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TJDFT 02/12/2014 -Pág. 1195 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Nº 2014.05.1.013687-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: JAQUELINE JOSE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para que seja comprovada
a inscrição da alienação fiduciária nos registros do DETRAN. A inscrição no SNG não se presta para esse fim. Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013694-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: DENISE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para apresentar planilha em que haja
discriminação das parcelas vencidas e das vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a dedução dos juros fixados em
contrato. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h56. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013695-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: FRANCISCO SENA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para que seja comprovada a inscrição
da alienação fiduciária nos registros do DETRAN. A inscrição no SNG não se presta para esse fim. Emende-se, ainda, para apresentar planilha
em que haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas, estas com a dedução dos juros fixados em contrato. Prazo: 10 dias, sob pena
de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h57. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013713-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: WELINGTON MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se
a petição inicial para que seja comprovada a inscrição da alienação fiduciária nos registros do DETRAN. A inscrição no SNG não se presta para
esse fim. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013715-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: FABIANO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial
para que seja comprovada a inscrição da alienação fiduciária nos registros do DETRAN. A inscrição no SNG não se presta para esse fim. Prazo:
10 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013716-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: CLAUDIA NERES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a
petição inicial para que seja comprovada a inscrição da alienação fiduciária nos registros do DETRAN. A inscrição no SNG não se presta para
esse fim. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013726-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S/A. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: FRANKLIN DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para apresentar planilha em que
haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a dedução dos juros fixados em
contrato. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h56. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013727-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF045003 - Edith Rebouças
Mendonça. R: EDINA DO AMARAL CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor
descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar,
cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial,
acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será
restituído à parte autora. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido
uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial
de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o
endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição
financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial
de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios
não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte
autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado
deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como
o do local onde o veículo permanecerá depositado. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 14h08. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013728-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S/A. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: OSMAR SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para apresentar planilha em que haja
discriminação das parcelas vencidas e das vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a dedução dos juros fixados em
contrato. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 13h56. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013729-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S/A. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: DIOGO ADAMO SILVA DE DEUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor
descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar,
cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial,
acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será
restituído à parte autora. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido
uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial
de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o
endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição
financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial
de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios
não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte
autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado
deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como
o do local onde o veículo permanecerá depositado. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 14h07. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.012348-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: PAULO EDSON CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora não cumpriu totalmente com a determinação
de emenda da fl. 32. Concedo derradeiro prazo de 10 dias para juntar aos autos o original ou cópia autêntica da cadeia dos instrumentos de
procuração, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 16h44. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO

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