Edição nº 227/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: CHAIENE TAINAN AFONSO SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos do Art. 100, § 3º, do Provimento Geral da
Corregedoria, fica o Exequente AFONSO BORGES CLINICA ODONTOLOGIA LTDA EPP intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo
de 05 dias. Ademais, ficam advertidas que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade do Tribunal. Ceilândia - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 17h57. .
DECISÃO
Nº 2013.03.1.036941-4 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES. Adv(s).: DF035529
- Fabiana de Carvalho Nascimento. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes. Cuida-se de
cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 655-A, do Código
de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o
bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição
anexa. Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Ceilândia DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 17h58. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.03.1.020616-2 - Indenizacao - A: CARLOS HENRIQUE SOUSA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF023185 - Maxmiliam Patriota Carneiro, DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho. R: ARNALDO
ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho. REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA
FRANCELINO DE SOUSA. Adv(s).: (.). Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s)(à) Apelado(a)(s) para ofertar suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/12/2014
às 14h32. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.03.1.000599-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo. R: FERDINANDO FURLANI NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Indefiro o pedido de fl. 186, eis que transcorrido prazo suficiente para o autor indicar bens passíveis de constrição. Considerando o disposto na
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a
necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado
na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação
neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo
pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada
nos autos) apta a garantir a satisfação do débito (art. 1º, § 2º, do Provimento 9/2010). Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida
ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do
feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos,
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Ceilândia
- DF, terça-feira, 02/12/2014 às 14h14. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.03.1.003555-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FREDERICO COSTA MAIA. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira. R:
EDENILDES MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024409 - Flavio Alves de Lima, DF035433 - Douglas Santos Vieira. A: VERA DAMIANA FERREIRA
BARRETO MAIA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 363/363-v, eis que, conforme a certidão de fl. 359, apenas bens protegidos pela Lei 8.009/90
guarnecem a residência da parte executada. Desta forma, indique o autor bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Inerte, tomem-se as
providências para o arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 16h57. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.005519-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho.
R: SONIA ANDRADE TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao autor, sobre o resultado negativo da consulta ao sistema RENAJUD. Indefiro,
por ora, o pedido de expedição de ofício à SRF, pois o autor não demonstrou ter esgotado os meios administrativos ao seu alcance, nem sequer
juntando aos autos certidões emitidas pelos cartórios de registros de imóveis, cuja obtenção é franqueada a todos. Ao credor para indicar bens
penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Inerte, intime-se por carta/AR, com prazo de 48 horas. Inerte, tomem-se as providências
para arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 14h10. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.019389-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: EDILENE
RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do trânsito em julgado, retiro a restrição no sistema RENAJUD. Não
havendo mais requerimentos, tomem-se as providências para o arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 16h39. Daniel Mesquita
Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.038098-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de
Barcelos. R: MAURO JUNIO SANDE ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tendo
em vista que a relação processual ainda não se formou, deixo de abrir vista às contrarrazões. Subam. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/12/2014 às
14h38. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.008364-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO021033 - Fabio Gomides Borges. Indefiro o pedido de sobrestamento, haja vista que
este juízo já esgotou as possibilidades de localização do réu, realizando consulta à Receita Federal (INFOSEG) e ao BACENJUD, cujas bases
de dados costumam ser mais atualizadas, sendo inviável que se prossiga indefinidamente com a busca. Dessa feita, defiro ao autor o prazo de
5 dias para promover a citação do réu e a busca e apreensão do veículo, converter o feito ou desistir, sob pena de extinção, ficando ciente de
que não serão aceitos novos pedidos de suspensão antes da formação da relação processual e que a juntada de substabelecimento não terá
o condão de atender à presente determinação. Inerte, intime-se por carta/AR, com prazo de 48 horas. Ceilândia - DF, terça-feira, 02/12/2014 às
16h44. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.013743-9 - Procedimento Sumario - A: JOSE FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: ENIE DORNELAS DOS REIS. Adv(s).: GO014227 - Nilza Maria de Souza Matos. Defiro a gratuidade à ré. Suspendo o curso do
feito em razão da interposição de exceção de incompetência. Ceilândia - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 18h08. Fernanda Dias Xavier,Juíza
de Direito .
Nº 2014.03.1.014549-0 - Procedimento Sumario - A: JOSIMAR FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, Nao Consta
Advogado. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s)(à) Apelado(a)(s) para ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15
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