Edição nº 116/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2013
Estatal para CONDENAR o acusado BRUNO HENRIQUE MOTA e FRANCIVALDO ARAÚJO CASTRO, dando-os como incursos nas penas do
art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro - duas vezes. Nos termos das circunstâncias judiciais emanadas do art. 59 e do art. 68 do
CPB, passo à dosimetria da pena. BRUNO HENRIQUE MOTA: [...] Na terceira fase de aplicação de pena, incide a causa de aumento de pena
prevista no art. 157, § 2º, inciso II, CPB, razão pela qual aumento a pena em 1/3, passando-a para 05 anos e 04 meses de reclusão. Considerando
ainda as diretrizes acima consignadas, fixo a pena pecuniária em 13 dias- multas, que, face à situação econômica do réu, deverão ser calculados
à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.Com as mesmas diretrizes, fixo, no que concerne à vítima
Vanessa Dias dos Santos, a pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e a pena pecuniária em 13 dias-multas, que, face à
situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, Devidamente corrigido. Na forma
do art. 70 do CPB, e considerando que houve a prática de dois delitos, majoro a pena de um deles em 1/6, fixando a pena definitivamente em 06
anos 02 meses e 20 dias de reclusão. Somo as penas pecuniárias, com arrimo no art. 72 do CPB, tornando-a definitiva em 26 dias-multas, que,
face à situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Fixo
o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da pena, conforme disposição do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal Brasileiro,
c/c art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal Brasileiro. FRANCIVALDO ARAÚJO CASTRO [...] Na terceira fase de aplicação de pena, incide
a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, CPB, razão pela qual aumento a pena em 1/3, passando-a para 05 anos e
04 meses de reclusão. Considerando ainda as diretrizes acima consignadas, fixo a pena pecuniária em 13 dias-multas, que, face à situação
econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Com as mesmas
diretrizes, fixo, no que concerne à vítima Vanessa Dias dos Santos, a pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e a pena
pecuniária em 13 dias-multas, que, face à situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do fato, devidamente corrigido. Na forma do art. 70 do CPB, e considerando que houve a prática de dois delitos, majoro a pena de um deles em
1/6, fixando a pena definitivamente em 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão. Somo as penas pecuniárias, com arrimo no art. 72 do CPB,
tornando-a definitiva em 26 dias-multas, que, face à situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente
à época do fato, devidamente corrigido. Fixo o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da pena, conforme disposição do art. 33,
§ 2º, alínea "b" do Código Penal Brasileiro, c/c art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Não há motivos para o encarceramento
cautelar dos condenados, uma vez que não se mostram presentes quaisquer dos motivos que dão ensejo à prisão preventiva. Condeno-os ao
pagamento das custas processuais. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo de Execuções Penais.Deixo de fixar
valor mínimo para a reparação civil em razão da falta de elementos para a sua fixação. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados. P.R.I Ceilândia - DF, 12/03/2013 . Cleber de Andrade Pinto. Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 17670-6/13 - Liberdade Provisoria - A: DELANO PEREIRA MAIA. Adv(s).: DF033046 - FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA
SILVA. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de postulação de Liberdade Provisória formulada em
favor de DELANO PEREIRA MAIA, preso em flagrante delito pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inc. I e art. 303, da Lei 9.503/97.
Considerando que, nos autos principais nº 17706-7/2013, consta decisão concedendo liberdade provisória ao requerente, deixo de prover o
presente feito. Arquive-se o presente procedimento, na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Ceilândia
- DF, 13 de junho de 2013. Cleber de Andrade Pinto ,Juiz de Direito Ceilândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de
Direito.
Nº 17836-7/13 - Relaxamento de Prisao - A: THIAGO LUIZ RODRIGUES MAGALHAES. Adv(s).: DF026485 - BRUNO MACHADO
KOS. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - "... Decido. Considerando a complexidade do caso, bem como
me valendo do entendimento jurisprudencial sumulado pelo Supremo Tribunal de Justiça (súmula 52) INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO
DA PRISÃO de THIAGO LUIZ RODRIGUES MAGALHÃES. Cientifique-se o Ministério Público do teor desta decisão. Após, com o trânsito da
presente decisão, arquive-se o presente na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Ceilândia - DF, 20
de junho de 2013. Cleber de Andrade Pinto ,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 9908-3/13 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CLEITON SOUZA RAMOS.
Adv(s).: DF011341 - JOSE RODRIGUES. DESPACHO - Considerando-se que da apreciação da resposta apresentada pela Defesa não se
vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA de DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o
dia 04/07/2013, às 15h15. Intimem-se. Se necessário, depreque-se carta precatória. Defiro, desde já, horário especial para cumprimento das
diligências de intimação. Ceilândia - DF, 31/05/2013. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito CERTIDAO - Nos termos da portaria 02/2008 deste
Juízo, intime-se a Defesa do acusado para regularizar a representação processual. Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/06/2013 às 16h24..
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