Edição nº 181/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de novembro de 2008
alvará de levantamento da quantia bloqueada (fl. 79) em favor do exeqüente.Após, intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender de
direito.Taguatinga - DF, terça-feira, 11/11/2008 às 18h08. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 02/2008, deste Juízo, fica a parte EXEQÜENTE
intimada a retirar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria.Taguatinga - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 12h55..
Nº 30145-6/07 - Reparacao de Danos - A: CATIA REGINA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria
Ucb. R: ANA LUCIA CAETANO PEREIRA. Adv(s).: TO002655 - Alexandre Henrique de Paula. Publique-se a primeira parte do despaho de fl.
197.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. ITaguatinga - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 12h32. "PRIMEIRA PARTE DO DESPACHO DE
FLS. 197: DESPACHO - Nada a prover quanto à petição de fls. 193/194, eis que o despacho de fl. 181 não se reveste de obscuridade.Taguatinga
- DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 18h47..
Nº 1130-4/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GERDAU ACOS LONGOS SA. Adv(s).: GO010220 - Mario Pedroso. R: JMARTINI
CONSTR E INCORP LTDA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Expeça-se alvará em favor da parte credora.Comprove a exequente que envidou esforços
no sentido de localizar bens da parte executada. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/11/2008 às 17h36. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº
02/2008, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a retirar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria.Taguatinga - DF,
segunda-feira, 17/11/2008 às 18h37..
Nº 16133-6/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz
Machado. R: BRUNA MARIA MOURA. Adv(s).: DF012570 - Luis Antonio Furtado Brito. Certifico e dou fé que restou frustrada a pesquisa realizada
junto ao BACENJUD (fls. 319), em razão da inexistência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) executada(s).De
acordo com a Portaria n° 02, de 08/10/2008 deste Juízo, fica a parte credora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05
dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 12h11. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 02/2008, deste Juízo, fica a parte AUTORA
intimada a retirar o ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria.Taguatinga - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 12h57..
DECISAO
Nº 6513-7/07 - Indenizacao - A: LUCAS KONTOYANIS. Adv(s).: DF007438 - Lucas Kontoyanis. R: JOSE ROBERTO CARDOSO. Adv(s).:
DF0016959 - Andre Francisco Neves Silva da Cunha. Tendo em vista as razões expendidas às fls. 409/412, revogo a decisão de fl. 407.Cumprase a decisão de fl. 392.Taguatinga - DF, quinta-feira, 13/11/2008 às 15h50..
Nº 29406-0/08 - Obrigacao de Fazer - A: FERNANDO DA CRUZ MUNDIM. Adv(s).: DF011135 - Luiz Fernando Alves de Lima. R: WALK
EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS E PLASTICO LTDA. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes. A argumentação lançada na peça de fls.
57-8 reforça o fato de que se faz necessária uma melhor avaliação do contexto fático para fins de adoção da tutela de urgência. Há nos autos
a notícia de falsificação de documentos, fraude e simulação de negócio jurídico, o que poderá ensejar a instauração de inquérito policial para
apurar a eventual prática de crime. Ademais, tramitam mandados de segurança e outras ações versando sobre o mesmo bem. Nesse contexto,
o deferimento liminar se mostra temerário. Portanto, INDEFIRO o pedido de fls. 63. INDEFIRO ainda o pedido de restituição do veículo, feito
pelo requerido, às fls. 109, pelas razões acima expendidas. Além disso, já houve a revogação da liminar anteriormente deferida no Processo
n. 18634-9, em tramitação na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, para que o bem permaneça em poder de William Broetto Jousseph,
conforme andamento processual em anexo. Saliento, outrossim, que nos presentes autos a pretensão inicial está delimitada e diz respeito à
retirada do gravame perante o órgão administrativo. A discussão sobre a posse do veículo ultrapassa os contornos da lide e o tema tem sido
objeto de análise naquele feito. Cumpra-se imediatamente a determinação de fls. 56, expedindo novo ofício ao DETRAN/DF.Recebo a peça de fls.
103-110 como contestação.Publique-se.Após, venham conclusos para o exame dos demais pedidos contidos na peça de resistência. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 14/11/2008 às 13h04..
Nº 30905-8/08 - Consignacao Em Pagamento - A: MARGARIDA DRUMOND DE ASSIS. Adv(s).: DF016360 - Liliane de Fatima
Cavalcante Drummond. R: GENOVEVA ARAUJO QUINTAO. Adv(s).: (.). Defiro o depósito da quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias.Feito
o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Indefiro, por ora,
o pedido de fls. 05 (item 05).Taguatinga - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 11h02..
Nº 31407-8/08 - Declaratoria - A: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA ROSINDO. Adv(s).: DF014539 - Alicemar Vitorino de Oliveira. R:
AUTO POSTO MILLENIUM 2000 LTDA. Adv(s).: (.). Isso posto, constatada a verossimilhança das alegações iniciais, defiro a tutela antecipada
e determino a expedição de ofício ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito referido(s) para que suspenda(m) o(s) atos(s) restritivo(s), até ulterior
deliberação deste juízo.Cite-se e intimem-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/11/2008 às 12h56..
Nº 32346-0/08 - Cobranca - A: MAURILIO ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF022364 - Michelle Marcondes da Matta. R: WYLO DIAS
MAGALHAES e outros. Adv(s).: (.). DECISÃO - Recolham-se as custas. Prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257
do CPC). I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 18h53..
SENTENCA
Nº 2316-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE LINO FELIPE DE SOUZA. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. R: JMARTINI
CONSTR E INCORP LTDA. Adv(s).: (.). Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.O autor arcará com as custas finais do processo, se houver.Sem condenação em
honorários de advogado, uma vez que não houve citação.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 16h17..
Nº 4213-3/08 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R:
DIVINO DOS REIS VIEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu entregue ao autor o veículo
descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou, no mesmo prazo, deposite o seu valor atual de mercado, limitado ao valor atualizado
do saldo devedor em aberto, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (cláusula 15ª - fl. 21) a partir da citação, de multa moratória de 2%,
e de comissão de permanência limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato, desde o vencimento das parcelas, nos moldes do art. 4º,
do Decreto-lei nº 911/69. Fica a parte demandada intimada a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do
trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 475-J, do
Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Taguatinga
- DF, segunda-feira, 17/11/2008 às 17h44..
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