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TJDFT 29/06/2009 -Pág. 529 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/06/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 118/2009

Brasília - DF, segunda-feira, 29 de junho de 2009

Nº 56675-9/03 - Execucao de Sentenca - A: GUSTAVO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF016549 - GUSTAVO PEREIRA GOMES.
R: TERCON BRASILIA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF013440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE
GOMES. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao feito o mandado de fl(s)205/206. Em conformidade com a portaria 02/2007, deste Juízo,
intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 05(cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 13h56..
Nº 40307-7/09 - Excecao de Incompetencia - A: ESPOLIO DE AFRANIO FROSSARD. Adv(s).: MG040448 - MIGUEL ARCANJO CESAR
GUERRIERI. R: GOLD NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: MG054819 - RENATO DE MAGALHAES . Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei ao feito o fax de fls 74/78 e a petição de fl(s) 79/83 . Em conformidade com a portaria 02/2007, deste Juízo, intimo a parte autora
a manifestar-se sobre a mesma, no prazo de 05(cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 16h57..
DECISAO
Nº 56926-9/03 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES
NETO. R: FENTRAMACAG FED NAC TRAB NA MOV MERCADORIAS EM GERAL - Parte Baixada. Adv(s).: PR18924A - RAIMUNDO FIRMINO
DOS SANTOS. DECISAO - Considerando que na impugnação à avaliação, a executada não apresentou argumentos suficientes para afastar
o laudo do oficial de justiça, vez que se baseou em outro imóvel com metragem diferente e com vaga de garagem, homologo a avaliação de
fls. 377.Quanto à alegação de excesso de execução, embora já tenha decorrido o prazo para impugnação à execução, determino a remessa
dos autos à Contadoria para verificar o valor exequendo, tendo em vista a grande divergência apresentada entre as partes.Publique-se. Após a
preclusão, remetam-se à Contadoria. Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 18h23. .
Nº 12256-0/04 - Rescisao de Contrato - A: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - ANTONIO BARBOSA DA SILVA.
R: CELSO HENRIQUE INACIO PIRES. Adv(s).: DF009160 - URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI. Vistos etc.Quando a decisão de fls. 472
afirmou ser necessário definir a base de cáculo do valor da indenização pelo uso do imóvel, é porque as partes não chegaram a um consenso
em relação ao valor atualizado do imóvel, que é o valor que deve servir de base de cálculo, conforme subcláusula segunda da cláusula 11 do
contrato firmado entre as partes. Ressalto, por oportuno, que , como determina a referida cláusula expressamente, deve ser considerado o valor
atualizado do imóvel e não o valor atualizado do contrato, como pretende a Palissander.Quanto à petição de fls. 506/510, entendo que não há
como ser instaurada a execução sem que seja definido o valor devido por Celso à Palissander.Assim sendo, expeça-se mandado para avaliação
do imóvel sito à Praça Jandaia, Quadra 205, Lote 04, Bl. B, ap. 1202, Águas Claras.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 01/06/2009 às 17h..
Nº 126825-4/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUCI TEREZINHA DALA CORTE FERNANDES e outros. Adv(s).: DF021742
- FERNANDA DE PAULA BOTELHO GONCALVES. R: MARIA ISABEL PEREIRA e outros. Adv(s).: DF004244 - MARLY BRANDAO SCHMIDT
SANTOS. A: SILVANA DALA CORTE DE MOURA. Adv(s).: DF021704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA. A: MARCIO DALA CORTE FERNANDES.
Adv(s).: DF021704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA. DECISAO - Trata-se de execução de sentença manejada por LUCI TEREZINHA DALA CORTE
FERNANDES, SILVANA DALA CORTE DE MOURA e MARCIO DALA CORTE FERNANDES em face de MARIA ISABEL PEREIRA. Anote-se e
comunique-se. Após, intimem-se os exequentes para que recolham as custas do cumprimento de sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2009
às 18h37. .
Nº 132399-7/07 - Revisao de Contrato - A: ADRIANA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES.
R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA( N REP. LEGAL). Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. DECISAO
- Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao E. TJDFT com as
homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 13h47. .
Nº 64329-8/08 - Indenizacao - A: HUGO GOIS CORDEIRO. Adv(s).: DF023442 - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ . R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF009614 - PAULO HENRIQUE NUNES DIAS. Recebo a apelação no efeito unicamente devolutivo. Intime(m) o(as)
Apelado(as) a ofertarem sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.Após, não havendo
outros requerimentos, remetam-se os autos ao E. TJDFT com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 14h30..
Nº 86019-3/08 - Revisional - A: ARNALDO TEOTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: CE013299 - VINICIUS MAIA LIMA. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI. DECISAO - Recebo a apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação da presente decisão.Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao E. TJDFT com as homenagens deste
Juízo.Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 14h28. .
Nº 69231-2/09 - Declaratoria - A: MILTON DE MELO. Adv(s).: DF010953 - MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE. R: GLOBAL
VILAGE TELECOM LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista
que os documentos carreados aos autos conferem, em uma análise inicial, verossimilhança às alegações do autor e, ainda, porque a manutenção
de seu nome em órgãos de proteção ao crédito enseja diversas restrições no mercado de consumo, podendo resultar em potencial dano ao
requerente.Ademais, a medida não reverterá em qualquer espécie de prejuízo para a ré, não afetando de qualquer modo o crédito que diz
ter.Nesses termos, oficie-se ao SERASA, para que exclua o nome do autor de seus cadastros, com relação anotação de dívida para com a ré.Citese, nos termos do art. 285, do CPC.Int.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 14h27..
Nº 82781-6/09 - Cautelar Inominada - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DO LAGO e outros. Adv(s).: DF019749 - CELSO
CARDOSO BORGES JUNIOR. R: CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MAETHE
PIETA CIVEIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - Vistos etc.Trata-se de Ação Cautelar Inominada manejada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON
DO LAGO e MAETHE PIETA CIVEIRA em face de CONSTRUTORA GUTEMBERG CAETANO, objetivando o deferimento de liminar para que
a requerida seja obrigada a reparar os vícios existentes no edifício pela queda das placas de gesso do pilotis ou alternativamente a devida
manutenção e reparação do teto de gesso para deixá-lo seguro e impedir novos desabamentos. Sustentaram que a obra apresentou vícios desde
o início e que já foram feitas diversas reclamações à empresa requerida, que fez apenas alguns reparos. Aduziram que no dia 18 de abril do
corrente ano caíram partes do gesso do pilotis, no local de circulação de pessoas e que a ré, ao ser comunicada, limitou-se a fazer um reparo
no buraco ocasionado pela queda do gesso, inclusive deixando o andaime no lugar, razão pela qual a área continuou interditada. Asseveraram
que no dia 05 próximo passado ocorreu um desmoronamento de maior gravidade, que abrangeu a área consertada e toda sua adjacência.Juntou
documentos às fls. 26/112.É o breve relato. D E C I D O .Extrai-se dos documentos anexados à exordial que o edifício construído pela requerida
vem apresentando defeitos a alguns anos, tendo até sido feita reclamação junto ao CREA e que recentemente houve dois desabamentos de
pedaços do teto de gesso do pilotis, o que coloca em risco à integridade dos condôminos e dos demais transeuntes. Dessa forma, entendo, em
uma análise inicial, que a construtora mostra-se responsável pelos reparos, considerando que se trata de um edifício construído a poucos anos
(obra acabada em 2003) e que desde 2006 o condomínio vem se queixando dos defeitos apresentados, conforme documentação juntada aos
autos. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à requerida que promova a reparação dos vícios existentes no Edifício Maison do Lago que
causaram a queda das placas de gesso do pilotis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),

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