Edição nº 142/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de julho de 2009
Juizados Especiais de Competencia Geral de Sobradinho
1º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2009
Juiz de Direito: Fernando L. de L. Messere
Diretora de Secretaria: Eliane Batista de Oliveira Nepomoceno
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2106-7/06 - Execucao de Sentenca - A: FC-INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF003216 - GERALDO DAMASIO CARNEIRO. R:
COOPERATIVA PROFISSIONAL DE RECURSOS HUMANOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - DE ORDEM do MM.
Juiz, intime-se o requerente a indicar bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito..
DESPACHO
Nº 8844-8/04 - Execucao de Sentenca - A: ADRIANO MELO MONTEIRO. Adv(s).: DF011618 - MARCOS ATAIDE CAVALCANTE.
R: SEBASTIAO FREITAS FEITOSA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se o Exequente a
apresentar o endereço atualizado da parte Executada, no prazo de cinco dias, para que se proceda ao regular andamento do feito, sob pena de
extinção sem nova intimação.Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/07/2009 às 19h06..
Nº 18387-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELZICLEIDE DE ALBUQUERQUE SILVA. Adv(s).: DF022754 - CASSIA AURORA
DE ARAUJO RIBEIRO. R: JC LANTERNAGEM E PINTURA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Intimese a parte Exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 33, pois o Oficial de Justiça informa que foi no mesmo endereço declinado pela
autora às fls. 44. Ao chegar no citado endereço, informaram-lhe que a parte Executada havia mudado e que existe outra empresa no mesmo
local. A Exequente tem o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar e informar o correto endereço da Executada, sob pena de arquivamento do
feito. Sobradinho - DF, sexta-feira, 24/07/2009 às 19h15..
CERTIDÃO
Nº 6330-3/04 - Execucao de Sentenca - A: ANA CONCEBIDA JOSE DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF016314 - FRANCISCO AFONSO
ALVES DA SILVA. R: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDÃO - De ordem do
MM Juiz, intime-se o requerente a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito..
INTIMAÇÃO
Nº 13944-8/07 - Cobranca - A: JANNE BRAGANCA DA COSTA. Adv(s).: DF005934 - JOSE MAGNO DE AVILA. R: RAMATIS DE SOUZA
ARARUNA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO - De ordem do MM Juiz, intime-se o requerente a informar
o endereço correto do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito..
SENTENCA
Nº 2251-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIA JANILDE DE ARAUJO GALVAO. Adv(s).: DF021232 - EDUARDO CLEMENTE. R:
CARLOS SARAIVA IMP. E COM. LTDA - RICARDO ELETRO. Adv(s).: DF023763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS, MG091166 - Leonardo de Lima
Naves. SENTENCA - "...Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos
danos suportados, atualizados monetariamente pelo INPC e com juros moratórios legais (art. 406 do CC), ambos a contar desta decisão. Sem
custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). A sucumbente fica intimada, desde já, a efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil. Decorridos os prazos legais, arquivem-se nos termos do art. 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/07/2009 às 19h26. Fernando L. de L. Messere Juiz de Direito Substituto" .
Nº 4588-6/09 - Declaratoria - A: MARIA CONCEICAO DE MELO JACINTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: IBI
PROMOTORIA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF019064 - LEONARDO PINHEIRO LOPES. SENTENCA - Ante o exposto, resolvo o mérito com
fundamento no art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente a
obrigação de pagar R$ 2.553,48, valor lançado no boleto de fl. 11, referente ao cartão 5185440301747014. Adicionalmente, CONDENO a ré a
pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, atualizados monetariamente pelo
INPC e com juros moratórios legais (art. 406 do CC), ambos a contar desta decisão. Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). A
sucumbente fica intimada, desde já, a efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos
legais, arquivem-se nos termos do art. 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 28/07/2009 às 19h12. Fernando L. de L. Messere Juiz de Direito Substituto .
Nº 5152-0/09 - Obrigacao de Fazer - A: ALESSANDRA BARBOSA SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SONY
ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES. SENTENCA - "...Ante o
exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a
restituir à autora a importância de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), atualizados monetariamente desde 12/09/2009 e com juros legais
(art. 406 do CCB) a contar da citação. CONDENO a ré, ainda, a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de
reparação pelos danos morais infligidos, atualizados monetariamente pelo INPC e com juros moratórios legais (art. 406 do CC), ambos a contar
desta decisão. Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). A sucumbente fica intimada, desde já, a efetuar o pagamento dos valores
devidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista
no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos legais, arquivem-se nos termos do art. 475-J, § 5º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/07/2009 às 19h55. Fernando L. de L. Messere Juiz de Direito Substituto" .
Nº 5679-3/09 - Declaratoria - A: ANAGECIRA ALVES SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: IBI PROMOTORA DE
VENDAS LTDA. Adv(s).: DF019064 - LEONARDO PINHEIRO LOPES. SENTENCA - "...Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art.
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