentando vícios, primeiro começou a fazer um barulho fora do
normal, em seguida começou a presentar na tela um linha de formato escuro na parte inferior, vindo posteriormente a não mais
funcionar de forma alguma. Informa que imediatamente procurou a loja para que tomasse uma providência, pois o produto ainda
estava no prazo de garantia que a própria loja oferece, mesmo após constatado o vício, a loja mandou o produto para a
assistência técnica PRO DIGITAL, no dia 09 de julho de 2012, onde permanece até a presente data, acresce que na sede do
PROCON foi realizada uma audiência no dia 15 de outubro de 2012, visando obter acordo entre as partes, porém os requeridos
não compareceram. Requer a condenação das requeridas a pagar pelos danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), bem como que a loja seja obrigada a entregar um novo produto da mesma forma e marca que havia comprado ou outra
TV que possa substituir a que comprou, ou seja, uma televisão da marca Philco, 14 polegadas. Com a inicial juntou a
documentação de fls. 13/18. Citado, fls. 23, o demandado Pro Digital não se manifestou nos autos. O promovido Eletroshopping
Casa Amarela Ltda ofereceu contestação de fls. 28/49, arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando que a total garantia do
produto deve ser dada pelo fabricante, a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária e encerra-se no ato da venda do
produto; falta de interesse de agir, uma vez que não lhe foi oportunizado sanar o vício do produto; requer a denunciação à lide
do fabricante Philco Eletrônicos S/A. No mérito, renova o argumento da responsabilidade exclusiva do fabricante, defende a
inexistência de danos morais. Em réplica, o autor não se manifestou, fls. 77/80, argumentando que a lide trata sobre vício do
produto e não sobre fato do produto, refutando as preliminares arguidas e reafirmando o pedido exordial. Invertido o ônus da
prova, fls. 99, intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse de produção de prova, o autor requereu o
julgamento do feito no estado em que se encontra, fls. 104. II FUNDAMENTAÇÃO Na relação jurídica estabelecida entre as
partes, o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do ConsumidorCDC, e os promovidos na condição de fornecedores, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas
consumeristas. O promovido Eletroshopping Casa Amarela Ltda invoca sua ilegitimidade passiva, alegando que a total garantia
do produto deve ser dada pelo fabricante, a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária e encerra-se no ato da venda
do produto, sem negar que tenha vendido o aparelho ao autor, assim como a existência do vício no produto. O Código de Defesa
do Consumidor estabelece que os fornecedores de produto respondem, de forma solidária, pelos danos decorrentes por vício no
produto, ao prescrever no artigo 25, § 1º que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento,
atribuindo responsabilidade solidária entre o vendedor e o fabricante pelo vício no produto, na hipótese de defeito em produto
novo, em face da cadeia do serviço prestado, conforme segue: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
NOVO (“ZERO QUILÔMETRO”) DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO.
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. [...] 8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os
integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in
casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. [...]. Argui a falta de interesse de agir,
uma vez que não lhe foi oportunizado sanar o vício do produto, no prazo de trinta dias, porém o autor afirma que procurou o
contestante, o qual encaminhou o produto para a autorizada, assim como foi designada audiência perante o órgão de defesa do
consumidor, sem que os demandados tenham comparecido, evidenciando a existência do interesse de agir do autor. Por fim, o
contestante denuncia à lide o fabricante do produto, Philco Eletrônicos S/A, porém, em se tratando de relação de consumo, não
cabe a denunciação à lide, na forma do artigo 88 do CDC, que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
estende-se as demais hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A vedação à
denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante
por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de
consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Dessa forma, rejeito as preliminares
arguidas pelo demandado Eletroshopping Casa Amarela Ltda e passo a análise do mérito da demanda, ressaltando que o corréu
não compareceu aos autos. Pretende o autor receber um novo produto da mesma forma e marca que havia comprado ou outra
TV que possa substituir a que comprou - televisão da marca Philco, 14 polegadas -, assim como indenização por danos morais,
no valor de dez mil reais. Acerca da responsabilidade dos fornecedores de produtos com vício, dispõe o Código de Defesa do
Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço.” (Grifei) O demandado não nega a existência de defeito no aparelho de televisão novo adquirido pelo
autor, o que torna certa a obrigação de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, na
forma como escolhida pelo autor. O autor requer indenização por danos morais, em razão dos aborrecimentos e da perspectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.