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TJCE 09/07/2020 -Pág. 5 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano XI - Edição 2412

5

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara;
h) apresentação da justificativa da necessidade da aquisição;
i) as condições quanto aos locais, prazos de entrega ou de execução do objeto, forma de pagamento e, complementarmente,
nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características e perfis, materiais e equipamentos a serem
fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
j) o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e
técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso IV do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Art. 3º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto do inciso V do art. 2º.
Art. 4º Todos aqueles que participem de licitação na modalidade Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do
procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar, retardar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º As aquisições realizadas por meio da modalidade Pregão dar-se-ão mediante a utilização de recursos de tecnologia
da informação, sob a denominação de Pregão Eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem
para a Administração, a ser justificada pela área demandante e autorizada autoridade competente ou ordenador de despesa,
hipótese em que será adotado o Pregão Presencial.
§1º O sistema utilizado no Pregão Eletrônico será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem
condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregao, na forma eletrô nica, sera realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contrataç ao de
serviços comuns ocorrer a distâ ncia e em sessao publica, no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de
interesse público, devidamente justificado, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, do sistema do Banco do Brasil
S/A, e ou ainda, dos sistemas proprios do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação e elaboração de estudo técnico preliminar;
II - elaboração do termo de referência;
III - aprovação do termo de referência pelo ordenador de despesas;
IV - determinação e autorização para abertura do processo licitatório pela Autoridade Competente;
V - elaboração de minuta do edital, com base no termo de referência;
VI - aprovação do edital pela Consultoria Jurídica;
VII - publicação do aviso de edital e respectivos anexos;
VIII - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IX - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
X - julgamento;
XI - habilitação;
XII - recursal;
XIII - adjudicação; e
XIV - homologação.
Art. 7º. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou pelo ordenador de
despesas, o qual fundamentará sua decisão com base em elementos técnicos, orçamentários e financeiros;
III - previsão no termo de referência dos critérios de julgamento e de aceitação das propostas, bem como possibilidade de
indicação do modo de disputa e do caráter de publicação do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação;
IV - elaboração do edital com base no termo de referência, que será parte integrante do primeiro e deverá apontar, quando
necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas
particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades
da administração pública; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art. 8º O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá
caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art.
7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação tornar-se-á público
apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos
e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo
aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Art. 9º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para
registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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