Edição nº 39/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias. Concedo a esta decisão força de mandado, que deverá ser acompanhado de respectiva
contrafé. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 15h29. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.005333-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: PRISCILA TRIGO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2014.07.1.005333-3 Classe : Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto : Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA Requerido: PRISCILA TRIGO
TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, sob o rito do Decreto-Lei n.º 911/69, com pedido liminar, proposta por BANCO
VOLKSWAGEN S.A contra PRISCILA TRIGO TEIXEIRA, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, o qual foi alienado em garantia do
contrato de financiamento firmado entre as partes. Aduziu a parte autora que a parte ré se encontra inadimplente, conforme comprovante de
notificação e requer a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo. DECIDO. Estão presentes os requisitos autorizadores
da medida, porquanto a relação contratual e a inadimplência do devedor restaram demonstradas. Assim, DEFIRO a medida liminar de busca
e apreensão do veículo descrito na inicial e nomeio como fiel depositário o requerente ou quem este indicar, ficando ciente de que não poderá
remover o bem para outra unidade da Federação nem aliená-lo até o transcurso do prazo para purga da mora. Executada a liminar, cite-se e
intime-se a parte Ré para que, em 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida pendente, conforme planilha indicada pelo credor, acrescido
dos honorários advocatícios e das despesas processuais, hipótese em que o bem lhe será restituído, dando-se continuidade ao contrato. No
prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar defesa (§§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL nº 911/69). Ressalte-se que ambos os prazos terão como
marco inicial a data da efetivação da medida liminar. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da dívida. Advirta-se a parte ré de que, não sendo realizado o pagamento no prazo estabelecido, a posse plena e propriedade do veículo
serão consolidadas nas mãos da parte autora, nos termos do artigo 3º do Decreto -Lei 911/69. A parte autora fica ciente de que somente após
o transcurso do prazo para purgar a mora poderá alienar o bem por preço não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação, devendo aplicar
o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar a(o) devedor(a) o saldo, se houver. Em caso de não
apreensão do veículo, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar-se se a parte ré reside no endereço. Autorizo desde já a prática do ato processual
na forma preconizada pelo artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Concedo a esta decisão força de mandado. Taguatinga DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 15h32. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2013.07.1.041702-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA EC C MUT SER SEC SAU TRAB ENSINO SICOOB
CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: CREONITA ISAURA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso
posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o. Oficie-se, conforme requerido (fl. 66). No mais, mantenho a
sentença embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h08. Virgínia Fernandes de Moraes
Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2009.07.1.006881-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEITON EDUARDO ALVES. Adv(s).: GO017752 - Ronivan Peixoto de Morais,
GO034175 - Ruddy Alves de Morais. R: MUTMED ASEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 02/2008, fica o(a) autor/
exeqüente intimado(a) a manifestar-se sobre a informação dos correios (mudou-se/desconhecido/endereço insuficiente). Taguatinga - DF, quartafeira, 19/02/2014 às 17h12. .
DECISÃO
Nº 2012.07.1.001346-2 - Execucao - A: ORLANDO PEREIRA DE NOVAIS. Adv(s).: DF003211 - Euvaldo Pereira de Novais. R: TEREZA
CRISTINA BARBOSA ARRUDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista a decisão proferida nos autos dos embargos em
apenso, SUSPENDO o curso da presente execução. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h17. Virgínia Fernandes de Moraes Machado
Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2008.07.1.030054-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GILBERTO FERREIRA GOMES FILHO. Adv(s).: DF016926 - Rogerio
Augusto Ribeiro de Souza. R: JORGETE FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF017951 - Shirley Morais de Oliveira Ferreira. DESPACHO Comprove
a devedora a realização dos depósitos acordados (cf.fls.134/135). Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá o credor, apresentar planilha
do crédito exequendo, promover as diligências necessárias visando à materialização de seu direito pelo inadimplemento da obrigação por parte
da devedora, indicando bens expropriáveis, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h18. Virgínia Fernandes de
Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2012.07.1.037043-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. R: MARCUS VINICIUS SAMPAIO TOZETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 02/2008, fica o autor intimado a
manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h19. .
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Nº 2011.07.1.017476-9 - Execucao - A: DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira. R: AMANDA
CAROLINA GUERRA TALAMONTE. Adv(s).: DF005313 - Luiz Augusto de Vasconcelos. R: CONCEICAO DE MARIA GUERRA GONCALVES
TALAMONTE. Adv(s).: DF005313 - Luiz Augusto de Vasconcelos. DESPACHO Intime-se o credor, para que impulsione o feito, com planilha
atualizada do débito, indicando bens passíveis de constrição judicial, considerando que a execução se faz em seu interesse, a quem incumbe
diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte das devedoras, sob pena de extinção.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h21. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2012.07.1.010071-7 - Obrigacao de Fazer - A: ALDECILA MENDONCA CAMINHA. Adv(s).: DF023340 - Andre Mendonca Caminha,
DF029138 - Antonio Augusto Fernandes Galindo. R: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE CABERJ. Adv(s).: RJ115802 - Helga Vaz Teixeira. R:
BRB SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: (.). SENTENÇA Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inciso I, c/c
o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se alvará
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