Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2379
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deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do
mérito da demanda em questão, devendo a parte autora esclarecer se deseja insistir na prova testemunhal outrora requerida.
Expedientes necessários.
ADV: JOSE MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 5877/CE), ADV: JOAO INDALECIO SETTE (OAB 30873/CE) - Processo
0471237-04.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Joao Idalecio Sette - REQUERIDA:
Ana Beatriz Diogenes Cavalcante e outro - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Indalecio Sette em
desfavor de Ana Beatriz Diógenes Cavalcante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o
que faço para, DECLARAR a rescisão contratual do contrato de locação de fls. 31/44. Em razão da sucumbência, condeno a
parte requerida a arcar com custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Registrada no sistema. Publique-se.
Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes Necessários.
ADV: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO (OAB 19596/CE), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB
20335-0/PE) - Processo 0552588-62.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE:
Artros Ortopedia Especializada Ltda - REQUERIDO: Tim Celular S.a - Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da ação, e pelo índice INPC, na
forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo
ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2020
ADV: KEYLLY-LANE MOURA LIMA (OAB 24171/CE), ADV: FRANCISCO DORELANDE SOARES LIMA (OAB 8883/CE), ADV:
RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE), ADV: VIVIANE CHAVES DOS SANTOS RAMOS (OAB 9880/CE) - Processo
0001171-07.2009.8.06.0075 - Procedimento Comum - Anulação - REQUERENTE: Corenave Reparos Navais Ltda e outro REQUERIDO: RENATO MACEDO MONTEIRO representado por MARIA NILZA AFONSO MACEDO - FRANCISCO AIRTON DE
VASCONCELOS E KARLA FEITOS XIMENES - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim
de declarar a nulidade do negócio jurídico entre INDUSTRIA DE FRIO E PESCA S/A IPESCA e RAIMUNDO RODRIGUES DA
SILVA, bem como a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda do Cartório André, da Comarca de Camocim/Ceará, às fls.
43/44 do livro nº 271-A, conforme R/01 da Matrícula 1.949 do Cartório Facundo de Registro de Imóveis da Comarca de Eusébio/
Ceará e sem efeito as operações posteriores(R/02-001949. Escritura Pública de Compra e Venda do Cartório Pergentino Maia,
3º Ofício da Comarca de Fortaleza/Ceará, às fls. 053, Livro nº 257, conforme R/02 da Matrícula 1.949 do Cartório Facundo
de Registro de Imóveis da Comarca de Eusébio/Ceará, em que RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA vende para FRANCISCO
AIRTON DE VASCONCELOS e KARLA FEITOSA XIMENES VASCONCELOS) e (R/03-001949. Escritura Pública de Compra
e Venda do Cartório Pergentino Maia, 3º Ofício da Comarca de Fortaleza/Ceará, às fls. 142 do Livro nº 0258, conforme R/03
da Matrícula 1.949 do Cartório Facundo de Registro de Imóveis da Comarca de Eusébio/Ceará, em que FRANCISCO AIRTON
DE VASCONCELOS e sua mulher KARLA FEITOSA XIMENES VASCONCELOS, venderam para o Sr. RENATO MACEDO
MONTEIRO). Determino ainda que o Cartório Facundo de Registros de Imóveis da Comarca do Eusébio/ Ceará proceda as
devidas retificações na matrícula nº 1.949, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima em relação a parte
autora, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos
ao patrono da parte autora, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0119766-90.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERIDO: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa
Médica Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO, confirmando in totum a tutela deferida às fls. 41/43 que determinou à promovida que autorizasse
imediatamente a realização da ablação por radiofrequência de tumor hepático, conforme solicitação do médico radiologista
intervencionista Marcelo Otoch, CRM 7361, à fl. 39 , e condenando a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) relativa aos danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença
(Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês que incidirão a partir da citação válida, até o efetivo
pagamento da indenização. Condeno, ainda, a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º,
do NCPC, a ser apurado na liquidação da sentença, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, revertido ao Fundo
de Aparelhamento e Apoio da Defensoria Pública FAADEP. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º