Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2507
524
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
Classe:
Assunto:
Requerente
Requerido
Defensor
Promotor
0196542-82.2019.8.06.0001
público
e
Curatela
Nomeação
Geralda Neuda Almeida
Maria Neuzelina de Almeida
Defensoria Pública do Estado do Ceará e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada
a curatela de MARIA NEUZELINA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, beneficiária, portadora do RG nº 8910002016662-2ª
via-SSPDC/CE, inscrita no CPF sob o nº 041.672.803-02, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora, que
é portadora de transtorno mental não especificado (CID 10 70.0). O conjunto das provas documental e pericial revelam a
veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a)
o(a) Sr(a). GERALDA NEUDA ALMEIDA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 91002221849-2ª via-SSPDS/
CE, inscrita no CPF sob o nº 069.081.103-97, residente e domiciliada na Rua 30 de Março, n° 66, Bairro: Colônia, CEP:
60.334-120, Fortaleza/CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos
e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 26 de junho de 2020, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Posto
isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a curatela de MARIA NEUZELINA DE ALMEIDA, qualificada nos
autos, o que faço, na forma do art. 4º, inciso III do C.C.B. c/c art. 487, inciso I, e 723, todos, do Código de Processo Civil,
declarando a sua incapacidade relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo que, nomeio-lhe CURADORA, a
requerente GERALDA NEUDA ALMEIDA, aqual não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de
outra natureza, pertencentes a curatelada, ou mesmo contratar empréstimos em nome dela sem a prévia autorização judicial,
recomendando que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária, devem ser aplicados na saúde, alimentação
e bem-estar da mesma.”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art.
755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 02 de julho de 2020.
Eu, MARIA CAROLINA BEZERRA FALCÃO, Estagiário, 43610, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAIS DA 18ª VARA DE FAMÍLIA
Comarca de Fortaleza
18ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº: 0235893-28.2020.8.06.0001
Classe: Interdição
Assunto: Nomeação
Interditante Maria de Fatima da Silva Matos
Curatelado Alex Pessoa da Silva
Promotor Ministério Público do Estado do Ceará
O MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, FAZ SABER aos que o
presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de
ALEX PESSOA DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob nº 645.618.790-72, residente e domiciliado no
mesmo endereço do requerente. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações
da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada MARIA DE FATIMA DA SILVA
MATOS, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº 123.391.133-34, portadora da cédula de identidade nº 2017191496-6, SSP/
CE, residente e domiciliada na Rua 1131, nº 106, Conjunto Ceará, CEP: 60.533-390, Fortaleza-CE, como CURADORA
DEFINITIVA do referido curatelado, cujo munus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi
julgado em 07 de outubro de 2020, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido constante da inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência, NOMEIO Maria de Fátima da Silva
Matos como CURADORA de Alex Pessoa da Silva, eis que provada a sua deficiência mental, impedindo-o de exprimir a
sua vontade e de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a requerente,
por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado (se
existentes), levantar depósitos/aplicações ou contratar empréstimos em nome do promovido, sem prévia autorização
judicial.”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, §
3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 26 de outubro de 2020. Eu, MARIA CAROLINA BEZERRA FALCÃO, Estagiário, 43610,
o digitei.
Juiz de Direito da 18ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º