Edição nº 213/2010
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de novembro de 2010
a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço de forma antecipada, não há como prevalecer a garantia ao
benefício mínimo de 10% do salário-real-de-benefício, sob pena de desequilíbrio atuarial.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E REJEITADO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME
2008 01 1 101090-7
460890
WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
J.J. COSTA CARVALHO
STILO AUTOMÓVEIS RENT A CAR LTDA rep. por FLÁVIO DISTRETTI ROMÃO
FLAVIANE LACERDA PINTO
ROSILEY FERNANDES DE SOUSA
ANDRE LUIZ BRAVIM
SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080111010907 - OBRIGACAO DE FAZER
AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER: TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO) C/C DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS. O princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos de forma geral implica
também responsabilidade pós-contratual das partes. A entrega de automóvel como parte de pagamento na aquisição
de outro de valor maior em agência de automóvel, inclusive mediante outorga de procuração com poderes para
transferência do cadastro do veículo no DETRAN, gera legítima expectativa de que tal transferência se concretize.
Cumpria à agência apelante providenciar a transferência do cadastro do veículo no Departamento de Trânsito, para
resguardar os direitos da antiga proprietária, em especial, no caso de revenda do automóvel não o fazendo, responde
pelos prejuízos que acarretou, inclusive, os morais, cuja indenização, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), está em
harmonia com as diretrizes que regem o instituto. Recurso conhecido e não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 123246-3
460076
SÉRGIO ROCHA
CARMELITA BRASIL
ARTUR CLÁUDIO DA SILVA NETO
JEOVA DE LIMA SIMOES e outro(s)
BANCO DE BRASÍLIA S/A
'EUZA MARIA DA SILVA SOARES e outro(s)
SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20080111232463 - INDENIZACAO
CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. 1. A
simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súm. 388 do STJ) 2. Para o arbitramento do valor
da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a
capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para
o causador do dano. 3. Deu-se provimento ao apelo do autor para condenar o banco a lhe pagar R$ 3.000,00 a título
de indenização por danos morais.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2008 01 1 147582-6
461120
SÉRGIO ROCHA
CARMELITA BRASIL
EUDES IZAIAS DA SILVA
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
BANCO FINASA S/A
JACQUELINE RODRIGUES MORANDIN e outro(s)
OS MESMOS
QUINTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080111475826 - REVISIONAL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA
FORMA SIMPLES. 1. É vedada a capitalização mensal de juros no contrato em tela, ante a ausência de autorização
legal para sua incidência, sobretudo quando já declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5ª da MP
2.170-36/2001, pelo Conselho Especial do TJDFT. 2. É abusiva a cobrança de tarifa de abertura de crédito e da tarifa
de emissão de carnê, serviços inerentes à atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor (CDC
51, IV). 3. É devido o IOF (imposto sobre operações financeiras), pois o tomador do empréstimo é sujeito passivo de
obrigação tributária. 4. Cabível a restituição do indébito, na forma simples, de importâncias pagas a maior, permitida
a eventual compensação de valores. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo do autor, a fim de afastar a capitalização
mensal de juros. 6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR. MAIORIA
2008 01 1 155947-3
461122
SÉRGIO ROCHA
CARMELITA BRASIL
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
TERCEIRA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080111559473 - REVISIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS. 1. É vedada a capitalização mensal
de juros no contrato em tela, ante a ausência de autorização legal para sua incidência, sobretudo quando já declarada,
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