Edição nº 216/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.01.1.185281-0 - Execucao de Alimentos - A: D.F.A.C.M.. Adv(s).: DF012068 - Alfredo Ferreira Abiorana. R: W.J.M.. Adv(s).:
DF040437 - Ricardo Klose Parise, Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao depósito de fls. 85/86. Brasília DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 18h11. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.218235-6 - Modificacao de Guarda - A: J.C.M.. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: M.S.F.B.. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória de fl. 47, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para conceder a guarda da
menor J. F. B. ao genitor J. C. M., o qual fica exonerado da obrigação de prestar alimentos. Por consequência, resolvo o mérito da demanda, com
base no art. 269, I do Código de Processo Civil. Expeça-se Termo de Guarda. Oficie-se para o cancelamento definitivo dos alimentos. Custas pela
requerida. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 18h37.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.162419-7 - Embargos A Execucao Fiscal - A: K.R.D.F.. Adv(s).: DF030583 - Kallyne Gomes Santos. R: A.O.R.D.F.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifique a Secretaria a tempestividade dos embargos. Apense-se aos autos nº 2011.01.1.035986-4. Após, venham
conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/11/2013 às 13h41. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.163029-0 - Alimentos - A: A.L.L.T.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.R.F.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: A.C.L.T.S.. Adv(s).: (.). Defiro às autoras os benefícios da gratuidade de justiça. A.L.L.T.S. e A.C.L.T.S. propuseram ação de
alimentos avoengos em desfavor de J.R.F., requerendo a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos,
sendo 2 (dois) para cada uma. Com efeito, a obrigação alimentar avoenga é subsidiária, conforme disposto no artigo 1698 do Código Civil. Assim,
em regra, só se pode cobrar alimentos dos avós depois de evidenciada a inexistência ou impossibilidade do pai. No caso presente, a prova
documental carreada aos autos evidencia que o genitor das autoras, co-obrigado original da obrigação alimentar, entabulou acordo a prestar
alimentos em favor das filhas no valor de um salário mínimo, sendo 50% para cada uma. Não restou demonstrada, até o presente momento, a
insuficiência do referido montante para prover o sustento das menores, haja vista que não há nos autos prova do aumento dos gastos das menores,
o que autorizaria a fixação de alimentos provisórios em face do avô. Logo, mostra-se imprescindível a oitiva, ainda que informal, das partes a fim
de esclarecer se os alimentos prestados pelo genitor são suficientes e se há necessidade de complementação. Diante disso, indefiro, por ora, o
pedido de fixação de alimentos provisórios. Designe-se audiência de "conciliação e julgamento", nos termos do art. 5º, caput, da Lei 5478/68. Citese e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advirto ao requerido que deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado, ocasião na
qual deverá apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 7º da Lei
5.478/68). O não-comparecimento das autoras determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte beneficiária importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato. Brasília - DF, segunda-feira, 11/11/2013 às 13h47. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.164018-8 - Exoneracao de Alimentos - A: R.C.D.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: U.D.S.N.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Antes de apreciar o pedido de citação do réu por edital,
proceda a Secretaria deste Juízo pesquisa do endereço deste nos sistemas Infoseg, Sicel e Bacenjud. Caso a diligência tenha resultado positivo,
proceda-se a citação nos endereços encontrados. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 18h56. Verônica Torres Suaiden,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.164024-3 - Interdicao - A: A.D.O.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.J.D.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Ouça-se o Ministério Público quanto ao pedido de antecipação de tutela. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/11/2013 às 18h50. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.165260-2 - Guarda e Responsabilidade - A: J.D.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.M.D.R.F.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Com base no artigo 125, IV, do CPC, designe-se audiência de conciliação,
devendo comparecer pessoalmente as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Cite-se o Requerido, advertindo-o que o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa fluirá a partir da realização da audiência mencionada, independentemente de comparecimento das partes.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 18h50. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.165729-6 - Guarda e Responsabilidade - A: L.M.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.M.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Com base no artigo 125, IV, do CPC, designe-se audiência de conciliação,
devendo comparecer pessoalmente as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Cite-se o Requerido, advertindo-o que o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa fluirá a partir da realização da audiência mencionada, independentemente de comparecimento das partes.
Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 18h51. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.166182-6 - Guarda e Responsabilidade - A: F.C.D.S.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.R.B.D.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Com base no artigo 125, IV, do CPC, designe-se audiência de
conciliação, devendo comparecer pessoalmente as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Cite-se o Requerido, advertindo-o que o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa fluirá a partir da realização da audiência mencionada, independentemente de comparecimento
das partes. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 18h51. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.166198-8 - Interdicao - A: J.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.D.J.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Ouça-se o Ministério Público quanto ao pedido de antecipação de tutela. Brasília - DF, sexta-feira,
08/11/2013 às 18h50. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
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