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TJDFT 02/12/2014 -Pág. 1457 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de dezembro de 2014

de seu advogado, e não tendo apresentado as contas no prazo fixado, ao autor cumprirá apresentar as contas vindicadas, não sendo dado ao réu
impugná-las (Cpc, art. 915). No entanto, em qualquer dos casos, caberá ao interessado, além de apresentá-las na forma mercantil, apresentando
as receitas e despesas e apontando eventual saldo, justificar os lançamentos por meio dos documentos existentes nos autos (CPC, art. 918).
Poderá ainda este Juízo, caso entenda necessário, determinar a realização de perícia contábil de ofício, na forma do arts. 915, § 3º do CPC.
Assim, intime-se a autora para apresentar as contas de forma mercantil, devendo atentar-se que apenas poderá exigir do réu valores que este
comprovadamente recebeu em nome da autora e que não lhe foram repassados. Eventual inadimplência dos inquilinos deverá ser objeto de
ação própria ajuizada contra o inquilino devedor. Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o recebimento dos
valores. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com PRIORIDADE. Prazo: 10 dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 15h42.
Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.038615-7 - Procedimento Ordinario - A: CRISTIANO MIGUEL OLIVEIRA DE MELO LAQUIS. Adv(s).: DF031058 - Paulo
Eduardo Sampaio Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se a inicial para incluir no polo ativo da demanda o segundo promitente comprador, uma vez que no contrato de promessa de compra
e venda constam e assinam dois promitentes compradores, sendo caso de litisconsórcio necessário. Emende-se, ainda, para demonstrar a
necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950
deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos
para o deferimento da gratuidade judiciária. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/11/2014
às 15h44. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2009.07.1.036781-9 - Cobranca - A: GSI BRASIL IND E COM DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).: RS041843
- ELTON WILLI SPODE, DF017365 - Karina Berardo de Souza, DF017727 - Hugo Damasceno Teles. R: ESPOLIO DE AGUINALDO ALVES
DE AMORIM. Adv(s).: DF004485 - ASSIS JOSE DO NASCIMENTO. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para
condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 265.646,28 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte
e oito centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento
de cada parcela (fl. 20). Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS Arcará a parte
ré com o pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios
- fixados em 10% (por cento) do valor da condenação; com espeque no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil . DISPOSIÇÕES FINAIS
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13
de maio de 2013. Oficie-se ao Juízo da 3º Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, onde tramita o processo de habilitação de crédito
nº 2010.07.1.025255-3, para comunicar o teor da presente sentença. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo
outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira,
25/11/2014 às 18h46. Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto .

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