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TJDFT 12/04/2012 -Pág. 585 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2012

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2012

14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE ABRIL DE 2012
Juíza de Direito: Marilia de Avila e Silva Sampaio
Juiz de Direito Substituto: Atala Correia
Diretora de Secretaria: Vanderluci de Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 30236-4/99 - Monitoria - A: BANCO RURAL SA. Adv(s).: DF003393 - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA. R:
MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. A requerida, por meio da Curadoria Especial,
interpôs impugnação à penhora, sob o argumento de nulidade da intimação e impenhorabilidade do imóvel da requerida, por estar incluso na
categoria de bem de família. Também manifestou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que verifique o valor efetivamente devido.
O exeqüente refutou os argumentos expendidos pela Curadoria e pugnou pela improcedência da impugnação, com o prosseguimento do feito
executivo. Relatado, decido. A alegação de nulidade da intimação por edital merece acolhimento. A mera consulta ao sistema de andamento
processual deste Tribunal, disponível ao autor via internet, informa da existência de duas ações propostas pela requerida mediante patrono
constituído e que se encontram em curso perante a 8ª e a 9ª Varas Cíveis desta Circunscrição desde o ano de 2007. A consulta informa, ainda,
que a ação que se desenvolve perante a 8ª Vara Cível teve sentença de mérito emitida em 21/07/2011, um mês antes da publicação do edital
de fl. 312 destes autos, bem como recurso de apelação protocolado pelo patrono, Dr. ELIZIO ROCHA JUNIOR, OAB-DF 11741, e recebido pelo
Exmo. Juiz da causa em 08/11/2011. Tudo indica, portanto, que o autor deixou de diligenciar pelas vias mais elementares para localizar a ré e
intimá-la da penhora. Conforme sustentado pela Curadoria, não há notícia de que o autor tenha sequer requerido a pesquisa via BACENJUD.
Isto posto, acolho a impugnação para declarar a nulidade da intimação da penhora por edital. Providencie o autor o endereço da requerida para
a necessária intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2012 às 18h56. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto.
Nº 85748-2/2000 - Execucao - A: ROLAMAQ EQUIPAMENTO LTDA. Adv(s).: DF006545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: FONTE
DO PALADAR LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro o pedido de fl. 221. Atente-se a requerente que o alvará da quantia
penhorada à fl. 175 foi levantado pelo estagiário autorizado pelo seu preposto, conforme substabelecimento de fl. 201 e cópia do alvará acostada
à fl. 216. Ante o exposto, manifeste a autora sobre o adimplemento da dívida. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Atente-se que a sua inércia
implicará na extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 18h16. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 21461-7/06 - Cumprimento - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF02281A - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA
COSTA. R: LUIZ CARLOS TARGINO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o advento
da Emenda Constitucional n. 45, coube ao Magistrado zelar para que o processo tramite em prazo razoável, evitando maiores prejuizos para a
parte demandada. No caso vertente, cuida-se de ação de execução, sendo que o feito arrasta-se desde 10/03/2006. Assim, indefiro o pedido
de suspensão, vez que o autor tem requerido suspensões sucessivas, por desconhecer bens dos devedores que possam ser penhorados.
Primeiramente, porque o feito já se arrasta pelo Judiciário há mais de seis anos, sem que o credor tenha logrado êxito no recebimento de seu
crédito. Finalmente, porque o CNJ fixou como meta prioritária para o ano de 2010 "reduzir, em pelo menos 10% o acervo de processos em fase
de cumprimento ou de execução e, em 20% o acervo de execuções fiscais". Requeira o credor a emissão de certidão de crédito, nos termos do
Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 14h23. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 42332-4/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDMAR BATISTA MOREIRA. Adv(s).: DF004337 - ROGERIO REIS DE AVELAR.
R: EDITORA CONSULEX LTDA. Adv(s).: DF024696 - Socrates Chaves Maranhao Machado. Indefiro parcialmente o pedido de fls. 292/295.
Consoante recente posicionamento do Colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser
intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando,
caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de
Processo Civil. Diante do exposto, traga o autor planilha do débito sem a inclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC. Atendida a determinação
retro, intime-se a ré, na pessoa de seu preposto (art. 652, § 4º do CPC), para promover o pagamento da dívida. Quedando-se inerte, acresça-se a
multa de 10% ao montante devido e proceda-se a consulta requerida pelo demandante (Bacenjud). Após, aguarde-se o retorno das informações
solicitadas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja nenhum retorno de informação, intime-se o requerente para promover o andamento do
feito, requerendo o que entender cabível. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 09h25. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 20252-7/08 - Cobranca - A: LUCIANA BALDUINO SOLLACI. Adv(s).: DF015449 - SANDRA REGINA FIUZA DE SOUZA. R: IVANA
LUCIA DA SILVA FONSECA e outros. Adv(s).: DF017113 - EDENILCE GOMES SPOSITO . Coube ao Magistrado zelar para que o processo
tramite em prazo razoável, evitando maiores prejuizos para a parte demandada. No caso vertente, cuida-se de ação de execução em que a parte
credora não obteve êxito em localizar bens da devedora com vistas a garantir a execução e o feito já tramita pelo Judiciário desde 25/-2/2008.
Assim. focada nas metas fixadas pelo CNJ para o Judiciário, suspendo o processo por 180 dias, prazo no qual o credor deverá indicar bens
da devedora com vistas a garantir o valor devido, ou requeira a expedição da certidão de crédito, nos termos do regulamento da Corregedoria.
Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2012 às 18h23. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto.
Nº 69338-2/08 - Rescisao de Contrato - A: TERMOESTE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. Adv(s).: DF010010 - DALMO
ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF007379 - JOSE MAURICIO
DE OLIVEIRA. Recebo a apelação da parte Ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Int. Vindo as contrarrazões, remetam-se
os autos ao e.TJDFT, com as nossas homenagens. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2012 às 18h18. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 103826-4/08 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA . Adv(s).: DF014675 - MARIANA ARAUJO BECKER,
DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes. R: JUSCELIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO Indefiro o pedido de aplicação da pena prevista no art. 601 do CPC. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada
quando há a comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária, não podendo ser aplicada se o dolo não restar
caracterizado. A demora no cumprimento de determinação judicial não constitui ato atentatório à dignidade da justiça, máxime quando não
demonstrada a intenção deliberada da parte de impor resistência injustificada à execução. Assim, defiro tão-somente a consulta requerida à
fl. 176. Após, aguarde-se o retorno das informações solicitadas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja nenhum retorno de informação,
intime-se a requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2012 às 14h28.
Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto.
Nº 33892-9/09 - Despejo - A: PAULO HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF014294 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO, DF033937 - Raquel Soares de Carvalho. R: JARCO BERNARDINO DA SILVA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE
AUSENTES. Indefiro o pedido de fl. 104. O requerido não foi intimado para cumprir a obrigação. Em relação à incidência da multa prevista no art.
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