Edição nº 107/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2011
Nº 6199-0/98 - Execucao de Honorarios - A: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de Oliveira,
DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro, DF03544E - Leonardo Gerhein Souza Dias, DF05670E - Eduardo Silva Fernandes. R: EULER GUEDES
JUNIOR. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro, DF019010 - Luciene de Souza Castro, GO017413 - Leoni Ribeiro Adornelas. Considerando
o valor havido entre a diferença do recolhimento de custas, com o valor apurado pela Contadoria Judicial (fls. 430/431 e 444), abaixo do montante
fixado para a autorização de execuções fiscais, arquivem-se os autos, com indicação da pendência de quitação das referidas verbas. Brasília DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 16h14.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 12293-9/04 - Execucao - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004379 - Paulo Roberto de Castro, DF013361 - Marcio Geovani da Cunha
Fernandes. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a complementar o valor depositado nos autos, considerando o valor atualizado
da dívida, às fls. 171/172, no prazo de 5 (cinco) dias.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 16h44.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 147485-8/07 - Execucao Forcada - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo
Chaves, DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves. R: JAIR RODRIGUES CARDOSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o credor
a composição do débito apontado à fl. 76, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados e aqueles de fl. 08, bem como o título que
instruiu a inicial.Prazo: 5 (cinco) dias.Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 14h36.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 60627-2/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA DE ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. R: CARLOS ALBERTO SARAIVA
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, contemplando o percentual fixado à
fl. 32, a título de honorários advocatícios.Prazo: 5 (cinco) dias.Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 13h54.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 56107-6/2000 - Execucao - A: BANCO BMD SA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: DF015665 - Monica Arantes Silva,
SP152999 - Solange Takahashi Matsuka. R: JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA. Adv(s).: DF01823A - Rogerio Furtado da Silva. OUTROS
NOMES: CBN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: BANCO SANTANDER. Adv(s).: (.). Esclareça o
credor a noticiada incidência de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao mês sobre os cálculos de fl. 356, promovendo, se o caso, sua
retificação.Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos.Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 15h04.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 74498-9/2000 - Execucao - A: JOAO BATISTA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF016932
- Sam de Souza Freitas, DF019360 - Fulvio Leone de Arruda Chaves, DF028925 - Joao Vitor da Cunha Resende, DF06123E - Arina Estela
da Silva. R: LAURO MANAZEK. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado, conforme se observa do
relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que referida quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução,
o que impede seja feita a penhora (C.P.C., art. 659, § 2º).Requeira(m), portanto, o(a)(s) exequente(s), o que for de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias.Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 15h23.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 111133-3/02 - Execucao - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES. Adv(s).: DF027047 - Fabio
Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: FERNANDO NUNES CHAVES. Adv(s).: DF027047 - Fabio Silva Costa, Sem Informacao de
Advogado. Equivocados os cálculos apresentados às fls. 206/207, visto que retroagem a data anterior ao ajuizamento da ação.Ademais, observe
a credora que juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês somente são devidos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.Esclareça,
ainda, a exequente se renuncia ao percentual fixado à fl. 36, a título de honorários advocatícios, uma vez que não contemplado nos referidos
cálculos.Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos.Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 13h55.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 27060-6/98 - Execucao de Sentenca - A: F SLAVIERO E FILHOS SA IND E COM DE MADEIRAS. Adv(s).: DF014850 - Afonsa
Eugenia de Souza, DF019455 - Rodrigo Valadares Gertrudes. R: ESCOLAS REUNIDAS ARMAS BRASILEIRAS LTDA. Adv(s).: DF006457 Adolfo Marques da Costa. Tendo em vista que a assinatura do contrato social apresentado às fls. 337/338 antecede a propositura da ação, venha
aos autos certidão simplificada atualizada da Junta Comercial referente à sociedade devedora.Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento
do pedido formulado.Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 13h57.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 76220-5/04 - Execucao - A: JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO. Adv(s).: DF004614 - Juciane Mascarenhas Nascimento. R:
ESTANCIA ASSOC PROPR IV V E VI ETAP COND EST QUINTAS ALVORAD. Adv(s).: DF009074 - Feliciano Garcia Santana. Tendo em vista o
pequeno valor bloqueado, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que referida quantia será totalmente
absorvida pelo pagamento das custas da execução, o que impede seja feita a penhora (C.P.C., art. 659, § 2º).Requeira(m), portanto, o(a)(s)
exequente(s), o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 15h21.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 48181/96 - Execucao de Honorarios - R: VIPLAN LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, DF014551 - Daniela
Rabadan Flavio, Sem Informacao de Advogado. A: ROMERIA M. MARTINS. Adv(s).: DF006903 - Romeria Martins de Mesquita Santos. Nada a
prover quanto à petição de fls. 307/322, eis que a decisão agravada já foi mantida à fl. 298.Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo
ao agravo interposto, intime-se o credor para requerer o que for de seu interesse, tendo em vista a juntada de fls. 300 e 302/305, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 16h21.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Sentenca
Nº 7206-5/06 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: MARIA ROSA
MOREIRA PINTO. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao
pagamento da quantia de R$ 38.088,33 (trinta e oito mil, oitenta e oito reais e trinta e três centavos), devidamente atualizada a partir de agosto
de 2005 (fl. 10/11) e acrescido de juros de mora, no importe de 1%, a partir da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil.Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, ficando a cobrança destas suspensas pelo prazo
legal, eis que defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos
ao arquivo.Sentença proferida em Regime de Mutirão - Unidade de Apoio Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 23 de maio
de 2011.João Henrique Zullo Castro,, Juiz de Direito Substituto..
Nº 35735-5/06 - Prestacao de Contas - A: ALBERTO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BANCO
FININVEST SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as contas prestadas às fls. 111/134,
e homologo o saldo de R$ 1.580,05 como valores efetivamente devidos por ALBERTO DE MEDEIROS ao BANCO FININVEST S/A. Extingo o
processo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno ALBERTO DE MEDEIROS a arcar com
699