Edição nº 149/2010
Brasília - DF, terça-feira, 10 de agosto de 2010
Nº 85966-6/08 - Revisional - A: MARIA DE FATIMA MENDONCA MELO. Adv(s).: CE013299 - Vinicius Maia Lima, DF09508E - Carla da
Fonseca Pavao. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF07518E - Ygor Prado Monteiro, DF08483E - Vicktor Hugo
Malaquias da Silva, Sem Informacao de Advogado, SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE
SOCIAL. Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes. Recebo a apelação interposta pela autora (fls. 404/418) no duplo efeito.Aos apelados
para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça.Brasília - DF, segunda-feira, 02/08/2010 às 17h25..
Nº 85382-4/09 - Indenizacao - A: AGNALDO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, SP233461 Gabrielle Staffens Carvalho. R: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF09782E - Tatiana Sarkis de Oliveira. Designo o dia
28/09/2010, às 16h30 para audiência de conciliação. Deverão os patronos das partes cientificar seus respectivos constituintes da data designada
para audiência, devendo eles comparecerem independentemente de intimação.Aguarde-se a realização da audiência designada.Brasília - DF,
segunda-feira, 02/08/2010 às 17h32..
Nº 136927-3/09 - Ordinaria - A: MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI. Adv(s).: DF026208 - Emanuelle Dias Weiler. R: CAIXA
PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF05998E - Andrea Aparecida
Silva dos Santos. MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI ajuizou ação revisional em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é funcionário aposentado do Banco do Brasil desde
02/03/1994; que recebe complementação de aposentadoria através da requerida; que os funcionários da ativa recebem auxílio cesta-alimentação,
desde 2001, por força de acordos coletivos de trabalho; que o regulamento de benefícios da ré assegura o recebimento do benefício, já que a
paridade de remuneração é um dos atrativos do plano de previdência; que não recebem o benefício cesta-alimentação e que este, ao contrário do
auxílio alimentação, não tem natureza indenizatória. Ao final requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a inclusão na
sua folha de pagamento mensal o valor correspondente ao auxílio cesta alimentação. No mérito, pede a procedência do pedido com condenação
da ré a revisar seus benefícios com a incorporação dos valores relativos ao auxílio cesta-alimentação e pagamento das diferenças desde a data
em que instituído o benefício, devendo o montante ser acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento de cada obrigação e atualização
monetária.A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados às fls. 11/132.Às fls. 135 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
foi indeferido. Citada (fls. 137v.), a ré ofereceu contestação (fls. 146/173)) argumentando, em resumo, a incompetência material da justiça comum,
por se tratar de demanda que envolve matéria trabalhista; a impossibilidade de cumulação de pedidos cuja competência para conhecimento
pertence a juízos diferentes; que ocorreu a prescrição bienal em virtude da competência ser da Justiça do Trabalho, conforme enunciado de
súmula nº 326 do TST; a prescrição qüinqüenal estabelecida no art. 206 do Código Civil; a prescrição trienal estatuída no art. 206, §3º, inciso II, do
Código Civil; que o pedido contraria os termos da convenção coletiva de trabalho cuja autonomia tem garantia constitucional; que houve má-fé nas
alegações da inicial porque o auxílio não é pago em espécie; que a convenção coletiva só se aplica aos funcionários ativos, em razão de do caráter
indenizatório do auxílio; que o pagamento aos ativos decorre de convênio do empregador com o PAT; que há vedação de repasses aos proventos;
que não há fonte de custeio para pagamento do auxílio; que não se aplica o princípio da isonomia; que há necessidade de realização de prova
pericial atuarial; que em caso de procedência a incorporação do benefício deve obedecer à vigência do acordo.Ao final, requer o acolhimento da
preliminar de incompetência, remetendo-se o feito à Justiça Especializada do Trabalho; a extinção do processo sem julgamento do mérito pela
impossibilidade de cumulação de pedidos cuja competência para conhecimento pertence a Juízos distintos e, se superadas as preliminares, que
a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente. Juntou os documentos de fls. 174/278.Réplica às fls. 280/285, em que os argumentos
da contestação foram rechaçados.É o relatório.Decido.Trata-se de Ação de Conhecimento, processada sob o rito ordinário, através da qual o
autor pleiteia diferenças relativas a benefício de complementação de aposentadoria. A ré argui preliminar de incompetência material da Justiça
Comum, argumentando que o direito pleiteado é proveniente de norma coletiva de trabalho e que não há pedido de alteração nos contratos
previdenciários, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.Razão assiste à requerida. A pretensão do autor, de fato, fundamenta-se em
verba oriunda de Auxílio Cesta Alimentação, instituída em acordos coletivos de trabalho, a partir do ano de 2001, em favor de todos os funcionários
do Banco do Brasil.Desta forma, sendo o fato gerador do direito pleiteado pelo requerente acordo coletivo de trabalho, não há como se afastar a
competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal
e do art. 1º da Lei nº 8.984/95. Nesse sentido, confira-se a recente jurisprudência desta Corte de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. "AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃ". BENEFÍCIO FIXADO EM ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08.12.2004. ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.984/95. ART. 625 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. UMA VEZ A QUESTÃO DISCUTIDA DIZER RESPEITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, A TÍTULO DE
"AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO", CUJO BENEFÍCIO FOI FIXADO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, INCONTESTE SER A JUSTIÇA
ESPECIALIZADA A COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 114, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08.12.2004, ART. 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.984/95 E ART.
625 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO." (2010 00 2 006492-9 AGI - 0006492-90.2010.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF, Registro do
Acórdão Número : 431919, Data de Julgamento : 30/06/2010, Órgão Julgador : 6ª Turma Cível, Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE
BRITO, Disponibilização no DJ-e: 08/07/2010 Pág. : 168) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVI - ACORDO COLETIVO - CESTA ALIMENTAÇÃO
- COMPETENCIA PARA JULGAMENTO - JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO MANTIDA. 1.A JUSTIÇA COMUM É INCOMPETENTE RATIONE
MATERIAE, PARA APRECIAR E JULGAR MATÉRIAS AFETAS AO RECEBIMENTO AO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, DECORRENTE
DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E SEUS FUNCIONÁRIOS.2. CONSIDERANDO QUE O
FATO GERADOR DO DIREITO PLEITEADO REFERENTE AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ADVÉM DE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, PATENTE SE MOSTRA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 114, INCISO IX
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.984/95.3. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (2009 00 2 012007-4 AGI 0012007-43.2009.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF, Registro do Acórdão Número : 384036, Data de Julgamento : 07/10/2009, Órgão Julgador : 5ª
Turma Cível, Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA, Disponibilização no DJ-e: 26/10/2009 Pág. : 138) "PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI.I - É
COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE OBJETIVA INCORPORAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA PELA PREVI DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, ESTABELECIDO AOS ATIVOS EM ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. ART. 114, INC. IX, DA CF E ART. 1º DA LEI 8.984/95." (2009 00 2 001412-4 AGI - 0001412-82.2009.807.0000 (Res.65 - CNJ)
DF, Registro do Acórdão Número : 354186, Data de Julgamento : 15/04/2009, Órgão Julgador : 1ª Turma Cível, Relator : VERA ANDRIGHI,
Disponibilização no DJ-e: 04/05/2009 Pág. : 72) Ante o exposto, acolho a preliminar aventada em contestação para declarar a incompetência
deste Juízo em razão da matéria e determinar a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 02/08/2010 às 17h31..
SENTENÇA
Nº 111632-5/05 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE MARIA MORAES PEREIRA. Adv(s).: DF010274 - Ercias de Paula, DF020605
- Carlos Henrique de Lima Santos. R: CLAUDIA CHATER. Adv(s).: DF007587 - Claudia Chater, DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende.
Face as considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Sem honorários
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