Edição nº 36/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Nº 161864-0/12 - Monitoria - A: CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF027152 - Olivia
Duarte Raisa Pimenta. R: JACINTO MARTINS FURTADO. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, com apoio no art. 269, inciso II, do Código
de Processo Civil, extingo a presente ação com resolução do mérito. Sem honorários. Sem custas finais, pois não houve contraditório. Assim,
arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 19/02/2013 às 17h58. MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 7662-7/11 - Acao de Conhecimento - A: JOAO BATISTA DA CRUZ. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF021249
- Juliana Almeida Barroso, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima, DF11062E - Rhajiv Neres de Albuquerque, DF11949E - Suiara Oliveira de
Almeida. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues, Proc(s).: PR-MARIA BEABRIZ BROWN RODRIGUES.
Juntei a petição de fl. 151. De acordo com as Portarias n° 02/2000 e 02/2003, deste Juízo, fica o requerente intimado para se manifestar quanto
ao prosseguimento do feito, vez que já transcorreu o prazo pleiteado. Brasília - DF, terça-feira, 19/02/2013 às 18h44Hora. .
DECISÃO
Nº 159797-8/08 - Reparacao de Danos - A: MARLI DUQUE FARIAS. Adv(s).: DF024374 - Andrea Longhi Fernandes Machado,
DF6666666 - Naj/uniceub. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves, DF015071 - Danielle
Martins Schroder, DF016803 - Michella Christian Araujo Simoes, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. Presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte apelada (CEB) para, querendo, responder em 15 (quinze) dias. Findo
o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT, com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2013
às 13h01. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 24487-0/05 - Nulidade - A: LAFAIETE ALVES PINHEIRO. Adv(s).: DF011543 - Jaqueline Blondin de Albuquerque, DF08709E Alexandre Carstens da Silva Campos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - Thaise Braga Castro, Proc(s).: PR-LUIZ EDUARDO SA
RORIZ, PR-FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS, PR-THAISE BRAGA CASTRO. Tendo em vista que o pedido de fls. 709 implica revogação da
gratuidade de justiça concedida, intime-se o autor, ora executado, para se manifestar, no prazo de dez dias, quanto ao pedido do Distrito Federal.
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2013 às 13h58. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 1011/94 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado. R: RAPIDO
PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF005380 - Origenes Ferreira de Araujo Ramos, DF028320 - Luiz Henrique Sousa de Carvalho. R: VIALUZ VIACAO LUZIANIA LTDA. Adv(s).: DF005380 - Origenes Ferreira de Araujo Ramos. R: VIACAO ANAPOLINA LTDA. Adv(s).: DF005380 - Origenes
Ferreira de Araujo Ramos. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado, DF010677 Ada Stella Bassi Damiao. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO003757 - Maria das Gracas Castro C. Diniz, Proc(s).:
ISCONSORTE PASSIVO - PR-, ISCONSORTE PASSIVO - PR-LEILA RAMOS DOURADO. De acordo com o art. 655 do CPC, a penhora deverá
recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC acrescenta que, para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá
ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. Diante o exposto, muito
especial em consideração ao princípio da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de numerário no
Sistema BACENJUD, sendo oportuno lembrar que a relação processual encontra-se perfectibilizada. Segue minuta de bloqueio. Com o bloqueio,
independentemente de intimação, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias, no qual a parte executada, querendo, poderá se manifestar
nos termos do parágrafo 2º do art. 655 - A do CPC. Precluso esse prazo, determino, desde já, a transferência da quantia eventualmente bloqueada
para um dos bancos oficiais. Neste caso, considerar-se-á a penhora efetivada na data da transferência da quantia para a conta judicial específica.
Após, aguarde-se informação da agência bancária quanto ao depósito de transferência, com a chegada do ofício, intimem-se via publicação as
partes tão somente de sua juntada aos autos, e, nesta mesma ocasião, dê-se oportunidade para que a parte executada, querendo, alegue algum
vício quanto à penhora efetuada. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2013 às 13h57. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 14280-8/06 - Anulatoria - A: CARLOS TIBURCIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos,
DF09742E - Paulo Jose Mendes dos Santos. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008203 - Renata Barbosa
Fontes, DF022070 - Janaina Carla Mendonca Heringer. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PRJANAINA CARLA MENDONçA HERINGER. Aguarde-se o prazo previsto no § 5º do art. 475-J do CPC; nada sendo requerido, arquivem-se. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2013 às 13h58. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 24746-7/02 - Execucao de Sentenca - R: JOSE AILTON BRAGA. Adv(s).: DF001469 - Emidio Jose de Souza Pereira, DF008943 Mario Cesar Lopes Barbosa, MG053908 - Bauer Souto Santos. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim,
DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do débito, com vistas a subsidiar
o pedido de fl. 335. Com a juntada dos cálculos, tornem os autos conclusos em mãos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2013 às 13h58. Marco
Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 38621/94 - Execucao - A: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF001323 - Nilsa Gomes Alves, DF004427
- Consuelo Wassita Cavalcante, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF017210 - Rodrigo
Fernandes de Moraes Ferreira, DF06234E - Maria Augusta Rodrigues Gomes, DF09382E - Daniele Batista da Silva. R: HABIB ABDULLAH
NAOUM. Adv(s).: DF001323 - Nilsa Gomes Alves, DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto, DF009999 - Sergio Luis Teixeira da Silva. Às
partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, quanto ao laudo de avaliação de fls. 177. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2013 às
13h58. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 226230-2/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF026602 - Nubia Franco Lacerda Martins.
R: FORJA METAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SANDRO LOPES MENDONCA. Adv(s).: (.). R: ANDRE LOPES MENDONCA.
Adv(s).: (.). R: FABIOLA LOPES RIBEIRO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, com apoio no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas e honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por
publicação no DJE. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2013 às 14h. MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS Juiz de Direito .
Nº 20071-0/13 - Mandado de Seguranca - A: JOABE COLONNA DOS SANTOS. Adv(s).: MG026524 - Cleusa Sathler Garcia Hubner.
R: CHEFE DEPART RECURSOS HUMANO CORPO BOMBEIROS MILITAR DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA e extingo este processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do CPC e §5º do artigo 6º da Lei nº. 12.016,
de 7.8.2009. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Indefiro o pedido de assistência judiciária
gratuita, pois o rendimento líquido da parte impetrante ultrapassa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que afasta sua suposta hipossuficiência. Assim,
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