Edição nº 61/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de abril de 2014
Nº 2009.04.1.010097-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati
Garcia Lopes. R: RODRIGO ROCHA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com efeito, em que pese à concessão de sucessivos prazos à
parte autora, a leitura dos autos evidencia que o requerente não empreendeu diligências que de fato contribuam para o regular andamento
do processo. Dentro desse cenário, assevero que não se afigura como ato impulsionador do feito a mera juntada de substabelecimento ou de
petições protelatórias, tampouco a reiteração de pedidos já apreciados ou de suspensão do processo. Assim, intime-se a parte autora, a fim de
que promova efetivamente o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
nos termos do Art. 267, II e III. Gama - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h42. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.04.1.000102-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: FRANCISCO WILKER E SILVA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência
formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC.
Custas pelo autor. Sem honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Por este Juízo não foi determinada nenhuma medida constritiva
do bem junto ao DETRAN/DF, razão pela qual, deixo de atender a solicitação neste ponto. Transitada em julgado, pagas eventuais custas em
aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h44.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.04.1.002505-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: MARIA SOCORRO LIMA DE FREITAS EVARISTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como se sabe, o valor da causa
deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil
pela Lei n. 10.358/01, o valor da causa passou a ser instrumento de que se vale o Poder Judiciário para fazer cumprir os seus provimentos
mandamentais, de acordo com a nova redação do art. 14, parágrafo único, daquele diploma legal. Dessa forma, a adequada atribuição de valor
à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de
impugnação da parte contrária. Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (discriminando o
valor das parcelas vincendas e vencidas), recolhendo-se as custas complementares, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Pena de indeferimento
da inicial. Gama - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h47. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.04.1.008973-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF09959E Thais do Nascimento de Morais. R: MARCELO BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O endereço da parte ré constante do
sistema RENAJUD (fl. 178), é o mesmo constante da inicial. Assim, promova a parte autora o regular andamento do feito, indicando o endereço
atual do demandado. Gama - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h50. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.04.1.002507-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: LUIZ CARLOS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à
vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 10.358/01, o
valor da causa passou a ser instrumento de que se vale o Poder Judiciário para fazer cumprir os seus provimentos mandamentais, de acordo com
a nova redação do art. 14, parágrafo único, daquele diploma legal. Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o
interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (discriminando o valor das parcelas vincendas e
vencidas), recolhendo-se as custas complementares, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Pena de indeferimento da inicial. Gama - DF, segundafeira, 24/03/2014 às 17h52. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.002501-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: ANDRE MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder
à vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 10.358/01, o
valor da causa passou a ser instrumento de que se vale o Poder Judiciário para fazer cumprir os seus provimentos mandamentais, de acordo com
a nova redação do art. 14, parágrafo único, daquele diploma legal. Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o
interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (discriminando o valor das parcelas vincendas e
vencidas), recolhendo-se as custas complementares, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Pena de indeferimento da inicial. Gama - DF, segundafeira, 24/03/2014 às 17h54. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.002510-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: CATIA CARVALHO MARTINS DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como se sabe, o valor da causa deve
corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei n.
10.358/01, o valor da causa passou a ser instrumento de que se vale o Poder Judiciário para fazer cumprir os seus provimentos mandamentais, de
acordo com a nova redação do art. 14, parágrafo único, daquele diploma legal. Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende,
e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte
contrária. Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (discriminando o valor das parcelas
vincendas e vencidas), recolhendo-se as custas complementares, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Pena de indeferimento da inicial. Gama DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 17h56. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.04.1.005261-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A C.F.I.. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna. R: DEUSIRAN RODRIGUES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias. Após,
volte o autor a manifestar-se no feito, sob pena de extinção. Int. Gama - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 18h49. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2009.04.1.002310-2 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: DF036559 - Jordana Marques.
R: ADALBERTO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF004121 - Antonio Monteiro Barbosa. INTERESSADA: TEREZINHA ALVES DE SOUSA. Adv(s).:
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