Edição nº 101/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de junho de 2009
MARIA APARECIDA DA COSTA informou, às fls. 132/133, "concordância com o objeto" dos recursos especial e extraordinário interpostos
pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no sentido de que "o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência seja
feito ao advogado por meio de precatório." Requereu a homologação da desistência dos recursos constitucionais. Intime-se o INSS para que
se manifeste acerca dos pedidos de fls. 132/133. Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A007
Recurso Especial
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
2002 04 1 002212-9
FRANCISCO DE ASSIS FILHO
Dr.(a) ANISIO TEODORO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
I - FRANCISCO DE ASSIS FILHO interpôs agravo regimental contra decisão desta Presidência que, em sede de juízo de admissibilidade,
indeferiu o processamento do recurso especial por ele interposto. II - O presente agravo não ultrapassa sequer a barreira do conhecimento. Isso
porque, nos termos do artigo 544, do Código de Processo Civil, a decisão que inadmite o processamento do recurso especial desafia agravo
de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o princípio da fungibilidade à hipótese, por se tratar de erro grosseiro.
A propósito, confira-se, porquanto pertinente, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, não cabe agravo regimental contra decisão que deixa
de admitir recurso extraordinário, devendo o interessado interpor o agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. O erro grosseiro
afasta a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade dos recursos e de, no presente caso, receber o agravo regimental anterior
como agravo de instrumento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RE no AgRg no REsp 965.246/PE, Relator Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJ-e 25/8/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO
FUNDAMENTO. JUÍZO PRÉVIO NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO VINCULAÇÃO. 1 - Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2 - O instrumento processual previsto para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição do agravo regimental, impedindo, assim, a aplicação
do princípio da fungibilidade. 3 - O juízo de admissibilidade efetuado na instância a quo não vincula ou restringe o exame dos pressupostos
recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem. 4 - Agravo improvido. (AgRg no Ag 645.507/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI,
DJ de 9/4/2007) III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental. Publique-se. Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2003 01 1 044374-0
FRANCISCO MOACIR BARROS
Dr.(a) FRANCISCO MOACIR BARROS
BANCO DO BRASIL S/A
Dr.(a) MARCELO MULLER LOBATO
À fl. 171, FRANCISCO MOACIR BARROS ratificou os termos da petição anteriormente protocolizada pelo Banco do Brasil S/A., e
desistiu de todo e qualquer recurso anteriormente interposto, reiterando pedido de extinção do feito, com a conseqüente baixa na distribuição.
Em pesquisa realizada junto à jurisprudência da Corte Superior, constata-se que já houve julgamento do agravo de instrumento interposto
contra a decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do especial manejado pelo ora requerente, tendo sido extinto o recurso em
razão de pedido de desistência. Confira-se o teor da decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 749.359 - DF (2006/0041794-0) RELATOR :
MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) AGRAVANTE : FRANCISCO MOACIR BARROS ADVOGADO :
FRANCISCO MOACIR BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MAGDA MONTENEGRO E
OUTRO MARCELO MULLER LOBATO E OUTRO(S) DECISÃO Constato a existência de petição de desistência do recurso (petição 00083352),
subscrita pela parte que advoga em causa própria. Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrário (art. 501
do CPC) e diante do disposto no art. 34, IX, do RISTJ, julgo extinto o recurso. Brasília-DF, 22 de abril de 2009. MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Relator Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos ao douto Juízo de origem, para
fins de homologação do acordo noticiado. Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios A010
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2004 03 1 003394-7
SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE LTDA
Dr.(a) RAUL CANAL
ROSEANE RODRIGUES BARRETO DE MORAIS
Dr.(a) ULISSES RIEDEL DE RESENDE
IONÁ FERREIRA CARVALHO rep. por ELIESER DA SILVA E LUCIENE FERREIRA DA SILVA MOURA
Dr.(a) VICENTE WILSON FERREIRA REIS
I.F.C, representada por seus genitores, peticionou à fl. 1135 informando que os embargos de declaração opostos pelo réu SERVIÇOS
HOSPITALARES YUGE LTDA. foram apresentados fora do prazo legal e, de consequência, o recurso especial por ele interposto estaria, também,
intempestivo. Nada a prover. Compulsando os autos, verifico que os embargos declaratórios foram conhecidos e desprovidos pela Segunda
Turma Cível. Dessa forma a matéria encontra-se preclusa. Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios A003
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
2005 01 1 031144-0
SERASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A)
Dr.(a) FERNANDO SACCO NETO
JORGE HIGINO ACUÑA UGALDE
Dr.(a) HARIANE ROSARI LEAL SCHROETER
JORGE HIGINO ACUÑA UGALDE
Dr.(a) HARIANE ROSARI LEAL SCHROETER
SERASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A)
Dr.(a) FERNANDO SACCO NETO
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