Edição nº 18/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo
128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 15h28. .
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Nº 2013.07.1.025196-3 - Reparacao de Danos - A: HUMBERTO CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF034158 - Douglas Alves dos
Santos. R: ALLIANZ SAUDE SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL. Adv(s).: RJ095502 Gustavo Antonio Feres Paixao. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE REQUERIDA intimada a recolher as custas finais, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que haverá possibilidade de desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que
autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo 128 do
Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 15h28. .
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Nº 2012.07.1.023144-9 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: LB TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Promova o credor, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, a angularização da relação jurídicoprocessual, advertindo-o(a)(s), desde logo, sobre o não cabimento da suspensão do feito. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 15h43.
Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2011.07.1.015245-6 - Monitoria - A: AUDIBRASIL COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EPP. Adv(s).: DF010091 Vidal Martinez Fernandez, PR048225 - Joicyelly Regia de Lima. R: MARY MARTA PINHATAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
BDESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias; findo este, sem manifestação do autor, intime-se, por carta, com aviso de recebimento, para
que dê o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 15h49. Robert Kirchhoff Berguerand
de Melo,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2010.07.1.022569-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF030012 - Fernando de Paula Sampaio, DF031579 - Bruno Felipe Gomes Leal, DF09860E - Andrey Marcos Martins Fonseca. R:
ERALDO VALADARES CAMPOS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica
a PARTE REQUERIDA intimada a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que haverá possibilidade de
desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da
Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/01/2014
às 15h51. .
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Nº 2011.07.1.031500-8 - Rescisao de Contrato - A: ELIELTON BARBOSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins, Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, fica a PARTE REQUERIDA intimada a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que haverá
possibilidade de desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do
Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF,
quinta-feira, 23/01/2014 às 15h51. .
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Nº 2011.07.1.033579-9 - Revisao de Contrato - A: DANIEL RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BV FINANCEIRA.
Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE REQUERIDA intimada a recolher
as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que haverá possibilidade de desentranhamento de documento de interesse das
partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§
2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 15h51. .
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Nº 2012.07.1.032047-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANDRE DE OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges, GO021033 - Fabio Gomides
Borges. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE REQUERIDA intimada a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando ciente de que haverá possibilidade de desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa
(§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria).
Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 15h51. .
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Nº 2011.07.1.015121-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MJ SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF027313 Cecilia Viana Cordeiro. R: CONDOMINIO EDIFICIO PEDRO TAVARES CONTIJO. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. De ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE REQUERIDA intimada a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de
que haverá possibilidade de desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo
128 do Provimento Geral da Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
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