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TJDFT 24/11/2014 -Pág. 1024 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 219/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Circunscrição Judiciária do Gama
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2009.04.1.000823-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF027781 - Aline Zeni Bezerra, MG072318
- Leonardo Vilela de Paula. R: GAMA LATAS PECAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos. R: RAMON
CARVALHO MAURICIO. Adv(s).: (.). R: DINORA DANTAS MAURICIO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a decisão de fls. 206/207, transitou em
julgado 03/11/2014 e, nesta data, dando cumprimento à Portaria nº 02/05, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito, no prazo de 05
(cinco) dias. Gama - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h02. .
SENTENÇA
Nº 2014.04.1.009798-6 - Procedimento Sumario - A: EDSON BESERRA DE SOUSA. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus
Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DEPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com base nos
artigos 284, parágrafo único e 295, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 267, I do mesmo Código. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Defiro o desentranhamento de
documentos, mediante traslado. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h02. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009789-8 - Procedimento Sumario - A: KARLETON JULIO RODRIGUES. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus
Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com base nos
artigos 284, parágrafo único e 295, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 267, I do mesmo Código. Custas finais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança,
ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte. Sem honorários. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Decorrido o
prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h16. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009792-9 - Procedimento Sumario - A: ANGELA MARIA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus
Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DEPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com base nos
artigos 284, parágrafo único e 295, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 267, I do mesmo Código. Custas finais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança,
ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte. Sem honorários. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Decorrido o
prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h14. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009803-0 - Procedimento Sumario - A: JOCELIO FRANCISCO DE LIMA. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus
Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com base nos
artigos 284, parágrafo único e 295, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 267, I do mesmo Código. Custas finais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança,
ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte. Sem honorários. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Decorrido o
prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h19. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.009817-7 - Procedimento Sumario - A: ELIEBER COELHO CARDOSO. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus
Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com base nos
artigos 284, parágrafo único e 295, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 267, I do mesmo Código. Custas finais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança,
ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte. Sem honorários. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Decorrido o
prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h18. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.04.1.001955-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: EDIVANI GUEDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data, dando cumprimento à
Portaria nº 02/05, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Gama - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h20. .
SENTENÇA
Nº 2014.04.1.009793-7 - Procedimento Sumario - A: WELLINGTON DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de Jesus
Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com base nos
artigos 284, parágrafo único e 295, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 267, I do mesmo Código. Custas finais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança,
ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte. Sem honorários. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Decorrido o
prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h20. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
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