Edição nº 93/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de maio de 2014
Nº 2013.07.1.041352-9 - Rescisao de Contrato - A: ANDRE VIEIRA CAMPOS MORAIS. Adv(s).: DF026818 - VANUSIA DOS
SANTOS RAMOS. R: MB ENGENHARIA SPE 052 SA e outros. Adv(s).: SP199889 - RENATA PANIQUAR GATTO. R: BROOKFIELD MB
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: SP199889 - RENATA PANIQUAR GATTO. DESPACHO Rhj. Não obstante a intempestividade
da réplica apresentada às fls. retro, mantenha-a encartada nos autos. Especifiquem as partes, querendo, as provas que pretendem produzir,
delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando
o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Manifestem, outrossim, desde logo, sobre eventual possibilidade, havendo, de
composição amigável, apresentando termos da avença, para fins de homologação. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 19h03. Jose
Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito.
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Nº 2011.07.1.012437-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARPE DIEM. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: LUCILENE PEREIRA DE SENA. Adv(s).: DF032712 - Edilma de Siqueira Sena. Assim sendo, determino ao réu que,
no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua miserabilidade jurídica, para aferição do deferimento de Justiça gratuita, sob pena de indeferimento. I.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 19h24. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2011.07.1.026258-5 - Alienacao Judicial de Bens - A: S.A.D.F.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.D.B.A.. Adv(s).:
DF024144 - Fernando Martins de Freitas. DESPACHO Rhj. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete à autoridade
judiciária, sempre que se mostrar possível, tentar, em qualquer fase do processo, conciliar as partes. Na espécie, mostra-se viável a designação
de audiência para tal fim, considerando os contornos que delineiam os autos, assim como do lapso temporal de tramitação por eles transcorrido.
Assim, designo o dia 14 de agosto de 2014, às 15h30, para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes e seus
procuradores para que, havendo acordo, sem a necessidade da intervenção judicial na sua formulação, apresentem, se for o caso, as razões da
avença para fins de homologação e, não sendo a hipótese, para que compareçam ao referido ato processual. Advirta-se, desde logo, que não
sendo possível a obtenção de acordo, o feito receberá julgamento conforme o seu estado. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 19h55.
Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2009.07.1.032168-8 - Execucao de Sentenca - A: MOACIR GONCALVES DA ROCHA CASTRO. Adv(s).: DF012464 - Alancarde
Ferreira de Almeida. R: DANIELA HAMMES CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Rhj. Nos termos do artigo 125, incisos II e
IV, do Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária, além de velar pela rápida solução do litígio, sempre que se mostrar possível,
tentar, em qualquer fase do processo, conciliar as partes. Na espécie, considerando os contornos da causa, em especial o longo lapso temporal
em trânsito, no qual se aguarda o cumprimento de obrigação, mostra-se viável a designação de audiência na tentativa de composição entre as
partes. Assim, designo o dia 14 de agosto de 2014, às 15 horas, para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes
e seus procuradores para que, havendo acordo, sem a necessidade da intervenção judicial na sua formulação, apresentem, se for o caso, as
razões da avença para fins de homologação e, não sendo a hipótese, para que compareçam ao referido ato processual. Deverá, na oportunidade,
a parte credora apresentar planilha de crédito exeqüendo devidamente atualizado. Advirta-se, desde logo, que não sendo possível a obtenção
de acordo ou a remição total ou parcial da dívida, ou a suspensão do processo, os autos retornarão à sua marcha normal, sendo desenvolvidos
todos os atos necessários à efetivação da obrigação. Sem solução de continuidade, a parte devedora fica desde logo intimada para que, sob
pena de adoção dos instrumentos previstos no artigo 14 e 600, ambos do Código de Processo Civil, se for o caso, indique bens passíveis de
expropriação. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 19h56. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2013.07.1.023306-7 - Execucao de Sentenca - A: MARIZA MIRANDA PEREIRA. Adv(s).: DF007477 - Graciete Saraiva Lima. R:
ELCIA RODRIGUES CORTE MEIRELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Rhj. Nos termos do artigo 125, incisos II e IV, do Código
de Processo Civil, compete à autoridade judiciária, além de velar pela rápida solução do litígio, sempre que se mostrar possível, tentar, em qualquer
fase do processo, conciliar as partes. Na espécie, considerando os contornos da causa, em especial o longo lapso temporal em trânsito, no qual
se aguarda o cumprimento de obrigação, mostra-se viável a designação de audiência na tentativa de composição entre as partes. Assim, designo
o dia 14 de agosto de 2014, às 14h30, para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores para
que, havendo acordo, sem a necessidade da intervenção judicial na sua formulação, apresentem, se for o caso, as razões da avença para fins de
homologação e, não sendo a hipótese, para que compareçam ao referido ato processual. Deverá, na oportunidade, a parte credora apresentar
planilha de crédito exeqüendo devidamente atualizado. Advirta-se, desde logo, que não sendo possível a obtenção de acordo ou a remição total
ou parcial da dívida, ou a suspensão do processo, os autos retornarão à sua marcha normal, sendo desenvolvidos todos os atos necessários à
efetivação da obrigação. Sem solução de continuidade, a parte devedora fica desde logo intimada para que, sob pena de adoção dos instrumentos
previstos no artigo 14 e 600, ambos do Código de Processo Civil, se for o caso, indique bens passíveis de expropriação. Taguatinga - DF, sextafeira, 16/05/2014 às 19h57. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2006.07.1.022247-0 - Execucao de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES NOVO HORIZONTE CH 436 A CAVC. Adv(s).:
DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: DERLIENE ROQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA. Adv(s).: DF037244 - Rosivaldo Jose da Silva de Albuquerque. DESPACHO Rhj. Nos termos do artigo 125,
incisos II e IV, do Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária, além de velar pela rápida solução do litígio, sempre que se mostrar
possível, tentar, em qualquer fase do processo, conciliar as partes. Na espécie, considerando os contornos da causa, em especial o longo lapso
temporal em trânsito, no qual se aguarda o cumprimento de obrigação, mostra-se viável a designação de audiência na tentativa de composição
entre as partes. Assim, designo o dia 14 de agosto de 2014, às 14 horas, para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimemse as partes e seus procuradores para que, havendo acordo, sem a necessidade da intervenção judicial na sua formulação, apresentem, se for
o caso, as razões da avença para fins de homologação e, não sendo a hipótese, para que compareçam ao referido ato processual. Deverá, na
oportunidade, a parte credora apresentar planilha de crédito exeqüendo devidamente atualizado. Advirta-se, desde logo, que não sendo possível
a obtenção de acordo ou a remição total ou parcial da dívida, ou a suspensão do processo, os autos retornarão à sua marcha normal, sendo
desenvolvidos todos os atos necessários à efetivação da obrigação. Sem solução de continuidade, a parte devedora fica desde logo intimada
para que, sob pena de adoção dos instrumentos previstos no artigo 14 e 600, ambos do Código de Processo Civil, se for o caso, indique bens
passíveis de expropriação. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 19h58. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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