Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2625
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JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4° DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
MINORANTE. PROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA (1ª FASE). NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA AFASTAR O
PRIVILÉGIO (BIS IN IDEM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE EX OFFICIO.
1.Apesar da ré ser primária, ter bons antecedentes e nem integrar organização criminosa, o conjunto probatório indica, de forma
segura, que ela vinha se dedicando à atividade criminosa (tráfico de drogas), circunstância que impossibilita a incidência da
causa especial de diminuição da pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2.Analisando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a natureza e quantidade de droga apreendida deve ser levada
em consideração apenas na terceira fase da dosimetria da pena, inviabilizando a sua valorização por ocasião da análise das
circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (1ª fase), sob pena de configuração de indevido bis in idem. 3.Apelo
conhecido e provido. Sentença retificada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Apelação Criminal nº 0000655-92.2018.8.06.0035, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, reformando a
decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1º de junho de 2021. DES. FRANCISCO
LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
0001366-85.2018.8.06.0136Apelação Criminal. Apelante: Francisco Evanaldo Gomes da Silva. Apelante: Edinho Mota
dos Santos. Apelante: Francisco Ivonildo dos Santos. Advogado: Eduardo Ronald Costa de Lima (OAB: 33750/CE). Apelado:
Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO
SOUZA DA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÊS RÉUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA
DEMONSTRADA. PORTE COMPARTILHADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL
DOS AGENTES PÚBLICOS VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RESPONDER
AO PROCESSO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO COM O REGIMESEMIABERTO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 -É cediço que o delito de porte de
munição e dearma de fogoconfigura crime de mera conduta e de perigo abstrato à incolumidade pública, sendo desnecessária
a comprovação da existência do dolo ou dano concreto, prescindindo de confecção de laudo pericial para sua configuração,
quando demonstrada a autoria delitiva, como na hipótese. 2 - Não cabe a desclassificação do delito previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/03, porquanto trazer consigo arma de fogo de uso permitido a bordo de veículo automotor, em via pública, caracteriza o
crime positivado no art. 14 da referida norma e não o de posse irregular de que trata o art. 12. 3 - A partir da análise da prova
oral coligida e dos demais elementos apreendidos, depreende-se que restou demonstrada a prática do delito de receptação por
parte dos recorrentes, tendo em vista as circunstâncias fáticas em que os réus foram apreendidos, mediante prévia denúncia
de que se tratavam de assaltantes de bancos e carros-forte. 4 - Não há que se falar na ocorrência de bis in idem ou na
aplicação do princípio da consunção, quando há evidente autonomia entre a receptação e o porte da arma de fogo, pois são
crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos. 5 - No presente caso, vislumbrou-se
que a fração utilizada exaspera demasiadamente a pena-base, destoando do quantum adotado pelos Tribunais pátrios, qual
seja, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas abstratamente para cada delito,
levando em conta a proporcionalidade aplicável ao caso, merecendo reparo em relação à ambos os apelantes. 6 - Não merece
conhecimento o pedido formulado pelo segundo apelante de aplicação da confissão espontânea em relação ao delito disposto
no art. 304 do CP, posto que foi devidamente reconhecida na origem. 7 - Estabelecido o regime inicial semiaberto para o início
do cumprimento da pena, mostra-se compatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, ao contrário da manutenção
da custódia preventiva, a qual só justifica-se no regime fechado, razão pela qual impende-se a adequação do cumprimento
da pena estabelecida no próprio título condenatório quanto ao primeiro e segundo apelantes. Precedentes do STF. 8 - Apelo
conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta
Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mas para, DE OFÍCIO, reformar a sentença de origem, e por maioria em relação a adequação da pena ao regime semiaberto,
nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de junho de 2021. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do
Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
0002531-74.2019.8.06.0091Apelação Criminal. Apelante: Alceano Sebastião de Oliveira. Apelante: Cicero Wanderson
Pereira Santos. Advogada: Wanessa Kelly Pinheiro Lopes (OAB: 24670/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do
Ceará. Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226
DO CPP. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES QUE NÃO TORNA A PROVA NULA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PREFACIAIS AFASTADAS. PLEITOS EM COMUM. TRÁFICO
DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL DOS AGENTES PÚBLICOS
VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA PREVISTA NO ART. 33, §4, DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUMULA 53 DO
TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. 1 - Eventual inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja a
nulidade do reconhecimento do réu realizado durante a investigação, especialmente quando a decisão condenatória encontra
suporte em outros elementos de prova. 2 - Cabe ao magistrado decidir, de forma fundamentada, pela realização ou não de
diligências requeridas pelas partes. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de diligências, se não restou
evidenciado nenhum prejuízo ao recorrente. 3 - Considerando que os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes
e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e
autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º