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TJDFT 28/01/2015 -Pág. 945 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 29/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

do bem ou direito inventariado; e) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/
valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá a peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos
cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem
assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da
página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do
TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro
imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade,
o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL
objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do
Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda,
a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos
devidos. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da
expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. Com as primeiras declarações, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico
buscado pelos interessados em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, regularizando-se a distribuição da inicial com
o recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção. Por fim, regularize-se ar a representação do menor (LUCAS) e do cônjuge da
herdeira LIVIA. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 13h44. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 52760/95 - Inventario - A: SANDRA REGINA PIRES RAMOS. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: MARINHO RAMOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ISABEL CRISTINA RAMOS. Adv(s).: SP118325 - Elizabeth Maria Trivellato Carneiro. Defiro a avaliação
requerida à fl. 371. Expeça-se mandado. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 14h17. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.013008-7 - Inventario - A: D.M.N.R.. Adv(s).: DF009821 - Hamilton S Lima, DF016430 - Veronica Mendes do Nascimento,
DF038822 - Monyelle Araujo Rodrigues. R: L.D.S.R.. Adv(s).: DF009821 - Hamilton S Lima, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: G.D.S.R..
Adv(s).: MG085736 - Manuel Francisco da Costa. O feito não foi sentenciado e permaneceu paralizado desde 28/04/2006. Agora, a meeira e a
herdeira requerem adjudicação do espólio à empresa INOVAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao argumento
de ter havido cessão dos direitos hereditários. Preliminarmente, dê-se vista à Fazenda Pública para ciência de tudo quanto processado, tendo
em vista levantamento de valores antes autorizados. Após, venham conclusos para decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 14h27.
Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.070972-3 - Arrolamento Sumario - A: MARIA CARMEN VILLELA ROSA TACCA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold.
R: LUIZ TACCA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica concedido o prazo requerido na petição retro, devendo o Requerente promover o
andamento do feito no prazo de 90 (noventa) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 14h37. .
Nº 2014.01.1.071472-5 - Alvara Judicial - A: SOLANGE DE FATIMA PIMENTA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO EUSTAQUIO PIMENTA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. HERDEIROS: OTAVIO
JOSE EUCLIDES FRANCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CARLOS JOSE PIMENTA FRANCO. Adv(s).: (.). A: JOSE EUCLIDES FRANCO FILHO.
Adv(s).: (.). A: CONSUELO PIMENTA FRANCO. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE JOSE FRANCO. Adv(s).: (.). A: LEONARDO PIMENTA FRANCO.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: EUCLIDES FRANCO RODRIGUES NETO. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE DA SILVA PIMENTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARCO ANTONIO PIMENTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: KAROLINE DA SILVA PIMENTA. Adv(s).: (.). fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s)
a se manifestar(em) sobre o ofício acostado à fl.54. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 15h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.032751-8 - Inventario - A: PATRICK DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF031834 - Aurea Bezerra de Medeiros. R:
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA ROSAS RODRIGUES. Adv(s).: DF026565 Waldir Preusse Reis. A: VLADIMIR ROSAS RODRIGUES. Adv(s).: DF026565 - Waldir Preusse Reis. Não serão autorizados levantamentos de
valores enquanto não apresentados os comprovantes das despesas a serem liquidadas. Eventual alvará somente autorizará o banco depositário
a liquidar a dívida diretamente contra o saldo mantido em depósito, sem entrega de qualquer valor em mãos do inventariante ou de herdeiro. Os
patronos deverão contribuir para que o inventário desenvolva-se com celeridade e objetividade. Assim, os sucessores devem ser cientificados
de que existe interesse de menor nos autos, razão pela qual, enquanto durar a menoridade, não será autorizada alienação de bens sem prévia
avaliação e concordância do Ministério Público. Os sucessores devem ser informados, também, de que eventual partilha diferenciada exigirá a
prévia avaliação de todos os bens que integram o espólio enquanto durar a menoridade da herdeira. Além disso, cabe aos próprios sucessores
diligenciar por eventual acordo referente à partilha, sendo desnecessária a condução das tratativas por meio de petições nos autos e intervenção
judicial. Uma vez alcançado eventual acordo, deverão juntar petição firmada por ambos os patronos e todos os sucessores. Quanto ao imóvel que
integra o espólio e no qual permanece residindo o inventariante com exclusividade, é assente na jurisprudência deste Tribunal que são devidos
aluguéis pelo ocupante exclusivo a partir da ocupação impugnada pelos demais sucessores. Assim, tendo havido a impugnação às fls. 115/118 e
a intimação à fl. 226, os sucessores ocupantes já se encontram na situação de devedores de aluguéis a partir da intimação. Os encargos de IPTU,
condomínio e demais despesas típicas do imóvel vencidos após o óbito são devidos, em princípio, pelos ocupantes. A desocupação voluntária
do imóvel prescinde de autorização deste juízo. Defiro a avaliação do valor da locação do imóvel identificado à fl. 41. Defiro, ainda, a avaliação do
veículo identificado à fl. 45, já que o bem deprecia-se facilmente com o tempo. Expeçam-se os mandados. Providencie o inventariante a abertura
de conta judicial vinculada a este inventário. Prazo de 10 (dez) dias. Após a abertura da conta judicial, oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa
Econômica Federal para que transfiram os saldos da conta corrente e da conta de poupança para a conta judicial vinculada a este inventário.
Intimem-se por publicação. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 15h27. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2001.01.1.027459-2 - Alvara Judicial - A: KENA FERRARI MOREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF031241 - RAQUEL PATRICIA DA
COSTA BORGES. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PEDRO FERRARI MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031241 - RAQUEL
PATRICIA DA COSTA BORGES. A: YARA FERRARI MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031241 - RAQUEL PATRICIA DA COSTA BORGES.
A: LYUBTIZA ELIZABETH FERRARI MOREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF031241 - RAQUEL PATRICIA DA COSTA BORGES. A: LUIZA
ELIZABETH FERRARI MOREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF031241 - RAQUEL PATRICIA DA COSTA BORGES. fica(m) o(a)(s) Requerente(s)
intimado(a)(s) a pagar o restante das custas descritas nas fls. 237/241. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 17h35..
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