Edição nº 101/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2013
Nº 170557-5/09 - Embargos A Execucao - A: ANTONIO DIAS NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE LUIZ
MACEDO FARACO. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF08709E - Alexandre Carstens da Silva Campos. Pelo exposto, julgo
improcedente o pedido aviado nos presentes embargos à execução, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvado o fato de que este litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Custas
ex legis. Traslade-se cópia para a execução. Ultrapassados os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 29/05/2013 às 16h01. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Decisao
Nº 33245/93 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de
Oliveira, DF01148A - Jose Batista dos Santos Furtado. R: IRACI GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF013535 - Adilson Vieira, DF016488 Rodrigo Vicente Maia Mendes, DF01973A - Nelson Buganza Junior, DF021138 - Patricia Souza Furtado, DF031661 - Andre Lucena Santos. A:
IOLETE AFONSO FERNANDES. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: CASA LOPES DE FERRAGENS LTDA.. Adv(s).: DF013535 - Adilson
Vieira. R: TEREZINHA MARIA FERREIRA . Adv(s).: (.). A: JOSE BATISTA DOS SANTOS FURTADO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Cuida-se de Ação
de Cumprimento de Sentença proposta por MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA e outros em desfavor de IRACI GONÇALVES FERREIRA e
outros. Manoel Fernandes de Oliveira e Iolete Afonso Fernandes noticiaram nos autos (fls. 1.514-1.516), que entabularam acordo de pagamento
a respeito dos valores cobrados na presente ação. Na petição de fl. 1638, os mesmos informaram que as executadas Iraci Gonçalves Ferreira e
Terezinha Maria Ferreira quitaram integralmente a avença entabulada, requerendo, portanto, a extinção da ação com fulcro no art. 794, I e II, do
CPC. Em petição de fl. 1.647-1.648, as executadas, tendo em vista o que acima foi relatado, também requereram a extinção do feito em relação
aos autores e, outrossim, a continuidade do processo de cumprimento de sentença em relação ao litispendenciado. Igualmente, requereram a
suspensão do processo de cumprimento de sentença derivado da cobrança de honorários em que figura como autor o Dr. José Batista dos Santos
Furtado. Isto posto, e por tudo mais o que consta nos autos, dê-se baixa na distribuição, apenas no que tange as partes Manoel Fernandes de
Oliveira e Iolete Afonso Fernandes. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição em relação aos excluídos. O
feito prosseguirá contra os demais executados, oportunidade em que será deliberado acerca do pedido de suspensão do processo. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/05/2013 às 16h17. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 130637-3/12 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA -. Adv(s).: DF017390 Walter Jose Faiad de Moura. R: SUZETE GEMMAL DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o sobrestamento do processo pelo
prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo fica o autor, desde já, intimado a promover o andamento do feito em 48 horas, pena de extinção.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/05/2013 às 16h33. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 182058-8/12 - Execucao - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha, DF036573 - Lisarb Ingred
de Oliveira Araujo, SP150345 - Fernanda Vieira Capuano. R: YURI DE SOUZA CLAUDINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se
conforme requerido. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/05/2013 às 16h34. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 137422-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF027122 - Wolmar Thyago
Cordeiro Correa dos Reis, DF033033 - Thiago Mayrink Lopes, DF09463E - Rogerson Rodrigues Moreira. R: JACSON BRAGA E SILVA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido. Já há sentença nos autos. Promova o autor o cumprimento de sentença, devendo para tanto
recolher as custas para esta fase processual, no prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/05/2013 às 16h35. Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA .
DECISAO
Nº 228738-3/11 - Revisao de Contrato - A: ENES FONSECA JUNIOR. Adv(s).: DF035106 - TALITA DA SILVA LEVAY. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF025136 - NELSON WILIANS FRATONI RODDRIGUES. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
29/05/2013 às 17h19. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA..
Nº 74977-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: LEILA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF012086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: CAIXA
DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar à requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- CASSI, que custeie integralmente a cirurgia Gastroplastia redutora com bypass em "Y de Roux" por videolaparoscopia (cirurgia bariátrica) no
prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária por descumprimento da presente decisão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se a requerida pessoalmente nos termos da Súmula 410 do STJ. Intime-se também a requerente.
Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/05/2013 às 16h35. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA..
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2601-6/13 - Ordinaria - A: JOSE EDSON LOSCHA. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).:
RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Recebo o recurso no duplo efeito. À parte apelada para, caso queira, oferecer contrarrazões. Decorridos os
prazos legais, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, com as homenagens de estilo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/05/2013 às 16h41. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 229741-7/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FELIPE VINHAES GRACINDO. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho,
DF021701 - Luciano Ribeiro Reis Barros, DF037484 - Juliana de Azevedo Melo. R: ANDRE LUIZ DE SOUZA GOMES. Adv(s).: DF019960 Tarley Max da Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha, DF035042 - Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos. A: FREDERICO DE
PAULA BRAGA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: BENETTI MENDES CAVALCANTE. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao
Braz Filho. A: RODOLFO ERNESTO BANDEIRA CORDON. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. Considerando o disposto no art. 655A do Código de Processo Civil, passo à consulta via SISBACEN. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado.
Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Fica a parte executada intimada
acerca da penhora "on line" realizada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, atentando-se que
ele deverá versar apenas sobre o ato constritório em si, a sua regularidade ou a existência de eventuais vícios formais (20080111191797APC).
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/05/2013 às 16h43. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
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