Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2646
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497/2020 (DJe 16/03/2020), nº 563/2020 (DJe 31/03/2020) e 635/2020 da Presidência do TJCE (Sessão por videoconferência),
proferiu a seguinte decisão: “A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos
termos do voto da eminente Relatora.” – 1.12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191623-60.2013.8.06.0001 - FORTALEZA/18ª VARA
CÍVEL. - Apte/Apdo: UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.. - Apte/Apdo: HEYDER ANTÔNIO
LOPES FREIRE. - DEF. PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. - Julgadores: Exma. Sra. Desa. MARIA
VILAUBA FAUSTO LOPES (Relatora), a Exma. Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA e o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO
LUCIANO LIMA RODRIGUES. Síntese de Julgamento: “Dando prosseguimento ao julgamento, o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO
LUCIANO LIMA RODRIGUES, o qual encontrava-se com vista dos autos, de forma oral voto no sentido de: “Divirjo de Vossa
Excelência (relatora) para julgar improcedente ambos os recursos, e consequentemente retirar o dano moral”. A Exma. Sra.
Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, manteve seu posicionamento no sentido de acompanhar a e. Relatora (certidão de fls. 390).
Por fim, a Exma. Sra. Desa MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES – relatora, pediu vista dos autos para melhor análise da matéria.
Pedido deferido. Julgamento suspenso.!h – 1.13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134989-05.2017.8.06.0001 - FORTALEZA/10ª
VARA DE FAMÍLIA. - Apte/Apdo: N. M. M.. - REPR. LEGAL: NATHÁLIA MAGALHÃES ALVES. - Apte/Apdo: T. Y. M. R. DE L..
- Julgadores: Exma. Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (Relatora), a Exma. Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA e
o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. Síntese de Julgamento: “A Câmara, por unanimidade, acordou
em conhecer do recurso de apelação interposto por NICOLAS MAGALHÃES MELO, para lhe dar parcial provimento. e, por
conseguinte, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por TÁCITO YURI MELO RAMOS DE LIMA, tudo nos termos do
voto da eminente Relatora.!h – 1.14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157574-17.2018.8.06.0001 - FORTALEZA/3ª VARA CÍVEL. Apelante: ANDRE XIMENES SARAIVA. - Apelado: CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A.. - Apelado: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A. - Julgadores: Exma.
Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (Relatora), a Exma. Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA e o Exmo. Sr. Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. Síntese de Julgamento: “Após a dispensa da leitura do relatório, a Dra. Ana
Floripe Rodrigues Moreira (OAB/CE nº 20684), bem como a Dra. Dayanne Almeida de Jesus (OAB/BA nº 51245), sustentaram
oralmente suas razões, em seguida, a egrégia Terceira Câmara de Direito Privado, ao apreciar o processo em referência na
sessão realizada nesta data, nos termos da Resolução do Pleno nº 08/2018 (DJe 28/06/2019) e das Portarias nº 497/2020 (DJe
16/03/2020), nº 563/2020 (DJe 31/03/2020) e 635/2020 da Presidência do TJCE (Sessão por videoconferência), proferiu a
seguinte decisão: “A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto da eminente Relatora.” O Exmo. Sr. Dr. JOÃO EDUARDO CORTEZ, Procurador de Justiça, solicitou que fosse
encaminhado cópias do processo à Procuradoria Geral de Justiça, a Exma. Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA – Presidente,
submeteu votação ao colegiado, o que fora deferido por unanimidade!h. - 1.15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 002303322.2018.8.06.0171 - TAUÁ/3ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ. - Apelante: MICHEL RIBEIRO DA SILVA. - Apelante: GABRIEL
RIBEIRO DA SILVA. - REPR. LEGAL: ANTÔNIA EROTIDES ALVES DA SILVA. - Apelante: ANTÔNIA EROTIDES ALVES DA
SILVA. - Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. - Julgadores: Exma. Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO
LOPES (Relatora), a Exma. Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA e o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA
RODRIGUES. Síntese de Julgamento: “A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da eminente Relatora.” – 1.16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0636875-77.2020.8.06.0000 FORTALEZA/29ª VARA CÍVEL. - Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Agravado: DOM LUIS COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI. - Julgadores: Exma. Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (Relatora), a Exma.
Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA e o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. Síntese de Julgamento:
“ A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso e dar parcial provimento, confirmando a tutela recursal para
diminuir a multa cominada, na decisão de fls. 170/176 – SAJ 1º Grau, para o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto da eminente Relatora.” – 1.17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014435216.2017.8.06.0001 - FORTALEZA/29ª VARA CÍVEL. - Apelante: UNIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - Apelado:
BRUNO FELIPE SILVA MONTAGNOLI. - Julgadores: Exma. Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (Relatora), a Exma.
Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA e o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. Síntese de Julgamento:
“ A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente
Relatora.” – 1.18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008388-93.2019.8.06.0126 - MOMBAÇA/2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA. Apelante: MARIA ALVES DA SILVA. - Apelado: BANCO PAN S/A. - Julgadores: Exma. Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
(Relatora), o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES e a Exma. Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO
LOPES. Exmo. Sr. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, ausente justificadamente por motivo de férias. Síntese de
Julgamento: “ A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
eminente Relatora.” – 1.19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0633101-39.2020.8.06.0000 - FORTALEZA/19ª VARA CÍVEL. Agravante: UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.. - Agravada: JULIANA ALBUQUERQUE
TAVORA TEXEIRA. - Julgadores: Exma. Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (Relatora), a Exma. Sra. Desa. LIRA
RAMOS DE OLIVEIRA e o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. Síntese de Julgamento: “ A Câmara,
por unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.” – 1.20 AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0148223-25.2015.8.06.0001/50000 - FORTALEZA/30ª VARA CÍVEL. - Agravante: JOSÉ
EDMILSON DA COSTA. - Agravado: MAPFRE SEGURADORA S/A. - Agravado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A.- Julgadores: Exma. Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA (Relatora), o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO
LUCIANO LIMA RODRIGUES e a Exma. Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. Exmo. Sr. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL
PATROCÍNIO, ausente justificadamente por motivo de férias. Síntese de Julgamento: “Após análise provisória, a Exma. Sra.
Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, apresentou o seguinte posicionamento: “Por tais razões, conheço do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática ora vergastada.” Em seguida, o Exmo. Sr. Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, votou de forma oral na seguinte forma: “Divirjo de Vossa Excelência no sentido de
cassar a sentença, anular os atos processuais a partir deste requerimento que o Juiz deverá se pronunciar”. A Exma. Sra. Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, votou acompanhando integralmente o voto divergente apresentado pelo Exmo. Sr. Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. Por fim, a Exma. Sra. Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA – Presidente,
determinou a suspensão do julgamento, em atenção a não unanimidade do julgamento, aplicando ao disposto no art. 942, caput,
da Lei nº 13.105, de 16/03/2015. Julgamento suspenso!h. – 1.21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014601-44.2017.8.06.0043 BARBALHA/3ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA. - Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. - Apelada:
VERA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS PEREZ. - Julgadores: Exmo. Sr. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
(Relator), a Exma. Sra. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES e a Exma. Sra. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Exmo. Sr.
Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, ausente justificadamente por motivo de férias. Síntese de Julgamento: “A Câmara,
por unanimidade, acordou em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.” –
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º