Edição nº 127/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2014
Nº 2014.09.1.002531-5 - Procedimento Ordinario - A: DANIEL DE MOURA OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a RÉPLICA (fls. 68/69), a qual foi apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste
Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar o RÉU, para especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com
a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Samambaia - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 18h49. .
SENTENÇA
Nº 2014.09.1.011723-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: WANDERSON SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o pedido de
desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito com fundamento no art.
267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa e arquivem-se. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos,
independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo eg. TJDFT. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 09h03. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.09.1.014343-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: SERGIO FABIANO KRUGUEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para:
a) juntar notificação apta a comprovar a mora do devedor, visto que não há informação de que a notificação de cobrança enviada ao devedor
foi entregue; b) recolher as custas iniciais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às
09h06. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.09.1.014339-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: WALLACE CARVALHO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para
recolher as custas iniciais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 09h09. Tiago Pinto
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.014336-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JOSE BENICIO VERAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para recolher as
custas iniciais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 09h11. Tiago Pinto Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.014337-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: LIDIANE NUNES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para
recolher as custas iniciais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 09h11. Tiago Pinto
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.09.1.014494-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CFI SA. Adv(s).: SP150793 - Marli Inacio
Portinho da Silva. R: LUIZ FERNANDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) juntar aos autos documento
legível acerca da inserção do gravame; b) indicação de representante(s) do autor para atuar como depositário(s) fiel(éis) do bem a ser apreendido;
c) adequar o valor do pedido à causa de pedir, visto que o valor da causa é bem inferior ao da soma total dos valores apresentados na planilha
de cálculo. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 09h21. Tiago Pinto Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.014301-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF043423 Fernando Luz Pereira. R: SHAYLA SILVESTRE DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) juntar aos autos
documento legível acerca da inserção do gravame; b) adequar o valor do pedido à causa de pedir, visto que o valor da causa é bem inferior ao
da soma total dos valores apresentados na planilha de cálculo. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, sextafeira, 04/07/2014 às 09h22. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2011.09.1.020302-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIZABETE DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
HD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença paralisado
há mais de 6 meses, já que não localizados bens do executado passíveis de constrição. Portanto, forçosa a extinção do feito nos termos da
Portaria Conjunta n° 73, de 6 de outubro de 2010, deste e. TJDFT, com consequente emissão de certidão do crédito, a fim de garantir os direitos
creditícios do exequente. Ao exposto, extingo o processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta
73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de
defesa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito respectiva, observado o modelo constante do Provimento nº 9, de 07 de outubro
de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º
do aludido Provimento. Após, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sextafeira, 04/07/2014 às 09h43. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.09.1.020135-0 - Busca e Apreensao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa
Tibúrcio. R: VALDO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: DF025566 - Rafael de Andrade Silva. Tendo em vista que o réu não concordou com o pedido
de desistência, venham os autos conclusos para julgamento. Samambaia - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 09h45. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de
Direito Substituto .
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