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TJDFT 26/11/2013 -Pág. 548 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 224/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de novembro de 2013

Circunscrição Judiciária de Brasília
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
Juizado Especial Itinerante
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretor de Secretaria: Ryan de Chantal Zanchet e Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.057387-9 - Acao de Conhecimento - A: MAYRA COIMBRA RICKMANN. Adv(s).: RJ162290 - MAYRA COIMBRA
RICKMANN. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. DESPACHO - Digam as partes acerca do retorno dos autos
no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se..
Nº 2013.01.1.033251-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILSON DA SILVEIRA. Adv(s).: DF037422 - FABRICIO RANGEL DA SILVA.
R: RAFAEL DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO - Considerando que a busca on line de numerários revelou-se,
recentemente, inócua, indefiro o pedido para repetição da diligência. Quanto ao Renajud, anoto que a requisição de informações, por meio
de tal sistema, somente se justifica em caráter excepcional, desde que evidenciado, nos autos, o exaurimento e a prestação dos esforços
despendidos pelo credor. Assim, antes da utilização da mencionada ferramenta, deverá o credor, por meio de advogado, formular requerimento
para obtenção de informações junto ao Detran. Isso porque tal permissivo advém do aviso existente no sítio na internet do referido órgão, "http://
www.detran.df.gov.br/", no item "pesquisa cadastral", no sentido de que "requerimento para obtenção de informações de terceiros somente poderá
ser solicitado por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial". Diante do exposto, indefiro os pedidos. Intime-se o exeqüente
para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção..
Nº 2013.01.1.075756-2 - Indenizacao - A: VOLNEI SABASTIAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007905 - ELY NASCIMENTO DA ROCHA.
R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. DESPACHO - Digam as partes acerca do retorno dos autos no prazo
de 05 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se..
Nº 2013.01.1.080754-9 - Acao de Conhecimento - A: JONES JESUS CALDEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. DESPACHO - Digam as partes acerca
do retorno dos autos no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se..
Nº 2013.01.1.090590-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RENATO CESAR DE ALVARENGA. Adv(s).: DF007690 - HERMANO
CAMARGO JUNIOR. R: GEORGE VICENTE DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Indefiro o pedido de fls. 66, eis que o
Sr. Raunilho Majeski não compôs o acordo firmado às fls. 11/12, devendo o cumprimento de sentença se ater às partes que firmaram o acordo.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção..
Nº 2013.01.1.125073-8 - Acao de Conhecimento - A: ANDREA BARROS HENRIQUE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
OCEANAIR LINHAS AEREAS LTDA - AVIANCA. Adv(s).: DF041876 - SUZANNE STHEFANE SILVESTRE SILVA. A: NIVALDO PONCIO. Adv(s).:
(.). JULGAMENTO - Isto posto, declaro EXTINTO este processo sem exame do mérito, com espeque no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Considerando que o procedimento cirúrgico indicado para algumas das doenças acobertadas pelo CID em questão é programado, bem como
que esse foi realizado quasde um mês antes da audiência de conciliação, tenho que o segundo autor deixou de comprovar motivo de força maior,
ou seja, que a ausência à audiência fosse fato imprevisível, razão pela qual deve arcar com as custas processuais, nos termos do art. 51, §2º,
da Lei 9.099/95. Advirto a requerente de que o ingresso com nova ação fica condicionado ao prévio recolhimento das custas..
Nº 2013.01.1.130546-5 - Indenizacao - A: TEREZINHA RAMALHO SIQUEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS SA. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. JULGAMENTO - POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, na forma
do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tanto que requerido defiro, após o
trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos, mediante traslado nos autos, em prol da parte que os juntou. Oportunamente, arquivemse, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2013.01.1.137926-5 - Acao de Conhecimento - A: ROMULO GOBBI DO AMARAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GOL
LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. JULGAMENTO - POSTO ISSO, julgo
improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil..
Nº 2013.01.1.148407-5 - Obrigacao de Fazer - A: AMARILDO FERNANDES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. DESPACHO - Intime-se a ré para que, no prazo de 10
dias, regularize a representação processual da advogada signatária da peça de defesa de fls. 29/44, por meio de procuração original ou cópia
autenticada que transfira poderes à signatária da contestação, já que não há, nos autos, cadeia regular de mandatos, mormente diante dos
documentos de fls.45/52..
Nº 2013.01.1.148451-6 - Acao de Conhecimento - A: JOAO BATISTA TEIXEIRA PINTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: VRG
LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. DESPACHO - Intime-se a ré para que, no prazo de 10
dias, regularize a representação processual da advogada signatária da peça de defesa de fls. 15/24, por meio de procuração original ou cópia
autenticada que transfira poderes à signatária da contestação, já que não há, nos autos, cadeia regular de mandatos, mormente diante dos
documentos de fls.25/28..
Nº 2013.01.1.126569-7 - Acao de Conhecimento - A: CARMINA AFONSO LIBERATO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
DELTA AIRLINES. Adv(s).: DF033073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. JULGAMENTO - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de 2.000,00 (dois mil
reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir desta data. Condeno, ainda,
a requerida a pagar o valor de R$ R$1.234,05 (hum mil duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) acrescida de juros moratórios de 1%
ao mês e correção monetária, contados a partir de 23/07/2013..

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