Edição nº 59/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de maio de 2008
Circunscrição Judiciária de Planaltina
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2008
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Juiz de Direito Substituto: Edmar Fernando Gelinski
Diretora de Secretaria: Maria de Lourdes Tavares de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 5512/90 - Inventario - A: LIWNDON JOHNSON DE ALMEIDA. Adv(s).: DF003178 - Jose Lapa da Rocha. R: IZABEL ELIAS DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARIA MADALENA ELIAS. Adv(s).: (.). A: MARIA ELENA ELIAS. Adv(s).: (.). A: MARIA DE JESUS ELIAS DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA MARGARETE ELIAS MENDES. Adv(s).: (.). A: MARGARIDA MARIA ELIAS. Adv(s).: (.). A: MOESIO ELIAS DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: CECILIO ELIAS DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL ELIAS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM ELIAS
DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDA SOCORRO ELIAS. Adv(s).: (.). FL. 56 - Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do
Juízo de uma das Varas de Sucessões de Planaltina/DF e determino que feitas as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos,
tão-logo expire o prazo recursal desta decisão.Intimem-se.Planaltina - DF, terça-feira, 27/05/2008 às 13h57..
Nº 8969-2/03 - Adjudicacao Compulsoria - A: ANTONIO TELLES VASCONCELLOS. Adv(s).: DF001651 - Afonso de Ligorio Silva. A:
ANTONIO TELLES VASCONCELLOS e outros. Adv(s).: DF001651 - Afonso de Ligorio Silva. R: LOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: EVERTON FRANCO GATTAI - Parte Baixada. Adv(s).: DF015703 - Sefora
Vieira Rocha da Silva. A: OCRECIO LACERDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva. A: JOSE FURTADO DA SILVA
- Parte Baixada. Adv(s).: DF001651 - Afonso de Ligorio Silva. A: VALTENO DE SOUZA MARQUES - Parte Baixada. Adv(s).: DF001651 - Afonso
de Ligorio Silva. A: ANTONIO JOSE SOARES - Parte Baixada. Adv(s).: DF001651 - Afonso de Ligorio Silva. A: MARIA DE LOURDES GRANJA
DE AQUINO - Parte Baixada. Adv(s).: DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva. FL. 395 - Defiro, em parte, o pedido de fls. 385/389.Retifiquemse as cartas de adjudicação, de acordo com as duas primeiras exigências lançadas às fls. 390/392 (assinaladas com asteriscos), devendo os
requerentes providenciar as cópias que serão autenticadas.As outras providências extrapolam a competência deste Juízo.Havendo divergência
com relação a elas, devem os requerentes promover ação própria perante a Vara de Registros Públicos.Planaltina - DF, segunda-feira, 17/03/2008
às 14h16. FL. 396 - Certifico que DEIXEI de retificar as cartas de adjudicação devido a ausência, nos autos, dos dados exigidos no item 2 dos
documentos de fls. 390/392. De ordem, aos adjudicatários a fim de apresentarem os documentos e qualificações necessários para a correta
expedição das Cartas de Adjudicação.Planaltina - DF, quarta-feira, 28/05/2008 às 16h25..
Nº 2244-3/07 - Indenizacao - A: MARIA DAS DORES BEZERRA SANTOS. Adv(s).: DF022707 - Ricardo Oliveira de Castro Vieira.
R: EMPRESA RAPIDO PLANALTINA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. FLS. 166/167 - O art. 5°, XXXII, da CF, determina
que 'o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'. O art. 170, V, por sua vez, prevê que a defesa do consumidor deve ser
observada como valor essencial da ordem econômica. Ainda, o art. 5°, LXXVIII, garante a todos a duração razoável do processo.Diante da opção
constitucional, a duração razoável deve pender em favor do consumidor nos processos que têm como objeto relações de consumo, como no
caso dos autos.O CDC, ao tratar da ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, autorizou o chamamento ao processo
da seguradora, e não a denunciação da lide - o que seria natural -, justamente para que o consumidor possa ser beneficiado pela norma do
art. 80, do CPC. Ocorre que a ré, no bojo de sua resposta, promoveu a denunciação à Companhia de Seguros Aliança da Bahia.É certo que a
fungibilidade poderia resolver o problema, ou seja, poderia ter sido determinado o chamamento ao processo, conforme previsto na lei, ao invés
da denunciação requerida pela ré. Ocorre que a ré não recolheu as custas da denunciação (que deveria ser chamamento), nos termos do art.
191, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria. Não bastasse, a ré não recolheu as custas necessárias para o cumprimento da carta
precatória, tendo esta sido devolvida sem cumprimento (fl. 157).Extrai-se, do contexto que se apresenta nestes autos, que a conduta desidiosa
da ré vem causando um retardamento excessivo da marcha processual, o que, obviamente, só a ela interessa. Ou seja, está caracterizado o
manifesto propósito protelatório.Por outro lado, o laudo de fl. 154 assim descreve as lesões da autora: 'pericianda com rigidez, dos dedos da
mão direita, levemente fletidos nas articulações metacarpofalangeanas'. Como se vê, constataram-se dificuldades de locomoção na mão direita,
o que certamente prejudica - quiçá impede - o desenvolvimento das atividades profissionais da autora, que é empregada doméstica.Ainda, o
acidente, conforme descrito pelo motorista da ré (fl. 20), teria ocorrido porque o ônibus por ele conduzido teria sido abalroado por outro ônibus,
também de propriedade da ré. Assim, independentemente de qual motorista seria o culpado pelo acidente, a versão do motorista revela que a
responsabilidade será, de qualquer forma, da empresa ré.Como se vê, as alegações da autora são plausíveis e, ainda, estão demonstrados o
manifesto propósito protelatório da ré e a urgência. Diante do exposto:a)concedo à autora os benefícios da justiça gratuita;b)tenho como preclusa
a oportunidade para o chamamento da Seguradora, revogo a determinação de sua citação e, conseqüentemente, determino a sua exclusão do
pólo passivo, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias;c)defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que pague
alimentos à autora, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais, mediante inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por fim, designe-se audiência preliminar (CPC, art. 331) e intimem-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 12/05/2008
às 17h23. FL. 172 - Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, Renato Castro Teixeira Martins, designei o dia 15/07/2008, às 15:30
horas, para Audiência Preliminar (art. 331, do CPC).Planaltina - DF, terça-feira, 27/05/2008 às 15h21..
Nº 4779-7/07 - Revisao de Clausula - A: JOSE GOMES DA CUNHA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. R: CIA ITAULEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. FL. 148 - Recebo a apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Ao apelado para, querendo, oferecer as contra-razões.Intime-se.Planaltina - DF, sexta-feira, 16/05/2008 às 18h10..
Nº 4780-3/07 - Revisao de Clausula - A: JOSE GOMES DA CUNHA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. R: BANCO ABN AMRO
SA. Adv(s).: RS057041 - Rodrigo Bresler Antonello. FL. 158 - Recebo as apelações, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados para,
querendo, oferecerem as contra-razões.Intime-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 15/05/2008 às 17h39..
Nº 9198-6/07 - Indenizacao - A: IVONE RIBEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF023010 - Ernani da Silva Carlos. R: HOSPITAL SANTA PAULA.
Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro. FLS. 61/62 - 1. Em saneador, examina-se, desde logo, a questão preliminar aventada pela
parte ré.Alega a requerida ser parte ilegítima da presente ação sob o argumento de que foi na Clínica Femelle Tecnologia da Mulher que autora
foi atendida e teria sido neste local que lhe foram ocasionadas as supostas hemorragias internas. Salienta que em nenhum momento deixou de
atender a autora e que em verdade a autora é quem se evadiu da clínica.De plano afasto a referida preliminar porque o fundamento da pretensão
da autora, conforme se depreende da petição inicial, não é a lesão que teria sofrido na Clínica Femelle, mas a falta de atendimento médico de
urgência ocorrido dentro da sede da requerida. Essa é a causa de pedir. Destarte, considerando que a requerida confirmou que a autora esteve
em sua sede no dia dos fatos atrás de atendimento médico, considero-na parte legítima para figurar no polo passivo, relegando a discussão se
o antendimento foi ou não prestado, se era de emergência e dentro dos padrões éticos aceitáveis para a análise do mérito.2. Em réplica alega a
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