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TJDFT 18/02/2010 -Pág. 297 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/02/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 31/2010

Brasília - DF, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

a Parte Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça.Sem honorários,
face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 19h15..
Nº 1927-9/10 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DE FATIMA SANTOS MENDES MAURICIO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo
Civil.CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais, que ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado,
feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 19h18..
Nº 1932-6/10 - Acao de Conhecimento - A: GILCIMARA MEDEIROS GALLO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte
Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça. Sem honorários, face
a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF,
quinta-feira, 14/01/2010 às 19h19..
Nº 2646-4/10 - Acao de Conhecimento - A: EDVALDO SOUSA CARIAS FILHO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO
a Parte Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nessa oportunidade, a gratuidade de justiça. Sem honorários, face a
ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF,
quinta-feira, 14/01/2010 às 19h19..
Nº 2660-8/10 - Acao de Conhecimento - A: LEDA LEITE CAPOBIANCO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte
Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nesta oportunidade, o pedido e gratuidade de justiça.Sem honorários, face a
ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF,
quinta-feira, 14/01/2010 às 19h18..
Nº 2677-8/10 - Acao de Conhecimento - A: JUNIO DOS REIS PEREIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte
Autora no pagamento das custas processuais, que ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em razão
da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e
comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 19h18..
Nº 2713-7/10 - Acao de Conhecimento - A: LUCIANA DAMASCENO GONCALVES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO
a Parte Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça. Sem honorários,
face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 19h16..
Nº 2760-2/10 - Acao de Conhecimento - A: SONIA DE JESUS SPINDOLA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte
Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nessa oportunidade, a gratuidade de justiça. Sem honorários, face a ausência
de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira,
14/01/2010 às 19h17..
Nº 2773-0/10 - Acao de Conhecimento - A: MARIA LENICE AUGUSTO AMANCIO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a
Parte Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nesta oportunidade, a gratuidade de justiça.Sem honorários, face a ausência
de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira,
14/01/2010 às 19h15..
Nº 3205-2/10 - Acao de Conhecimento - A: LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO
a Parte Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça.Sem honorários,
face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 19h17..
Nº 3221-2/10 - Acao de Conhecimento - A: JOANA BARROS DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO
a Parte Autora no pagamento das custas processuais, que ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em
razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações
e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 19h17..
Nº 3259-0/10 - Acao de Conhecimento - A: ELISABETE MONTEIRO MARTINS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO
a Parte Autora no pagamento das custas processuais, eis que indefiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça. Sem honorários,
face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 19h16..

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