Edição nº 206/2009
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de novembro de 2009
373610
SÉRGIO ROCHA
CIRLEY VIEIRA RAMOS
JOSÉ LINEU DE FREITAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PROVA DA MATERIALIDADE
E INDÍCIOS DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. 1. Em crimes de competência do Tribunal de Júri, havendo prova da materialidade
e indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado para que o Conselho de Sentença, juízo natural para a causa, julgue
os fatos. 2. O reconhecimento da legítima defesa putativa e conseqüente absolvição sumária somente é possível se a
excludente de ilicitude tiver sido comprovada, sendo nítida a sua ocorrência. Diante da ausência de provas contundentes
da legítima defesa o julgamento deve ser remetido ao Júri Popular. 3. Negou-se provimento ao recurso em sentido
estrito do réu.
CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 07 1 011919-8
375858
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
WILLIAM VITALINO DOS SANTOS
MANOEL DOS SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE TAGUATINGA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA.
MATERIALIDADE IRREFUTÁVEL E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DEPOIMENTOS
CONTRADITÓRIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. 1. Cuidando-se de crime sujeito à competência
do Tribunal do Júri (homicídio qualificado tentado), provada a materialidade do delito, o julgamento pelo Conselho
Popular somente será afastado se ausentes indícios suficientes de autoria, haja vista vigorar, nesse ambiente
processual, o princípio in dubio pro societate. 2. Eventual contradição nos depoimentos das vítimas e testemunhas milita
em desfavor do réu, e reforça a necessidade de dirimência pelo Conselho de Sentença. 3. Recurso desprovido.
CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2009 01 1 090117-0
384293
SOUZA E ÁVILA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CARLOS TADEU BOTELHO DE SOUSA
DEFENSORIA PUBLICA
2004.01.1.053606-3
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SUSPENSÃO.
ARTIGO 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE. DECRETAÇÃO. Afigura-se necessária a prisão preventiva de réu que demonstra acentuada
periculosidade, ante a reiteração criminosa configurada pela existência de dez sentenças penais condenatórias pela
prática do crime de estelionato. O fumus comissi delicti está configurado pelos indícios de materialidade e autoria. O
periculum libertatis se encontra na necessidade de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal
e para aplicação da lei penal. Recurso conhecido e provido.
CONHECER DO RECURSO. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2009 10 1 000855-8
383628
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PUBLICA
VARA CRIMINAL,DO TRIBUNAL DO JURI E DELITOS DE TRANSITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003).
DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA EM RAZÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 11.922/2009. EXTENSÃO DO
PRAZO PARA ENTREGA E REGULARIZAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. ARMAS SEM NUMERAÇÃO APARENTE
QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. A
prorrogação do prazo para regularizar armas e munições prevista na Lei nº 11.922/2009 não gera abolitio criminis na
hipótese de armas sem numeração aparente, como ocorre na hipótese, por não serem passíveis de regularização. 2.
Recurso conhecido e provido para receber a denúncia ofertada em desfavor do recorrido.
CONHECER DO RECURSO. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2009 12 1 005723-3
384082
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DIRCEU PEREIRA DE QUEIROZ
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
20091210026734 (TRASLADO)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS ATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
assumem um dinamismo que lhes são peculiares. Por esta razão, passados quase quatro meses da prolação do r.
decisum que indeferiu a prisão preventiva do recorrido, não se mostra adequada a decretação de sua segregação
cautelar em grau recursal, verificando-se mais apropriada a interposição de novo pedido semelhante perante o Juízo
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